TJRN - 0800346-94.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800346-94.2021.8.20.5159 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MASTER CRED GARANTIA VEICULAR LTDA RECORRIDO: MADSON DE MORAIS FERNANDES, MARCEL DE MORAIS FERNANDES, MARCELI DE MORAIS FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,15 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800346-94.2021.8.20.5159 Polo ativo MASTER CRED GARANTIA VEICULAR LTDA Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO Polo passivo MADSON DE MORAIS FERNANDES e outros Advogado(s): FRANCISCO TAVARES DE LIMA NETO, VERONICA RODRIGUES ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N.º 0800346-94.2021.8.20.5159 RECORRENTE: MASTER CRED GARANTIA VEICULAR LTDA ADVOGADO: RENATO DE ASSIS PINHEIRO RECORRIDO(A): MADSON DE MORAIS FERNANDES E OUTROS ADVOGADA: DR.
FRANCISCO TAVARES DE LIMA NETO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
MÉRITO.
VEÍCULO ROUBADO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SUB-ROGAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE PELO IPVA ATÉ TRANSFERÊNCIA OU BAIXA JUNTO AO DETRAN.
SINISTRO OCORRIDO ANTES DA EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA BAIXA OU TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS JUNTO AO DETRAN.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS AUTORES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos. conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório. “S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MADSON DE MORAIS FERNANDES e outros em face da MASTER CRED GARANTIA VEICULAR LTDA.
Os autores alegam na petição inicial que: a) o veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, ano de fab. 2012, ano mod. 2013, cor preta, chassi 9BD11818LD1218555, placa OJU1899 era registrado no Detran em nome de Célia Maria Queiroga de Morais, genitora dos autores falecida em 24/06/2020, e era assegurado por contrato celebrado com a parte Ré; b) o veículo restou sinistrado com a consequente perda total após roubo/furto, em 11/02/2019, e, aproximadamente 45 após, a demandada substituiu o veículo por outro de valor equivalente; c) as cláusulas do contrato previam que ocorrido sinistro e efetuada a indenização securitária, a Empresa assumiria o ônus de transferir o automóvel furtado/roubado para o seu nome, bem como, incumbir-se-ia da obrigação de comunicar ao órgão responsável a perda total do veículo e que este não mais pertencia a anterior proprietária, de maneira que deveria assumir a responsabilidade por todos os impostos e encargos referentes ao automóvel sinistrado; d) não obstante a Ré tenha efetuado o pagamento da indenização securitária, quedou-se inerte quanto ao Requerimento da transferência da titularidade do veículo para o seu nome e respectiva baixa junto ao órgão de trânsito; e) ao final, requerem os benefícios da gratuidade judiciária; a procedência da ação, com a condenação da demandada a: realizar o pagamento ao Detran dos impostos e demais encargos referentes ao período posterior ao sinistro com relação ao veículo, possibilitando, assim, a retirada do nome do de cujus da dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte; proceder com a imediata transferência de titularidade do citado veículo sinistrado junto ao Detran RN, retirando-o do nome do de cujus e transferindo-o para o nome da demandada; realizar a baixa do veículo junto ao órgão responsável (DETRAN); pagar aos autores o valor de R$ 20.000,00 por danos morais.
A parte autora anexou documentos, em especial, Certidão de óbito da genitora (id. 70270587), Registro do veículo (id. 70270588), Condições (id.70270589), Consulta do veículo no site Detran (id. 70270590), Consulta ao débito (id. 70270592, 70270594).
Decisão indeferindo pedido de tutela de urgência, deixando para apreciar eventual pedido de justiça gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, e determinando a inserção do feito em pauta de audiência de conciliação (id. 70493548).
A promovida apresentou contestação (id. 72101466), alegando, em resumo: a) a ilegitimidade ativa (preliminar); b) ausência da relação de consumo - a relação em questão é associativa; c) inexistência de ato ilícito praticado pela contestante; d) a ausência dos danos morais; e) no fim, pede o acolhimento da preliminar, e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
A promovida anexou documentos, dentre eles o Plano de Garantia de Veículos (id. 72101467 - Págs. 8/12), a Vistoria Veicular (id. 72101467 - Pág. 16), Ficha do Sinistro (id. 72101467 - Pág. 3).
Em 18.08.2021 foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo (id 72440799).
A parte autora apresentou réplica e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 72805079).
Intimado sobre a necessidade de produção de provas, o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, o que foi indeferido na Decisão de id. 83387579. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A) PRELIMINAR. ==> Ilegitimidade ativa.
Inicialmente, em sede de contestação, a demandada defende que os autores não são legítimos para compor o polo ativo da ação, sob a alegação de que o direito pleiteado pertence exclusivamente a sua mãe, proprietária do veículo.
