TJRN - 0800494-97.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800494-97.2023.8.20.5139 Polo ativo MARIA DAS VITORIAS EVANIA DOS SANTOS XAVIER Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR QUE FOI PROVIDO EM PARTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS POSTOS EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco PAN, em face do acórdão desta Turma Recursal que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo consumidor. 2.
Em suas razões, o embargante alegou que há omissão no julgado, quanto ao pedido de compensação/restituição de valores. 3.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante, haja vista que inexiste no acórdão embargado qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que as questões foram detidamente analisadas, conquanto tal análise não tenha conduzido à conclusão pretendida pelo embargante. 5.
Ademais, sobreleva destacar que o réu/embargante não recorreu da sentença monocrática que ensejou a interposição do Recurso Inominado, não podendo, agora, por ocasião dos embargos, alegar as omissões acima aduzidas.
Nesse contexto, considerando que as alegações do embargante não foram objeto do Recurso Inominado, tem-se que a análise destas não foi devolvida a este Colegiado. 6.
Nesse contexto, inexistindo omissão ou erro a serem supridos através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco PAN, em face do acórdão desta Turma Recursal que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo consumidor.
Em suas razões, o embargante alegou que há omissão no julgado, quanto ao pedido de compensação/restituição de valores.
Contrarrazões pela manutenção do julgado embargado. É o relatório.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal, data registrada no sistema.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800494-97.2023.8.20.5139 Polo ativo MARIA DAS VITORIAS EVANIA DOS SANTOS XAVIER Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO PARA ARREPENDIMENTO.
SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DANO MATERIAL.
AVERBAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
DESCONTOS MENSAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DAS VITORIAS EVANIA DOS SANTOS XAVIER em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação ajuizada em desfavor de BANCO PANAMERICANO AS, para determinar o distrato do contrato de portabilidade de n.º 374164477-1 firmando entre as partes.
Em suas razões recursais, aduziu que “Na sentença e na decisão dos embargos diz que a autora não tinha comprovado descontos em seu benefício a ponto da condenação em danos materiais e morais.
MAS, a autora teve o seu primeiro desconto no início de JULHO de 2023, conforme Histórico de Consignados no id. 103052128, e a autora ajuizou a presente ação em 07/07/2023, logo, A AUTORA TINHA COMPROVADO NO PROCESSO O PRIMEIRO DESCONTO.”.
Alegou, ainda, que “b) Como a autora tinha juntado esse Histórico acima, era muito lógico, que na época da sentença em 25/09/2023 já tivesse os primeiros descontos, tendo em vista que não tinha nenhuma decisão mandando suspender, e a requerida em nenhum momento comprovou a suspensão dos descontos.
Assim, deveria ter na sentença a condenação em danos morais e materiais condicionado a comprovação dos descontos.”, bem como que “Conforme HISTÓRICO DE PAGAMENTOS abaixo, podemos ver que a requerida começou a descontar a partir de julho até setembro de 2023, CONFORME HISTÓRICO DE PAGAMENTOS EM ANEXO”.
Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida aduziu que “resta evidente que as razões recursais da parte autora demonstram sua verdadeira intenção de obter enriquecimento ilícito às custas do Poder Judiciário, uma vez que o valor pretendido (dez salários mínimos vigentes) se revela absurdamente desproporcional em relação às médias de condenação em danos morais arbitradas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.” e que “Os contratos foram assinados pelo autor por meio de assinatura eletrônica – biometria facial, após ter recebido link respectivo por meio de seu aparelho celular, encaminhando ao Banco sua identidade e aceitando e confirmando todos os passos da contratação e dando seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica – selfie.”, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Por conseguinte, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica e, por conseguinte, da legalidade da cobrança questionada, e ao consumidor provar, ainda que, minimamente, os fatos alegados em sede de inicial, em face da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, o Código de Processo Civil estabelece sobre regra probatória, que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que a parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Cinge-se, a controvérsia acerca da restituição dos descontos de parcelas do empréstimo, cuja autora requereu o cancelamento, no prazo de arrependimento, bem como acerca da existência de danos morais decorrente da conduta da parte recorrida.
Assim, compulsando os autos, verifica-se, que restou constatada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, sendo determinado pelo juízo de origem o cancelamento da portabilidade, razão pela qual, incide nos autos a responsabilidade objetiva do fornecedor, diante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, devendo os valores descontados indevidamente ser restituídos a parte recorrente.
Em relação a restituição dos valores, a Corte Especial do STJ, ao interpretar o art.42, parágrafo único, do CDC, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro prescinde de demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai da tese definida do EAREsp 676.608/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão antes referido.
Desse modo, quanto aos descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021, a repetição deve ser simples, por não constar prova da má-fé; quanto ao período posterior deve haver restituição em dobro em homenagem à boa-fé objetiva.
Registra-se, tratando-se de empréstimo consignado, em que os valores são descontados mensalmente, àqueles cobrados no curso do feito inserem-se no conjunto da postulação, considerando o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, os quais devem ser comprovadamente demonstrados em sede de cumprimento de sentença para fins de restituição.
A indenização extrapatrimonial, com fulcro no artigo 5º, V e X da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, do Código Civil, configura-se quando a situação repercute na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, atingindo a sua honra e dignidade, ocasionando-lhe abalo psíquico, tristeza, dor, humilhação e sofrimento.
Logo, não restando demonstrado o dano, tendo em vista que o empréstimo foi contratado regularmente pelo consumidor, cujos descontos substituíram outros anterior, dado o caráter da portabilidade, há que se indeferir o pedido de danos morais.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar o recorrido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, após o pedido de cancelamento do empréstimo objeto dos autos, devidamente demonstrados em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC), até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/04/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819976-48.2023.8.20.5004, Magistrado(a): JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, Publicado em 13/01/2025).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800494-97.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
19/02/2024 09:16
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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