TJRN - 0828656-70.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:18
Expedição de Alvará.
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12/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:20
Processo Reativado
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28/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:59
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 07:00
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JANINA MARINHO BEZERRA DE OLIVEIRA BRASIL em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0828656-70.2024.8.20.5106 Parte autora: JANINA MARINHO BEZERRA DE OLIVEIRA BRASIL Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais C/C Tutela De Urgência, na qual a parte autora alega que teve resposta negativa à solicitação de empréstimo para financiamento de um veículo, em razão de existência de uma restrição em seu CPF junto ao órgão de proteção ao crédito SERASA.
Afirma que tal restrição teria se originado devido suposto débito no valor de R$ 1.104,15 (mil cento e quatro reais e quinze centavos), com vencimento em 17/05/2023, tendo como credor a instituição NU Financeira S.A..
Alega que nunca teve relacionamento com a instituição financeira Demandada e não ter autorizado a abertura de qualquer conta nessa instituição.
Requereu preliminarmente a retirada do nome da Autora dos órgãos de proteção de crédito; Requer ainda que seja reconhecida a inexistência de relação comercial bancária com as instituições Demandada e cancelado o débito supracitado, bem como o cancelamento da conta criada com os dados da Autora, além da declaração de inexistência do débito registrado no CPF da autora junto ao SERASA e, por fim, indenização por danos morais.
Decisão de Id. 138973374 deferiu a tutela de urgência.
Em contestação, as Demandadas alegam preliminarmente pela retificação do polo passivo e pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendem a regularidade da abertura da conta de pagamento, através de fornecimento de biometria facial, documentos e informações pessoais da autora, bem como destaca o uso regular do cartão por longo tempo.
Requer que a autora seja condenada às penas de litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito o pedido preliminar que trata da retificação do polo passivo, tendo em vista que Nu Pagamentos S.A., CNPJ 18.***.***/0001-58, já está presente nos autos como integrante do polo passivo.
Rejeito ainda a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois a tentativa de solução administrativa, embora recomendada, não pode configurar barreira para o ajuizamento de ação judicial.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Primeiramente, resta-se importante esclarecer que a presente demanda se trata de uma relação de consumo entre as partes, estando ambas de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código do Consumidor.
Tendo em vista a relação de consumo entre as partes e a vulnerabilidade do consumidor nesta relação, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa ao Consumidor, a inversão do ônus da prova se faz necessária.
Ademais, considerando que a autora comprovou que teve seu nome negativado (id 138943320), inclusive juntando aos autos boletim de ocorrência (id 152805035), e afirmou não ter qualquer relação contratual nos termos alegados pela instituição demandada, seja pela inversão do ônus prova (art. 6º, VIII, CDC) ou pela impossibilidade de comprovação de fato negativo (não contratação da conta e cartão), cabe ao demandado comprovar a efetiva manifestação de vontade da cliente.
Entretanto, no que pese a parte ré juntar contrato de cartão (Id. 141030215) e contrato de conta (Id. 141030214), verifico que apesar de a própria requerida afirmar que a abertura ocorre somente mediante validação facial, confirmação de dados e envio de documentos, não anexou qualquer comprovação a utilização destes para a abertura da conta de pagamento, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não foram juntados aos autos qualquer item de segurança, assinatura da requerente ou até mesmo cadastro biométrico, não restando evidente a origem do débito informado, de modo que a parte ré não anexou elementos mínimos capazes de corroborar com sua versão.
Com relação ao extrato do cartão apresentado no id 141030212, entendo que somente o mesmo não é documento hábil a certificar a contratação dos serviços da Ré por parte do Autor.
Além disso, tal extrato mostra que o cartão só foi utilizado de fato entre o dia 21/03/2023 e o dia 01/05/2023, por pouco mais de um mês, inclusive com diversas compras sendo realizadas em estabelecimentos fora da cidade de domicílio da Autora.
Logo, considerando o exposto, entendo como configurada a falha na prestação de serviços da instituição bancária, motivo pelo qual acolho o pedido de declaração de inexistência de débito.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PUBLICIDADE ONLINE.
ASSINATURA POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade contratual e de inexistência de débito, além de indenização por danos morais, formulado em face de MLKL Comunicações Digitais Ltda. e Serasa S/A.