Contudo, o parágrafo único do art. 12 do Código Civil reconhece a legitimidade de cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até 4º grau, para reparação de ato ilícito contra os direitos da personalidade em geral.
Acrescente-se, nesse sentido, o Enunciado nº 400 da V Jornada de Direito Civil do CJF: “Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem”.
Assim, é evidente que os filhos da falecida possuem legitimidade para reclamar a indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa aos direitos de personalidade de sua mãe.
Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
B) MÉRITO.
Cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se houve falha na prestação de serviço da promovida (ausência de transferência da titularidade do veículo e respectiva baixa junto ao órgão de trânsito).
Importa destacar, de logo, que sobre o presente caso incidem as regras consumeristas, uma vez que as associações de proteção veicular se equiparam aos fornecedores de serviços (art. 3º, CDC) e o associado ao conceito de consumidor (arts. 2º e 29, CDC).
Da análise dos autos, constato que o veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, ano de fab. 2012, ano mod. 2013, cor preta, chassi 9BD11818LD1218555, placa OJU1899, em nome da genitora dos requerentes, CELIA MARIA QUEIROGA DE MORAIS, teve sinistro ocasionado por furto em 11/02/2019 (id. 72101467 - Pág. 33), bem como que, junto ao DETRAN, foram incluídos os seguintes débitos (id. 70270590): a) Licenciamento Anual 2019: 121,49; b) Seguro DPVAT (Parcela Única) 2019: 16,21; c) Taxa Bombeiros - Carros 2019: 25,00; d) Licenciamento Anual 2020: 110,70; e) Seguro DPVAT (Parcela Única) 2020: 5,23; f) Taxa Bombeiros - Carros 2020: 25,00; g) IPVA (acréscimo legais, multa e honorários): 140,31.
Ato contínuo de análise, a autora defende que os débitos acima seriam fruto da omissão da seguradora ao não informar ao ente público de trânsito acerca da alteração da propriedade ou da baixa do veículo.
A parte ré, por sua vez, sustenta que tal responsabilidade seria dos autores e que os débitos existentes são anteriores à indenização.
A razão propende-se em favor da parte autora.
Isso porque, nos termos do art. 126, §1º, do CTB, a obrigação de requerer a baixa do registro é da companhia seguradora quando suceder ao proprietário, sendo este, pois, o caso dos autos.
Transcrevo: Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) (Vigência) § 1º.
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022) Destaco que a norma supracitada, apesar de mencionar “seguradora”, também se refere às associações de proteção veicular, como a demandada, uma vez que a atividade por ela realizada possui natureza jurídica de seguro.
Nesse sentido, informo jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PARCELADA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
VALORES DESPENDIDOS COM ALUGUEL DE CARRO.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A associação que oferece aos seus associados proteção veicular amolda-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, porquanto presta serviços com elementos fundamentais semelhantes aos constantes no contrato de seguro de veículos, ou seja, entidade associativa obriga-se a reparar ou ressarcir o contratante associado nos casos de danos causados ao seu automóvel no caso de ocorrência de eventos involuntários definidos no ajuste. 2.
O contrato de Proteção Veicular, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro, e por conseguinte, também sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelo Código Civil. [...] 6.
Segundo o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, de forma que deve ser mantida a condenação da apelante ao ressarcimento de valores pagos com aluguéis de carro, haja vista que o dano material decorreu da sua conduta ilícita. 7.
O contexto fático, a despeito de desagradável, não revela um quadro de circunstâncias especiais com habilidade suficiente de violar direitos da personalidade do apelado, tendo em vista que não houve a negativa de cobertura do contratado, mas apenas imposição do pagamento da indenização de forma parcelada, sem outros desdobramentos importantes, o que não rende ensejo à configuração do dano moral. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem majoração de honorários. (TJDFT, Acórdão 1167711, 07045545420178070006, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJe: 8/5/2019).
No caso dos autos, o sinistro decorreu de perda total do veículo por furto (id. 2101467 - Pág. 33) e, assim, a seguradora sucedeu a antiga proprietária, razão pela qual era da sua responsabilidade providenciar a baixa perante o órgão de trânsito, passando a responder, em consequência, pelos débitos tributários incidentes sobre o bem.
Assim, ao assumir a propriedade do veículo, a MASTER CRED GARANTIA VEICULAR LTDA sub-roga-se, desde logo, no dever de comunicar nova titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito.
Ademais, ao contrário do que afirma a demandada (id. 72101466 - Pág. 6), os débitos em questão foram realizados após o sinistro (11/02/2019) - id. 70270590, e, em função da inclusão na dívida ativa do débito referente ao IPVA 2019, não foi possível a emissão de certidão negativa em nome da falecida (id. 70270594).
