TJRN - 0861658-60.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861658-60.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
30/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0861658-60.2021.8.20.5001 AUTOR: CRIAMAR AQUICULTURA LTDA - EPP REU: CARLOS HENRIQUE CANEVARI BAROZA EIRELI, RENOVIGI ENERGIA SOLAR LTDA - EPP Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Criamar Aquicultura Ltda – Epp em face de Carlos Henrique Canevari Baroza Eireli e Renovigi Energia Solar Ltda – Epp, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) atua no ramo de engorda de camarão em viveiros, contando atualmente com 3 viveiros de engorda de camarão e 1 berçário para pós-larvas, cuja atividade utiliza continuamente diversos equipamentos elétricos (motores, bombas, aeradores, balanças, dentre outros), acarretando um grande consumo de energia elétrica; b) em 17 de fevereiro de 2021, a Primeira Ré apresentou 2 projetos de microusina fotovoltaica, sob os n.ºs 1318-A (com potência total de 48,60 Kw) e 1318-B (com potência total de 72,90 Kw), conforme anexo “04.
Projeto energia solar – CHB”; c) a Autora imediatamente aprovou o projeto n.º 1318-B e foi buscar um financiamento bancário para a implantação do projeto; d) o projeto aprovado contava com prazo de montagem/execução de 70 dias, a contar da assinatura do contrato; e) o prazo para a finalização dos serviços e início da operação da microusina expirou em 17 de maio de 2021 (70 dias a contar de 1º de março de 2021 – data da assinatura do contrato), sem que a microusina houvesse entrado em operação; f) em 28 de setembro de 2021, a COSERN realizou a primeira inspeção na propriedade para saber se a rede estava em condições de receber a ligação/interligação da microusina e/ou se algum equipamento precisaria ser modificado, substituído ou instalado.
Na ocasião, foi informado a necessidade de substituição do para-raios, e que após a substituição do para-raios, iria liberar a equipe de medição para analisar se o transformador instalado (75 Kva) atenderia à demanda da microusina; g) as rés descumpriram a obrigação de solicitar os serviços da COSERN para preparar a rede para receber a microusina dentro do prazo ajustado, ocasionando todo o atraso no início da operação da microusina e na geração de energia, acarretando, por consequência, na manutenção da média de consumo de energia fornecida pela COSERN anterior à aquisição da microusina; e, h) a conduta das rés causou grandes prejuízos materiais à autora, em montante equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor das respectivas faturas de energia elétrica vencidas a partir de maio de 2021, totalizando um prejuízo efetivo de R$ 39.127,99 (trinta e nove mil e cento e vinte e sete reais e noventa e nove centavos).
Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Custas processuais recolhidas (Id. 77143189).
A parte autora emendou a inicial alterando/reduzindo o valor da causa para R$ 41.184,40 (quarenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) (Id. 79583434 e 79584342).
Devidamente citada, a ré Renovigi Energia Solar Ltda – Epp apresentou contestação em Id. 81871079.
Em tal peça, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não detém qualquer responsabilidade pela instalação da usina de energia renovável, sendo a sua atuação apenas no fornecimento dos equipamentos, ora objeto do pedido das empresas que os comercializam aos seus clientes.
No mérito, alega, em síntese, que: (i) as requeridas em momento algum se obrigaram a concluir o procedimento administrativo de homologação do sistema dentro do prazo de 70 (setenta) dias; e (ii) o retardo na conclusão do procedimento instaurado junto à COSERN ocorreu por culpa exclusiva da autora, dado que foram identificadas diversas irregularidades em sua unidade consumidora que impediram a própria apresentação do projeto da microusina.
Ao final, requer que a presente ação seja julgada improcedente.
Igualmente citada, a ré Carlos Henrique Canevari Baroza Eireli apresentou contestação em Id. 81937352, alegando, preliminarmente, a falta de autorização da representação processual.
No mérito, à semelhança da corré, alega que as requeridas não se obrigaram a concluir o procedimento de montagem/execução da microusina no prazo alegado pela parte autora, bem como que o retardo na conclusão do procedimento instaurado junto à COSERN ocorreu por culpa exclusiva da autora.
Requer, ao final, a improcedência da presente demanda.
Sobreveio réplica às contestações em Id. 91513223.
As preliminares foram rejeitadas na decisão de saneamento de Id. 103629751.