A autora alegou que o contrato foi assinado por pessoa sem poderes de representação, com imediata inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança de valor indevido e prestação de serviço inexistente, requerendo reparação pelos danos morais sofridos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação firmada por pessoa sem poderes de representação é válida à luz da teoria da aparência; (ii) estabelecer se a inscrição da empresa autora em cadastro de inadimplentes, com base em contrato inválido, enseja reparação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato questionado foi assinado por pessoa que não figura no quadro societário, nem detinha poderes de administração, conforme expressamente previsto no ato constitutivo da empresa autora, não havendo comprovação de autorização para a celebração de contratos em seu nome.4.
A teoria da aparência não se aplica ao caso, pois a ré, ao firmar contrato com suposto preposto, não adotou diligências mínimas para confirmar sua legitimidade, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.5.
A contratação foi formalizada sem documentos pessoais do signatário ou comprovação de vínculo com a empresa, revelando vício de vontade suficiente para decretar a nulidade do negócio jurídico.6.
Comprovada a inexistência de vínculo contratual válido, o débito oriundo do contrato impugnado é inexistente, sendo indevida a inscrição do nome da empresa autora em órgão de proteção ao crédito.7.
A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, pois afeta sua imagem e credibilidade no mercado, sendo devida a compensação pecuniária.8.
O valor de R$5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes por este Colegiado.IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.634.490/CE, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0913811-36.2022.8.20.5001, rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 03.10.2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800347-90.2022.8.20.5144, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 07/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA QUESTIONADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSATISFAÇÃO DA PARTE RÉ.
JUNTADA DE "SELFIE" QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A DEMONSTRAR A ENTREGA DO PLÁSTICO, A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO OU A ASSINATURA DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818898-19.2023.8.20.5004, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 03/06/2025) Com relação ao pedido de dano moral, amparando-se na previsão legal expressa no art. 927 do Código Civil, a configuração da responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito praticado pelo réu, do dano suportado pela autora e do nexo causalidade entre dano e ato ilícito.
No caso concreto, o ato ilícito está evidenciado na contratação irregular de cartão de crédito e abertura de conta pagamento, sem a solicitação ou conhecimento da consumidora.
O dano está caracterizado na cobrança indevida de dívida oriunda de um contrato inexistente.
Por fim, o nexo causal está configurado, uma vez que o dano decorre necessariamente da conduta do réu.
Destarte, cito o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA AUTORAL APENAS NO QUE SE REFERE À INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL.
DEMAIS SITUAÇÕES ABARCADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA.
NEGATIVA AUTORAL DE ABERTURA DE CONTA DIGITAL NUBANK.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
REQUERIDO NÃO COMPROVA FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
ATO ILÍCITO.
ART. 5º, X, DA CF E ART. 186, DO CC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), VISTO QUE PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E NÃO GERA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200803348 Nº único: 0003852-46.2021.8.25.0027 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Desa.
Maria Angélica França e Souza) - Julgado em 19/03/2022) (TJ-SE - AC: 00038524620218250027, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 19/03/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) Concluo, portanto, que é necessário dar procedência parcial ao pedido de danos morais, condenando-se a demandada a indenizar a parte autora o quantum de R$1.000,00 (mil reais), valor que considero compatível com o caso concreto.
Com relação ao pedido das partes demandadas para condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé, entendo que o mesmo não deve prosperar, tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante a todos o direito de buscar o Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito.
Além disso, dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil sobre as condutas que podem levar às partes a serem consideradas litigantes de má-fé, e entendo que a parte autora não apresentou conduta condizente com o previsto em tal dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência de relação comercial bancária entre a parte Autora e as instituições Demandadas, bem como inexistência do débito no valor R$ 1.104,15 (mil cento e quatro reais e quinze centavos); b) DECLARAR a inexistência do débito registrado no CPF da parte autora junto ao SERASA, no valor de R$ 1.104,15 (mil cento e quatro reais e quinze centavos); c) DETERMINAR que seja cancelada a conta do tipo pagamento, Agência 1, Conta nº 36.417.480-1, bem como a chave PIX associada ao e-mail [email protected]; d) CONDENAR as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com aplicação da taxa SELIC a partir da data desta Sentença.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido das partes demandadas para condenação da Autora às penas de litigância de má-fé.
RATIFICO a liminar deferida nos autos.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
GISELA BESCH Juíza de Direito -
15/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828656-70.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JANINA MARINHO BEZERRA DE OLIVEIRA BRASIL Advogado do(a) AUTOR: NIEDERLAND TAVARES LEMOS - RN18965 Parte Ré/Executada REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Destinatário: NIEDERLAND TAVARES LEMOS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 141030211).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 12 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
12/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 07:53
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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