Nesse contexto, a responsabilidade da prestadora de serviços (seguradora) é objetiva, ou seja, demonstrando-se que a ação gerou danos, patrimonial ou extrapatrimonial, ao consumidor, ora segurado, é cabível indenização independentemente da existência de culpa.
Consubstanciado na conduta omissiva da seguradora, a entidade pública efetuou o lançamento da dívida do veículo em discussão em nome da genitora dos autores, observando-se a inscrição em dívida ativa, ou seja, o elemento dano; estabelecendo-se assim a relação de causalidade.
Deste modo, é patente o comportamento ilícito da ré, que sendo a legítima possuidora do bem objeto do furto, não pode se eximir dos danos causados aos autores e das responsabilidades inerentes à propriedade do veículo após sua aquisição, de sorte que cabe a ela o pagamento das dívidas tributárias que recaem sobre o veículo, donde se conclui que a situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento.
Nesse caso, em específico, quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão deve ser atendida, especialmente considerando a configuração do “dano em ricochete”, diante da legitimidade dos autores, filhos da falecida, para tutela contra lesão perpetrada post mortem (parágrafo único do art. 12, Código Civil).
O dano moral em ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.
Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa (STJ. 4ª Turma.
REsp 1734536/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/08/2019, DJe 24/09/2019).
A possibilidade é corroborada, ainda, com o disposto na Súmula 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
No caso dos autos, o constrangimento dos promoventes é induvidoso, uma vez que, diante da omissão da parte promovida em cumprir com seu dever legal junto ao órgão de trânsito, houve a inscrição em dívida ativa do nome de sua falecida mãe.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 6.666,66 (seis mil seiscentos e sessante e seis reais e sessenta e seis), PARA CADA AUTOR, totalizando a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais – pedido constante da inicial – id 70269220 - Pág. 18).
No sentido do aqui decidido, anoto jurisprudência do TJ/RN: PROCESSO CIVIL E CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
SENTENÇA PROCEDENTE. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO.
REMESSA PARA FASE MERITÓRIA. 2 - APELAÇÃO DA SEGURADORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO ROUBADO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SUB-ROGAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE PELO IPVA ATÉ TRANSFERÊNCIA OU BAIXA JUNTO AO DETRAN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A FIM DE AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE, E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (APELAÇÃO CÍVEL, 0844831-76.2018.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022).
O caso é, pois, de procedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a promovida: a) ao pagamento, junto ao DETRAN/RN, dos impostos e demais encargos referentes ao período posterior ao sinistro (12/02/2019, id. 72101467 - Pág. 33) com relação ao veículo, no prazo de 30 dias, sob pena das consequências legais (multa etc); b) a proceder com a transferência de titularidade do veículo sinistrado junto ao DETRAN/RN, retirando-o do nome da de cujus, e transferindo-o para o nome da demandada, no prazo de 30 dias, sob pena das consequências legais (multa etc); c) a realizar a baixa do veículo junto ao DETRAN/RN, no prazo de 30 dias, sob pena das consequências legais (multa etc); e d) ao pagamento da quantia de R$ 6.666,66 (seis mil seiscentos e sessante e seis reais e sessenta e seis), PARA CADA AUTOR, totalizando a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais – pedido constante da inicial – id 70269220 - Pág. 18), com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações dos autores, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
As partes devem ficar cientes de que, caso pretendam recorrer da presente decisão, devem ser obrigatoriamente representadas por advogado (parágrafo segundo do art. 41 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, a Secretaria deverá realizar intimação da parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, a remeter os autos à Turma Recursal (responsável pelo juízo de admissibilidade).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Caso o autor não tenha advogado, a secretaria do juizado deverá realizar tal cálculo (art. 52, inc.
II, da Lei 9.099/95), utilizando-se a calculadora do CNJ.
Com o demonstrativo do cálculo, intime-se a executada para efetuar o cumprimento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 523 do CPC (Enunciado 97 do Fonaje).
Não sendo efetuado o pagamento, o autor deve ser intimado para, no prazo de 05 dias, indicar bens do devedor sujeitos à penhora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (parágrafo quarto do art. 53 da Lei 9.099/95).
Efetuada a penhora, o devedor será intimado desta e para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 dias da intimação da penhora (parágrafo primeiro do art. 53 c/c art. 52, IX, ambos da Lei 9.099/95, bem como Enunciados 117, 142 e 156 do FONAJE).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Umarizal/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões (ID. 18671709), o recorrente pretende a reforma da sentença alegando preliminarmente suposto cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, afirma que não houve conduta ilícita.
Afirma que não realizou a transferência do móvel por culpa exclusiva dos demandantes que não entregaram a documentação necessária. 3.Contrarrazões (ID. 18672015), pelo improvimento do recurso. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
15/03/2023 12:14
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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