TJRN - 0800127-61.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800127-61.2021.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RAPHAEL DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
AÇÃO DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LCE Nº 322/2006.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DATA DE 15 DE OUTUBRO DE CADA ANO, PREVISTA NO ART. 36 DA LCE 322/2006, QUE SIGNIFICA APENAS O DIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE ELEVAÇÃO FUNCIONAL, CUJA CONCESSÃO SE OPERA POR ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 17 DO TJRN.
INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021, NA FORMA DO ART. 3º DA EC 113/2021.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MEROS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte ré, apenas para determinar a incidência exclusiva da SELIC como índice de atualização monetária a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e de ofício, alterar o termo inicial da fixação dos juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, rejeito a preliminar ventilada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte efetue a promoção e progressão definitiva da parte autora do Nível PN-III, Classe A, para o Nível PN-V, Classe B, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, resolvendo o mérito da demanda, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos valores retroativos (diferenças) referentes ao enquadramento remuneratório, no Nível PN-V, a contar de 01.01.2021 (ano subsequente ao requerimento administrativo, art. 45, §2º), na classe B, a partir de 14.08.2020 até a data da efetiva implantação do enquadramento correto, além dos reflexos sobre férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço, somados de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STF ADI 4.357), devendo ser calculado com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo (verbete 43/STJ), conforme art. 487, inc.
I, do CPC.
Em suas razões recursais, a recorrente, em síntese, sustenta que, nos termos do art. 36 da referida LCE, as progressões e promoções somente podem ser efetivadas no mês de outubro de cada ano e que a autora somente formulou requerimento administrativo em 31.08.2020.
Defende, ainda, que os efeitos financeiros da promoção deveriam ser fixados a partir de outubro de 2021.
Por fim, pleiteia a aplicação da SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021, para fins de correção monetária e juros de mora.
Ao final, requer o Estado do Rio Grande do Norte o conhecimento e o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença, para que a data-base para a promoção esteja de acordo com os ditames da Lei Complementar Estadual n.º 322/06.
Requer, ainda, que seja reformada a sentença para determinar que, a partir de janeiro de 2022, sejam fixados Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento à promoção por titulação a partir de 01.01.2021 (ano subsequente ao requerimento administrativo, art. 45, §2º), uma vez que o autor preencheu os requisitos legais estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, conforme corretamente fundamentado pelo juízo a quo.
O art. 36 da referida norma dispõe sobre o momento de publicação dos atos de evolução funcional (outubro de cada ano), não sendo hábil a restringir o direito subjetivo já adquirido pelo servidor público.
Assim, os efeitos funcionais e remuneratórios da progressão de classe dos integrantes dos Professores e Especialistas em Educação da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte, incidem a partir do mês em que preenchidos os requisitos legais necessários, sendo a data de 15 de outubro de cada ano considerada unicamente para fins de publicação dos atos de elevação funcional dos servidores da Educação, cuja realização se opera com efeitos declaratórios, nos termos da Súmula 17 do TJRN.
No entanto, assiste razão ao recorrente quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo a incidir a SELIC como índice exclusivo de atualização monetária a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/2021.
Por fim, registro que os juros moratórios e a correção monetária, matérias de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, necessita apenas da realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos.
Desse modo, o termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; STJ.
AgInt no AREsp n. 2.058.722/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto pela parte ré, apenas para determinar a incidência exclusiva da SELIC como índice de atualização monetária a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e, de ofício, alterar o termo inicial da fixação dos juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800127-61.2021.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
05/08/2022 13:11
Recebidos os autos
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25/07/2022 12:11
Recebidos os autos
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25/07/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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