TJRN - 0825162-03.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOESIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0825162-03.2024.8.20.5106 AUTOR: JOESIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária movida por JOESIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE em face de NUBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A.
A parte autora, na petição inicial (ID 134999297), alega que, em abril de 2024, foi surpreendida com a cobrança de débito no valor de R$ 2.156,83, referente a transação via Pix que não realizou.
Sustenta que, ao tomar conhecimento da cobrança indevida, prontamente comunicou a instituição financeira, solicitando a sustação do débito.
Entretanto, mesmo após a contestação, o NUBANK manteve a exigência de pagamento, resultando na negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como na redução de sua pontuação de crédito, com prejuízos financeiros e reputacionais.
Não concedida antecipação de tutela (ID 139467545).
A parte demandada, em contestação (ID 141345130), requer, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência do juizado especial em virtude de necessidade de perícia e ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta a aplicação de golpe e inexistência de falha na prestação dos serviços.
Apresentada réplica à contestação (ID 152766715) É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, não há possibilidade de acolhimento, uma vez que o banco demandado é o prestador dos serviços bancários, devendo responder objetivamente por danos causados por eventuais falhas, nos termos dos artigos 3º, caput, 14 e 34, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, por necessitar de realização da prova pericial, arguida em contestação, verifico que não merece acolhimento, uma vez que a prova a ser produzida para solução do litígio independe da realização de perícia, tendo em vista que os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para tanto.
Outrossim, o magistrado, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente demanda.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é garantido o acesso ao Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, sendo facultado ao autor buscar diretamente a tutela judicial.
Ademais, não há, no caso concreto, norma que condicione o ingresso em juízo à prévia solicitação administrativa, razão pela qual resta configurado o interesse processual.
Ultrapassado tais pontos, passo ao mérito.
Inicialmente, reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados e a instituição financeira demandada fornecedora desses serviços.
Dessa forma, aplica-se ao caso o microssistema consumerista, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do referido diploma legal, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O ponto central da presente controvérsia reside na alegação da parte autora de que foi vítima de cobrança indevida, decorrente de uma suposta transação realizada via Pix, no valor de R$ 2.156,83, a qual afirma não ter autorizado.
Entretanto, a análise dos documentos acostados pela parte ré em sua contestação, notadamente os registros das conversas mantidas pela autora na tentativa de resolver a situação (ID 141345131), revela que a transação impugnada decorreu, em verdade, da prática de fraude perpetrada por terceiros.
Trata-se, portanto, de hipótese típica de golpe, em que a própria vítima, iludida pelo agente fraudador, acaba por realizar, de forma voluntária, a transação contestada.
Tal circunstância foi reconhecida pela própria autora apenas em sede de réplica à contestação, oportunidade em que informou ter lavrado boletim de ocorrência noticiando os fatos.
Esse registro corrobora a inexistência de falha direta na prestação dos serviços bancários pela instituição demandada, evidenciando, ao contrário, que a origem do débito está relacionada a fato externo e imprevisível, totalmente alheio à atuação do réu.
Importante destacar que a transferência contestada foi realizada de forma voluntária pela autora, ainda que induzida em erro pelo fraudador, sem qualquer interferência ou participação direta da instituição financeira.
Ressalta-se que, conforme demonstrado pela ré, no momento da transação foi solicitada a autenticação biométrica facial do cliente, a qual correspondeu aos dados cadastrais da titular da conta (ID 141345130, p. 21), reforçando a regularidade do procedimento bancário adotado.
Ademais, cumpre registrar que a instituição financeira respondeu a solicitação da autora para o bloqueio da conta de destino.
No entanto, no momento da tentativa de bloqueio, a conta do beneficiário fraudador já se encontrava sem saldo, o que inviabilizou a recuperação dos valores (ID 141345130, p. 36).
Tal circunstância é corriqueira em casos de golpe, pois os fraudadores, visando garantir o êxito da empreitada criminosa, costumam sacar ou transferir os valores imediatamente após a operação.
Assim, não há que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a comprovação de culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Exclui-se, portanto, também, a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno — hipótese que, claramente, não se verifica no presente caso.
A fim de corroborar o entendimento ora adotado, oportuno trazer à colação julgados recentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que têm firmado posição no sentido de afastar a responsabilidade das instituições financeiras quando demonstrada a ocorrência de fraude praticada por terceiros, aliada à culpa exclusiva da vítima.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALHA NA SEGURANÇA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804339-34.2024.8.20.5162, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DEMANDADA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES EFETIVADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
ART. 14 §3º, II DO CDC.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
ART. 373, I DO CPC.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809037-72.2024.8.20.5004, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025) Com efeito, não se verificando qualquer falha na prestação dos serviços ou conduta ilícita imputável à instituição financeira demandada, não há que se acolher o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não estão presentes os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0825162-03.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JOESIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON FREIRE DE LIMA - RN3985 Parte Ré/Executada REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Destinatário: Jefferson Freire de Lima Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 141345130).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 12 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:48
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 06:40
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Jefferson Freire de Lima em 05/12/2024 23:59.
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04/11/2024 14:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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