Restou deferido o pedido das partes para a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 126236403), a qual ocorreu na data de 04/09/2024, ocasião na qual se colheu o depoimento pessoal do preposto da primeira demandada, o Sr.
Jeremias Francisco Pinheiro de Lima, tendo ocorrido a dispensa dos demais (130225568).
Intimados para apresentarem suas alegações finais por memorais, apenas a segunda demandada apresentou tal peça, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (Id. 131353372). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo impugnações, preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, e estando preenchidos os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Criamar Aquicultura Ltda – EPP em face de Carlos Henrique Canevari Baroza Eireli e Renovigi Energia Solar Ltda – EPP, na qual a autora sustenta que as rés descumpriram o prazo contratualmente estipulado de 70 (setenta) dias para a implementação do projeto de micro usina fotovoltaica.
Por outro lado, as demandadas alegam que, em nenhum momento, assumiram a obrigação de concluir o procedimento administrativo de homologação do sistema dentro do prazo mencionado pela autora.
Além disso, argumentam que o atraso na finalização do referido procedimento junto à COSERN decorreu exclusivamente de falhas imputáveis à própria autora, uma vez que foram constatadas diversas irregularidades em sua unidade consumidora, inviabilizando, assim, a apresentação do projeto da microusina.
Salvo melhor juízo, entendo que o pedido formulado na petição inicial merece acolhimento.
Explico.
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, uma vez que a parte autora, sob a perspectiva fática e econômica, qualifica-se como destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, a justificar a incidência da legislação consumerista, em conformidade com a teoria finalista.
Nesse sentido, vale mencionar o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: “O conceito de consumidor, na esteira do finalismo, portanto, restringe-se, em princípio, às pessoas, físicas ou jurídicas, não profissionais, que não visam lucro em suas atividades e que contratam com profissionais.
Entende-se que não há falar em consumo final, mas intermediário, quando um profissional adquire produto ou usufrui de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor. 4. ed.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 69).
Nesse contexto, deve ser rejeitada, de plano, a alegação de ilegitimidade da segunda demandada, uma vez que ambas as rés atuam em regime de parceria, credenciamento e cooperação para a consecução de objetivos comuns, notadamente o fornecimento de equipamentos e serviços voltados à geração de energia solar fotovoltaica.
Assim, compondo uma cadeia única de fornecimento, as rés, na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços, respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Superada tal questão, passo a analisar o mérito propriamente dito.
Pois bem, conforme o projeto aprovado (Id. 77101283, p. 11 e seguintes), a contratação englobava tanto o fornecimento dos equipamentos quanto a prestação dos serviços necessários para a implantação da microusina fotovoltaica.
Desse forma, foi estabelecido um prazo máximo de 70 (setenta) dias, contados a partir da assinatura do contrato, para a realização das seguintes etapas: 1.
Elaboração do projeto de Microusina Fotovoltaica; 2.
Aprovação junto à Concessionária Local; 3.
Fornecimento de todo o material necessário para a montagem da microusina fotovoltaica; 4.
Mão de obra especializada para montagem da microusina fotovoltaica; 5.
Start da Microusina fotovoltaica; 6.
Orientação de treinamento de um operador; 7.
Manutenção e acompanhamento gratuito por 12 meses Vê-se, portanto, que a contratação abrangia todos os serviços essenciais, incluindo a ativação da microusina fotovoltaica, sendo inequívoco que o prazo acordado de 70 (setenta) dias referia-se à entrega do sistema em pleno funcionamento e gerando energia de forma efetiva.
Além disso, observa-se que as rés assumiram perante o consumidor o risco de eventuais atrasos decorrentes da atuação da Cosern, uma vez que o projeto incluía expressamente a obtenção de aprovação junto à concessionária local.
Acerca disso, há de se ressaltar que as rés utilizam o prazo de conclusão da obra como argumento comercial para atração de clientes.
Com efeito, ao proceder dessa maneira, assumem não apenas os benefícios da venda, mas também a correspondente obrigação de suportar eventuais prejuízos advindos de atrasos na execução do contrato.
Tal encargo é inerente à própria atividade econômica desempenhada pelas rés, não sendo admissível a transferência desse risco à autora.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o caso fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento [...] 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2062795 MG 2022/0025822-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) – grifo nosso.
