TJRN - 0842881-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 12:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/06/2025 10:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/05/2025 00:13 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0842881-22.2024.8.20.5001 AUTOR: INGRID CARDOSO ULIANA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 152655093 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 28 de maio de 2025.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            28/05/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 08:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/05/2025 00:07 Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 18:18 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/05/2025 14:02 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/05/2025 12:22 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            11/05/2025 12:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            10/05/2025 02:13 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0842881-22.2024.8.20.5001 Partes: INGRID CARDOSO ULIANA x APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos, etc… Ingrid Cardoso Uliana, qualificada na inicial, aforou ação de indenização por danos materiais com repetição do indébito contra APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura, também qualificada.
 
 Alega, em síntese, ser aluna do curso de medicina ofertado pela universidade demandada e o aproveitamento de matérias no 3º, 4º, 5º e 6º períodos, em razão de alteração do programa de curso sem, no entanto, lhe conferir desconto proporcional na mensalidade, cobrando-lhe o valor integral.
 
 Busca o ressarcimento dobrado dos valores cobrados e pagos a maior.
 
 Contestação no id 130753798, argumentando o fornecimento de graduação de oferta seriada, de forma que o aluno se matricula na série, e não em disciplinas específicas.
 
 Aduz que, sendo ofertadas todas as disciplinas da grade curricular, o estudante deve quitar a mensalidade referente à respectiva série, mesmo que por sua conveniência aproveite matérias já cursadas anteriormente.
 
 Debate sobre os custos para manutenção da instituição de ensino e sobre a autonomia universitária, citando seus regulamentos próprios.
 
 Busca a improcedência do viso.
 
 Réplica de id 133547811.
 
 Audiência de conciliação prévia ao id 138374148. É o breve relatório.
 
 Decido: A priori, cumpre-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, conforme prima o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção probatória.
 
 Busca a parte autora provimento jurisdicional que impute à parte ré conceder desconto em mensalidade escolar proporcional às disciplinas efetivamente cursadas pela estudante.
 
 Convém destacar inicialmente o caráter consumerista da relação jurídica em apreço, por envolver a prestação de serviços educacionais ao destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O art. 39, V, do debatido Diploma Protetivo aduz ser abusivo exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
 
 Na hipótese em tela, o histórico curricular de id 124751138, atesta o oferecimento de 5 (cinco) disciplinas no 3º semestre do curso e uma das matérias obrigatórias, denominadas “So II - Digestão e Absorção, Reprodução e Controle Endócrino – 200 horas/aula”, foi considerada disciplina equivalente a “Estrutura e Função dos Sistemas Orgânicos II, CH: 220 horas/aula”, sendo aproveitada.
 
 Por conseguinte, o mesmo documento atesta o oferecimento de 4 (quatro) disciplinas no 4º semestre do curso e uma das matérias obrigatórias, denominadas “SO III – Suporte, Locomoção e Controle Neural – 200 horas/aula”, foi considerada disciplina equivalente a “Estrutura e Função dos Sistemas Orgânicos II”, sendo aproveitada.
 
 Quanto ao 5º semestre do curso, o já debatido o histórico curricular de id 124751138 atesta o oferecimento de 5 (cinco) disciplinas e uma das matérias obrigatórias, denominada “metodologia da pesquisa I”, já foi cursada pela autora como a disciplina “atenção integral a saúde I”, considerada disciplina equivalente.
 
 No mesmo sentido, o citado histórico atesta o oferecimento de 5 (cinco) disciplinas no 6º semestre do curso e uma das matérias obrigatórias, denominada “metodologia da pesquisa II”, já foi cursada pela autora como a disciplina “atenção integral à saúde II”, considerada disciplina equivalente, sendo inconteste, portanto, que a aluna não frequentou todas as atividades inerentes aos períodos letivos referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º semestres do curso de medicina.
 
 Quanto às disciplinas obrigatórias que foram cursadas nos citados semestres é possível observar que não houve correspondente desconto nas mensalidades conforme relatório financeiro de id 124751141. É inconteste, portanto, que a aluna não precisaria frequentar todas as atividades inerentes ao período letivo.
 
