TJRN - 0813549-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813549-44.2023.8.20.5001 Polo ativo FERNANDO COSTA GOMES Advogado(s): ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO Polo passivo INSTITUTO AOCP e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
FUNDASE.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 24928772) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 – É cediço que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência das vagas reservadas para candidatos pretos ou pardos se funda no fenótipo, e não meramente no genótipo, ou mesmo na ancestralidade do candidato. 3 – Compulsando os autos, tendo sido legítimo o procedimento de heteroidentificação a que se submeteu o candidato, ofertado contraditório e ampla defesa (id. 24928488) e ausentes elementos que demonstrem violação às regras do edital (id. 24928489, fls. 7-9) e aos termos da Lei Federal nº 12.990/2014 e na Lei Estadual nº 11.015/2021, entendo que prescinde de reforma a sentença de origem (id. 24928519), ora atacada, haja vista que devidamente fundamentou à improcedência do pleito autoral. 4 – Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial acerca do tema em casos análogos ao do demandante: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNDASE.
CANDIDATO CONCORRENTE ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS.
INAPTIDÃO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DA BANCA EXAMINADORA.
INVASÃO DO MÉRITO DO ATO PELA REVISÃO DOS CRITÉRIOS FENOTÍPICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800184-60.2023.8.20.5117, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 14/10/2024)”. “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS NEGRAS OU INDÍGENAS.
AUTORA REPROVADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PROCEDIMENTO REALIZADO CONFORME DISPOSIÇÕES DO EDITAL N. 001/2020.
NÃO DEMONSTRADA ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A NULIDADE DO ATO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46.
DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE.
ART. 99, §§ 3º E 7º, CPC.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802182-51.2023.8.20.5121, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 10/09/2024)”. 5 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (id. 24928772) contra sentença que julgou improcedente à pretensão autoral (id. 24928519) relativa à sua eliminação do concurso público na fase de heteroidentificação.
Nas razões recursais, o recorrente pleiteia, em síntese, que seja garantida a sua participação nas demais fases do certame, bem como que seja garantida a sua vaga na condição de pessoas pretas ou pardas.
Contrarrazões apresentadas em id. 24928784, nas quais o recorrido postula, em suma, pelo não conhecimento do recurso, ante o erro grosseiro em sua interposição, assim como pleiteia pelo não provimento da peça recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813549-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
21/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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