TJRN - 0809996-57.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809996-57.2021.8.20.5001 Parte Autora: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Parte Ré: L CARLOS NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA em face de L CARLOS NASCIMENTO DA SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJEN e através da Defensoria Pública do RN, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 13.522,71 (treze mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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01/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0809996-57.2021.8.20.5001 Parte Autora: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Parte Ré: L CARLOS NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus procuradores constituídos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de L CARLOS NASCIMENTO DA SILVA.
A parte autora aduz, em síntese, que é credora da Ré na importância de R$ 9.068,18 (nove mil e sessenta e oito reais e dezoito centavos), relativo ao fornecimento de mercadorias, conforme a nota fiscal de nº 046.958.
Alega que tentou todas as possibilidades de pagamento espontâneo e realizou diversas cobranças extrajudiciais e verbais sem, contudo, obter êxito em nenhuma delas.
Diante desses motivos, requereu a conversão do documento de dívida em título executivo judicial, a fim de prosseguir a sua regular execução, além da condenação da parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).
Em decisão proferida de Id. 65998582, este juízo deferiu a expedição de mandato com prazo de 15 dias para a demandada pagar a dívida.
Citado por edital, a parte demandada nada apresentou.
Nomeada a Defensoria Pública, na condição de curador especial, apresentou embargos monitórios pela negativa geral de direitos.
A parte autora impugnou os embargos monitórios.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Na análise dos autos, é evidente que a nota fiscal juntada aos autos, com a descrição dos produtos adquiridos, que embasa a presente ação é uma obrigação certa (incontroversa quanto à sua existência), líquida (determinada em sua importância) e exigível, visto que não há nenhuma pendência que impeça a cobrança do documento.
O documento trazido pelo autor não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual o autor optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC/15, estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz […] Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos seria necessário que a embargante apresentasse embargos monitórios com fortes argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe.
A parte demandada apresentou defesa, através da Defensoria Pública, apenas pela negativa geral de direitos, sem apresentar a comprovação do pagamento da nota fiscal de nº 046.958, cobrada nestes autos.
Com efeito, não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
A parte autora, por sua vez, apresentou as notas fiscais dos produtos adquiridos pela ré, com o devido recebimento da mercadoria pelo preposto da ré, demonstrando os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC.
Tendo em vista que a ré não comprovou o pagamento da dívida, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, CONDENANDO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 9.068,18 (nove mil e sessenta e oito reais e dezoito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do vencimento de cada nota fiscal, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação (art. 405 do CC).
A parte ré arcará com as custas processuais e com honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta comarca e a inexistência de audiência.
Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição incidental
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14/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809996-57.2021.8.20.5001 AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: L CARLOS NASCIMENTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao Despacho (ID 141171167), restando configurada a revelia da parte ré: L CARLOS NASCIMENTO DA SILVA, procedo à INTIMAÇÃO da 16.ª Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
P.
I.
Natal/RN, 10 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de L CARLOS NASCIMENTO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de L CARLOS NASCIMENTO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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06/03/2025 01:18
Publicado Citação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Origem: 3ª Vara Cível de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - 20 (vinte) dias Processo n. 0809996-57.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Réu: L CARLOS NASCIMENTO DA SILVA Finalidade: O(A) Exmo(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a).
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA, na forma da lei e em seu cumprimento, procede com a CITAÇÃO de L CARLOS NASCIMENTO DA SILVA CNPJ: 22.***.***/0001-48, , atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo do edital de 20 (vinte) dias, com a primeira publicação, nos temos da petição inicial e demais peças, PAGAR a quantia de R$ 9.521,59 (Nove mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos - atualizado em 17/02/2021), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor embargos monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Advertência: Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ O RÉU ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da Decisão/Despacho judicial que determinou a citação (artigo 256, II, c/c artigo 257, I, ambos do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 21021714224549400000062714179, para petição inicial, e 21030312573113200000063179040, para decisão ulterior, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (cinco megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal, aos 12 de fevereiro de 2025.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
03/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0809996-57.2021.8.20.5001 AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: L CARLOS NASCIMENTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, dar cumprimento ao determinação retro (ID 141171167), juntando aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante da taxa de recolhimento da publicação do Edital no Diário da Justiça eletrônico, cuja expedição e publicação ocorrerá após comprovado nos autos o depósito.
Comprovado o pagamento, o qual poderá ser realizado através do site do TJRN - Sistema E-guia https://eguia.tjrn.jus.br/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml, após será expedido o referido EDITAL que será publicado através do DJEN com certidão de publicação nos expedientes, conforme previsto no art. 257 inciso II do Código de Processo Cível.
Obs.: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ Natal, 17 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0809996-57.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
23/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:50
Juntada de diligência
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16/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0809996-57.2021.8.20.5001 Parte Autora: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Parte Ré: L CARLOS NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 137493999.
Renove-se a citação da parte demandada, por mandado, ficando autorizada a realização da diligência, através dos meios eletrônicos informados.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 17:17
Juntada de devolução de mandado
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17/09/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:51
Juntada de devolução de mandado
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17/05/2024 21:52
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:56
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 15:45
Juntada de diligência
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14/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 14:38
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:02
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809996-57.2021.8.20.5001 Parte Autora: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Parte Ré: L CARLOS NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Renove-se o ofício de ID 99951995, registrando-se tratar de reiteração, estando o feito aguardando resposta desde fevereiro de 2023.
Concedo o prazo máximo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de comunicação à Corregedoria Geral de Justiça do RN, para adoção das medidas cabíveis.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 07:33
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:49
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
29/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2022 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 09:18
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 12:08
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 12:08
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:40
Outras Decisões
-
09/02/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:58
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 09:58
Expedição de Ofício.
-
18/06/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 20:52
Decorrido prazo de GISELDA MARIA DE FRANCA em 11/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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