 Destaco, ademais, ser incontroverso que não houve o correspondente desconto nas mensalidades dos semestres de forma proporcional às disciplinas aproveitadas.
 
 A matéria em debate já foi objeto de apreciação judicial, tendo o STJ fixado posicionamento no sentido de que a cobrança de mensalidade sem observar o número de componentes curriculares efetivamente cursados é abusiva e viola a boa-fé.
 
 Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 MENSALIDADE.
 
 COBRANÇA INTEGRAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DISCIPLINAS.
 
 CORRELAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 INOVAÇÃO.
 
 PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
 
 A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3.
 
 Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1509008/SE, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
 
 MENSALIDADE ESCOLAR.
 
 COBRANÇA INTEGRAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
 
 Revela-se abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, não violando o art. 1º da Lei nº 9.870/99 o julgado que determina seja cobrada a mensalidade de acordo com o serviço efetivamente prestado, no caso, pelo número de matérias que serão cursadas, dentro das possibilidades do sistema de créditos.
 
 Precedentes.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 2.
 
 Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.” (AgRg no Ag 930.156/MG, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010) No mesmo passo é o entendimento do Egrégio TJ/RN, consagrado recentemente na Súmula 32, in verbis: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
 
 Destaco a vinculação do Juízo ao entendimento do STJ e do TJ/RN, consoante arts. 489, § 1º, VI, e 927, V, do Diploma Processual Civil, cuja interpretação teleológica conduz à necessidade de observância do entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria em litígio, com vistas à segurança jurídica.
 
 Dessa feita, seguindo a orientação jurisprudencial dos Tribunais aos quais estou vinculado, considero abusiva a cobrança de mensalidade escolar sem observância de proporcionalidade em relação às disciplinas efetivamente cursadas.
 
 Frise-se que o desconto proporcional às matérias efetivamente cursadas deve ser aplicado a todas as parcelas, inclusive ao valor da matrícula efetuada pelo aluno, pois esta também deve observar a mencionada proporcionalidade.
 
 No tocante ao valor da mensalidade, segundo o relatório financeiro de id 124751141 e histórico de id 124751138, as disciplinas que totalizavam o 3º semestre eram 05 (cinco), somando 720 horas-aula com mensalidade de R$ 7.090,55 (sete mil, noventa reais e cinquenta e cinco centavos), porém a autora só cursou 520 horas-aula, uma vez que houve o aproveitamento da disciplina denominada So II - Digestão e Absorção, Reprodução e Controle Endócrino – 200 horas/aula”, o que resultaria na mensalidade no valor de R$ 5.120,95 (cinco mil e cento e vinte reais e noventa e cinco centavos), ou seja, pagou a mais em cada parcela R$ 1.969,60 (mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), totalizando R$ 11.817,61(onze mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e um centavos).
 
 Com relação ao 4º semestre, embora não relatado expressamente pela autora, depreende-se do mesmo relatório de id 124751141, histórico de id 124751138 bem como relatório de id 124751142 a partir de março/2020 a autora foi beneficiada com o FIES, de sorte que a parcela paga diretamente pela autora de R$ 7.657,81 (sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos) passou para R$ 1.003,17 (mil, três reais e dezessete centavos), porém complementada pela CEF no valor de R$ 6.654,62 (seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
 
 Desta feita, as disciplinas que totalizavam o 4º semestre eram 04 (quatro), somando 540 horas-aula, com mensalidade de R$ 7.657,81 (sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos) porém a autora só cursou 340 horas-aula, uma vez que houve o aproveitamento da disciplina denominada “SO III – Suporte, Locomoção e Controle Neural – 200 horas/aula”, o que resultaria na mensalidade no valor de R$ 4.827,57(quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos) ou seja, pagou a mais em cada parcela em média R$ 2.836,24 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), totalizando R$ 17.017,40 (dezessete mil, dezessete reais e quarenta centavos).
 
