TJRN - 0819452-16.2022.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ FERRAZ BEZERRA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819452-16.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: J & M COMERCIO DE AUTOPECAS E SERVICOS LTDA REU: FLAVIO JOSE DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado.
Por petição de id. 154606389, vem aos autos a parte autora solicitar execução do título judicial, com apresentação de cálculos baseadas na tabela ENCOGE.
Ademais, requer que os honorários sucumbenciais sejam descontados do crédito devido pelo executado ao autor.
Pois bem.
Entendo que melhor razão não está com o requerente.
A uma pela inadequação da tabela de atualização à moldura estabelecida em dispositivo de sentença, que fixou atualização pelo INPC a contar da data do serviço e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar da citação.
A duas pela inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais aos cálculos de execução pelo autor, vez que a condenação em honorários sucumbenciais foi em seu desfavor, conforme acórdão de id. 153900395, não sendo, portanto, credor de tais honorários.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar tabela detalhada e descritiva de atualização de valores, conforme especificado em dispositivo de sentença, sem a aplicação de honorários sucumbenciais.
FINDO o prazo, após certidão, novamente conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 21:14
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANKSLEY DOS SANTOS FREIRE em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0819452-16.2022.8.20.5124 ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte executada para efetuar o adimplemento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1.º do Código de Processo Civil, ou impugnar o cumprimento de sentença, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, conforme artigo 525 do CPC, sob pena de penhora.
Parnamirim/RN, 26 de junho de 2025.
Documento eletrônico assinado por ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:38
Processo Reativado
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26/06/2025 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 09:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:37
Juntada de despacho
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09/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:35
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2023 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2023 03:03
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ FERRAZ BEZERRA em 27/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição incidental
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28/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 08:16
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
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29/11/2022 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
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24/11/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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