Por outro lado, não há que se falar em culpa exclusiva da autora pelo atraso na conclusão do procedimento junto à Cosern.
Quanto às alegações de problemas documentais e de desconformidade dos equipamentos instalados na sede da autora – confirmadas pelo preposto da primeira demandada na audiência de instrução e julgamento –, há de se pontuar que a responsabilidade pela análise prévia de tais documentos e instalações competia às rés.
Era, pois, dever delas identificar eventuais irregularidades e providenciar as adequações necessárias ao projeto da microusina fotovoltaica.
Destaca-se que as rés tiveram acesso prévio aos documentos e cadastros da autora junto à Cosern, bem como às instalações elétricas e equipamentos presentes em sua sede.
Assim, não há qualquer fundamento para atribuir à autora a responsabilidade pelos problemas alegados, uma vez que seu papel se restringia em disponibilizar o acesso aos documentos solicitados e às instalações, além de efetuar o pagamento do valor contratado, o que, ao que tudo indica, foi devidamente realizado.
No que tange à suposta inadimplência da autora junto à Cosern, as rés não conseguiram demonstrar o alegado impedimento, uma vez que os documentos apresentados se limitam a um print de e-mail sem data e sem indicação da fatura supostamente pendente de pagamento (Id. 81871092), além de uma fatura com vencimento em 24/02/2021, cujo valor encontra-se zerado (R$ 0,00) (Id. 81871099).
Ademais, o documento identificado sob Id. 81871092 evidencia que a recusa da Cosern se fundamentou, ainda que não exclusivamente, no envio de documentos em formato inadequado ou fora dos padrões exigidos.
Ocorre que a responsabilidade pelo envio correto da documentação, assim como pela abertura e acompanhamento do pedido de ligação da microusina fotovoltaica junto à Cosern, cabia exclusivamente às rés, sem qualquer interferência ou ingerência por parte da autora.
Diante do exposto, a presente ação de indenização por danos materiais merece ser acolhida, restando apenas a definição do valor indenizatório, que passo a analisar.
A esse respeito, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, informando que, após a conclusão da instalação e o início da operação da microusina fotovoltaica, as faturas subsequentes de energia elétrica emitidas pela Cosern passaram a registrar valor zerado (R$ 0,00).
Tal resultado diverge da estimativa inicial, que previa um custo correspondente a 5% (cinco por cento) das faturas anteriores, em razão da geração de energia excedente pela usina solar instalada.
Dessa forma, a autora estabeleceu o montante da causa em R$ 41.184,40 (quarenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos).
A parte ré, por sua vez, contestou a referida emenda à inicial, alegando que as usinas fotovoltaicas não apresentam uma regularidade constante na geração de energia, uma vez que diversos fatores podem influenciar sua produção, tais como a estação do ano e os índices pluviométricos.
Assim, requereu que a apuração do prejuízo considerasse os mesmos parâmetros de medição, ou seja, no período exato em que a autora teria sofrido o dano (junho a novembro).
No entanto, competia às rés, enquanto empresas atuantes no setor de energia fotovoltaica, demonstrar a existência de eventuais variações climáticas capazes de impactar a eficiência do sistema e reduzir a capacidade de geração de energia.
Não tendo apresentado qualquer comprovação nesse sentido, deve prevalecer o parâmetro adotado pela autora, consistente na própria fatura zerada (R$ 0,00), evidenciando a geração excedente de energia em relação ao consumo.
Dessa forma, inexiste qualquer vício na valoração do quantum indenizatório indicado pela autora, razão pela qual rejeito tal impugnação.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 41.184,40 (quarenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 o STJ), bem como juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 17 de abril de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809890-32.2020.8.20.5001
Gmg Comercio Varejista de Moveis e Eletr...
Safira da Silva Santos
Advogado: Paulo Henrique Marques Souto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 11:00
Processo nº 0842518-40.2021.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Municipio de California
Advogado: Geailson Soares Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2022 09:42
Processo nº 0842518-40.2021.8.20.5001
Leodecio Carneiro Rodrigues
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2021 17:12
Processo nº 0836945-60.2017.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Francisco Jose de Alencar Cattaneo
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2017 11:15
Processo nº 0808453-53.2020.8.20.5001
Erlend Vatne
Milton Torres de Carvalho Barbosa Junior
Advogado: Breno Yasser Pacheco Pereira de Paula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 09:09