TJRN - 0801859-52.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801859-52.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA EDINALVA DE SOUZA Advogado(s): GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IPVA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VEÍCULO CLASSIFICADO COMO MISTO/CAMIONETA.
LEI ESTADUAL Nº 6.967/1996.
NECESSIDADE DE CLASSIFICAÇÃO COMO VEÍCULO DE PASSEIO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 111, II, DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, nos termos do voto do relator.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ajuizada por Maria Edinalva de Souza, julgou procedentes os pedidos iniciais para conceder a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em favor da demandante, bem como determinar a restituição dos valores pagos a partir do exercício de 2021.
Nas razões recursais, o ente público aduz que a concessão da isenção se deu em desconformidade com a legislação aplicável, sustentando que o veículo da autora, classificado como misto/camioneta, não se enquadra no conceito de "veículo de passeio" exigido pela Lei Estadual nº 6.967/1996, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.632/2019.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de isenção de IPVA a veículo classificado como misto/camioneta para pessoa com deficiência física.
Nos termos do art. 8º, VI, da Lei Estadual nº 6.967/1996, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.632/2019, são isentos do IPVA “os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a um veículo por beneficiário”.
Constata-se que a legislação estadual é expressa ao exigir que o veículo seja classificado como de passeio.
O veículo objeto da presente lide, conforme documentação constante dos autos (CRLV), é classificado como "misto/camioneta", categoria que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, é destinada ao transporte de passageiros e carga.
Importante destacar que a isenção tributária deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não sendo possível ao intérprete ampliar o benefício fiscal para abarcar veículos de classificação diversa daquela prevista em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária e da separação de poderes.
Ademais, é vedado à administração tributária ou ao Poder Judiciário criar definições diversas das previstas na legislação federal de trânsito para efeitos de concessão de benefício fiscal, sob pena de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no art. 22, XI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ISENÇÃO DE IPVA PREVISTA NO ART. 8º, VI, DA LEI ESTADUAL 6.967/1996, QUE ABRANGE TODOS OS VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE UTILIZADOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL INSTITUIR O CONCEITO DE “VEÍCULOS DE PASSEIO”, INEXISTENTE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE TRÂNSITO, E PROCEDER À SUA EQUIPARAÇÃO CONCEITUAL AO DE “VEÍCULOS DE PASSAGEIROS”, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CF/1988.
INTERPRETAÇÃO LITERAL APLICÁVEL À OUTORGA DE ISENÇÃO QUE PROÍBE TANTO A AMPLIAÇÃO QUANTO A RESTRIÇÃO DOS ELEMENTOS ONTOLÓGICOS DA REGRA MATRIZ TRIBUTÁRIA ISENTIVA, NOS MOLDES DO ART. 111, II, DO CTN, EM HOMENAGEM À REGRA DE HERMENÊUTICA SEGUNDO A QUAL “ONDE A LEI NÃO RESTRINGE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE RESTRINGIR” (UBI LEX NON DISTINGUIT NEC NOS DISTINGUERE DEBEMUS).
PARTE AUTORA DEFICIENTE FÍSICA PORTADORA DE PARAPLEGIA E PARAPARESIA E PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO ESPECIAL CAMINHONETE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ISENÇÃO EXIGIDOS PELO ART. 15-F, § 5º, I, “A” E “B”, DO REGULAMENTO ESTADUAL DO ICMS À ÉPOCA EM VIGOR (DECRETO ESTADUAL 13.640/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL 30.382/2021), EQUIVALENTE AO ART. 16, § 7º, I, “A” E “B”, DO ANEXO I DO ATUAL REGULAMENTO DO ICMS EM VIGOR DESDE 7/11/2022 (DECRETO ESTADUAL 31.825/2022).
DIREITO À ISENÇÃO DO IPVA E À RESPECTIVA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO DESDE 8/3/2022, POR FORÇA DOS ARTS. 2º, § 2º, E 8º, VI, DA LEI ESTADUAL 6.967/1996, C/C O ART. 7º, § 6º, I, DO DECRETO ESTADUAL 18.773/2005 (REGULAMENTO DO IPVA), E O ART. 165, I, DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A isenção de IPVA prevista no art. 8º, VI, da Lei Estadual 6.967/1996, abrange todos os veículos automotores de via terrestre utilizados para o transporte das pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental ou portadoras do Transtorno do Espectro Autista, sendo juridicamente impossível a legislação estadual instituir o conceito de “veículos de passeio” – inexistente na legislação federal de trânsito – e equipará-lo ao de “veículos de passageiros” para fins de isenção tributária, sob pena de violação à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte prevista no art. 22, XI, da CF/1988.Ademais, a interpretação literal aplicável à outorga de isenção proíbe tanto a ampliação quanto a restrição dos elementos ontológicos da regra matriz tributária isentiva, nos moldes do art. 111, II, do CTN, em homenagem à regra de hermenêutica segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir” (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).No presente caso, a parte autora é proprietária de veículo automotor especial caminhonete desde 8/3/2022 e portadora de paraplegia e paraparesia (Identificador 19165705, págs. 4, 6 e 7), satisfazendo aos requisitos previstos no art. 15-F, § 5º, I, “a” e “b”, do Regulamento Estadual do ICMS à época em vigor (Decreto Estadual 13.640/1997, com redação dada pelo Decreto Estadual 30.382, de 25/2/2021), equivalente ao art. 16, § 7º, I, “a” e “b”, do Anexo I do atual Regulamento do ICMS em vigor desde 7/11/2022 (Decreto Estadual 31.825/2022), fazendo jus à isenção do IPVA e à respectiva repetição do indébito tributário desde a data da aquisição do veículo, por força dos arts. 2º, § 2º, e 8º, VI, da Lei Estadual 6.967/1996, c/c o art. 7º, § 6º, I, do Decreto Estadual 18.773/2005 (Regulamento do IPVA) e o art. 165, I, do CTN.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0857332-23.2022.8.20.5001, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 18/02/2025) Dessa forma, não preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da isenção, mostra-se indevido o benefício fiscal pretendido.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801859-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
02/02/2023 09:12
Recebidos os autos
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02/02/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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