TJRN - 0833074-80.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0833074-80.2021.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDO GUNDIM NETO LIRA Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTE DE NATAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL N° 001/2017.
INAPTIDÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE RAIAS NA PISCINA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DA REPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 18318862) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que após submissão da demandante ao teste de natação, etapa regulamentada pelo concurso público (id. 18318823 – Edital n° 001/2017), aquele foi declarado inapto (id. 18318828, fls. 4 – Resultado Definitivo da Avaliação do Condicionamento Físico (CFP), assim como, após o recurso administrativo interposto (id. 18318829), a banca examinadora concluiu neste mesmo sentido (id. 18318830), de modo que não há ilegalidade ou vício na motivação que a eliminou, razão pela qual não merece qualquer reparo a sentença de origem (id. 18318855). 3 -
Por outro lado, sabe-se que o controle do Poder Judiciário nos atos administrativos é de legalidade, não cabendo ultrapassar os limites, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e da reserva da administração.
Mais ainda, ao motivar as razões de decidir a elas se vincula, para todos os efeitos jurídicos, conforme a teoria dos motivos determinantes. 4 - Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema em casos análogos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA PROVA DE NATAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ELIMINAÇÃO NA PROVA DE NATAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (“TAF”).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUSÊNCIA DE BARRAS FLUTUANTES NA PISCINA INTERFERIU NO DESEMPENHO DO AUTOR.
CANDIDATO QUE REALIZOU A PROVA DE NATAÇÃO EM 53,2 SEGUNDOS, 3,2 SEGUNDOS ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO EDITAL.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO APENAS EXCEPCIONALMENTE, DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] No presente caso, para o teste de natação do Exame de Avaliação de Condicionamento Físico do certame, o edital estabeleceu, como critério de aprovação, o tempo de 50 segundos de travessia na piscina em uma única tentativa para os candidatos do sexo masculino (Identificador 15749445, pág. 4), ao passo que a parte recorrente realizou a prova em 53,2 segundos (Identificadores 15749462, pág. 6, 15749446, pág . 3, e 15749448), em clara desobediência ao comando editalício.
Ademais, em que pese ser incontroversa a ausência de barras flutuantes na piscina no momento da realização do teste (Identificador 15749448), inexiste prova de que a falta de tais instrumentos tenha interferido no desempenho do recorrente, impedindo-o ou dificultando-o de realizar o teste aquático no tempo máximo previsto no edital.
Diga-se, ainda, que as mesmas condições foram disponibilizadas para os demais concorrentes, o que afasta eventual afronta ao princípio da isonomia. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08338342920218205001, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/06/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2024)”. 5 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado (id. 18318862) interposto por Raimundo Gundim Neto Lira contra a sentença que julgou improcedente à pretensão autoral (id. 18318855).
O recorrente objetiva a reforma da sentença, pleiteando, em síntese, que haja "a anulação do teste de natação, ante a violação ao princípio da vinculação ao edital, devendo ser determinado novo teste, respeitando-se, integralmente, as disposições editalícias e, declaração do ato administrativo de eliminação do candidato, restabelecendo-o no certame e consequentemente, convocando-o para as próximas fases do Concurso Público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM) do Estado do Rio Grande do Norte.
Além disso, caso seja convocado e aprovado nas próximas fases, seja assegurada sua nomeação e posse, por ser medida de legalidade e de justiça”.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do RN em id. 18318866, nas quais o recorrido pleiteia, em suma, pelo não provimento da peça recursal e manutenção da sentença de origem. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que os recursos são tempestivos, bem como defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela requerente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 18 de Junho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833074-80.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-06-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 18/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de junho de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833074-80.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
17/02/2023 08:07
Recebidos os autos
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17/02/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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