 No que concerne ao o 5º semestre, segundo o relatório de id 124751141, histórico de id 124751138 bem como relatório de id 124751142, aponta as 05 (cinco) disciplinas obrigatórias, totalizando 560 (quinhentos e sessenta) horas-aula, tendo havido o aproveitamento de 60h (sessenta) horas, referente à matéria “atenção integral à saúde I”, o que resultaria em mensalidade de R$ 6.837,32 (seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos) ou seja, pagou a mais em cada parcela R$ 820,47 (oitocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), totalizando R$ 4.922,82 (quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos).
 
 Já as disciplinas que totalizam o 6º semestre são 05 (cinco), totalizando 600 (seiscentas) horas-aula, no entanto, a autora cursa apenas 4 (quatro) disciplinas, com o aproveitamento de 60h (sessenta) horas, referente à matéria “atenção integral à saúde II”, o que resultaria em mensalidade de R$ 7.052,61 (sete mil, cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos) ou seja, pagou a mais em cada parcela em média R$ 1.196,06 (mil, cento e noventa e seis reais e seis centavos), totalizando R$ 7.176,34 (sete mil, cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
 
 Visa a suplicante ainda a repetição em dobro das quantias pagas a maior indevidamente.
 
 Inicialmente, deve-se acatar de plano tal pedido de repetição de indébito.
 
 Com efeito, embora o art. 877 do Código Civil exija a incidência de erro no pagamento voluntário para fins de repetição, a interpretação deste preceptivo deve ser estendida aos casos de cobranças ilegais em sede contratual, pelo simples fato de o pagamento decorrente de cláusula contratual ilícita equiparar-se ao erro.
 
 Ademais, negar a repetição de indébito em apreço seria reconhecer o direito ao enriquecimento ilícito da instituição acionada.
 
 Mais uma vez se faz importante citar a jurisprudência do STJ: “EMENTA: CIVIL.
 
 CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CABIMENTO. 1 - O STJ tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam aos juros remuneratórios as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - Eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à limitação dos juros, depende da demonstração cabal da abusividade de cada situação, traduzida na excessividade de lucro da instituição financeira, não caracterizada pela mera fixação em patamar superior a 12% ao ano, sendo desinfluente a estabilidade inflacionária de cada período. 3 - A repetição de indébito é admitida, em tese, independentemente da prova do erro, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante a ser apurado, se houver. 4 - Agravo regimental provido em parte. (STJ, AgRg no REsp 486008 / RS, Rel.
 
 Min.
 
 Fernando Gonçalves, DJ 04/08/2003 p. 319)” O art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, é manifesto em impor a pena de devolução em dobro quando cobrado indevidamente pelo fornecedor.
 
 No caso sub judice, tendo em vista que as cobranças das mensalidades foram realizados a partir de julho de 2019, quando já editada a súmula nº 32, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, resta configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição de ensino requerida, uma vez que esta litiga contra súmula da corte citada, sendo notória sua ciência acerca da abusividade da cobrança de mensalidades, sem aplicação da proporcionalidade em relação às matérias cursadas pelo discente, bem como a sua recalcitrância na perpetração da conduta ilícita.
 
 Finalizando, mister asseverar que a forma de devolução prevista no art. 76 da Portaria nº 209/2018 do MEC não afasta a responsabilidade da ré pela cobrança de valores em patamar superior ao devido, na forma da súmula já citada, não gerando a improcedência, como defendido pela ré.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos preceitos legais invocados, julgo procedente o pedido autoral para condenar a requerida no ressarcimento em dobro das quantias pagas a mais em relação ao referido valor, totalizando R$ 81.868,35 (oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos) com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora simples pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil ao mês desde a citação.
 
 Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            03/05/2025 19:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2025 19:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 09:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/12/2024 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 16:11 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/12/2024 16:11 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 10/12/2024 13:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            10/12/2024 16:11 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 13:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            10/12/2024 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 15:07 Recebidos os autos. 
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                                            14/10/2024 15:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            14/10/2024 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 14:59 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/09/2024 14:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/08/2024 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 14:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/08/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 14:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/08/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 07:44 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 10/12/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            12/08/2024 07:44 Recebidos os autos. 
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                                            12/08/2024 07:44 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            12/08/2024 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2024 09:28 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRID CARDOSO ULIANA. 
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                                            28/06/2024 23:01 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2024 23:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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