TJRN - 0807919-27.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:54
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807919-27.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNARA BIANCA SOUZA DE ALBUQUERQUE REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentar no mérito, se faz necessário analisar as preliminares de nulidade da citação, bem como da falta de interesse de agir.
No tocante à nulidade da citação, vê-se que a ré não demonstrou qualquer prejuízo, eis que se cadastrou nos autos no PJE, bem como apresentou sua contestação.
Com relação à necessidade de solicitação administrativa para o ajuizamento da ação, tem-se que tal fato não merece ser acolhido, haja vista que inexiste previsão legal sobre esta circunstância.
Caso contrário, poderia configurar violação ao acesso à justiça.
Desse modo, rejeitam-se as preliminares.
Passa-se à análise do mérito.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Restou incontroverso que a medicação pleiteada pela parte autora denominado de “ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE)” foi negado pelo plano de saúde ré, sob o fundamento de ser de uso domiciliar, eis que afirmado pela autora na inicial e confirmado pela ré na contestação.
Sendo assim, o cerne da questão é averiguar se a negativa em fornecer o medicamento está dentro da legalidade, bem como se cabe indenização por danos morais ao presente caso.
Verifica-se que a parte ré alegou que não tem responsabilidade em custear o medicamento pretendido pela parte autora, eis que se trata de medicamento de uso domiciliar.
Em que pese o argumento da demandada, observa-se que o medicamento foi indicado pela médica que acompanha a autora (ID.150760714 na pág. 15).
Além disso, o remédio indicado objetiva assegurar a continuidade da gestação, logo, deve prevalecer o direito à vida sobre normas previstas no contrato.
Dessa maneira, a autora tem direito ao custeio, pela parte ré, do tratamento indicado por sua médica.
Ademais, a recusa em fornecer o medicamento ultrapassa o mero aborrecimento, sendo violado o direito de personalidade da autora, logo, cabível indenização por dano moral.
Em consonância com esse entendimento, se tem as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TROMBOFILIA .
ENOXAPARINA SÓDICA.
REMÉDIO IMPRESCINDÍVEL PARA A SAÚDE DA GESTANTE.
MEDICAÇÃO INTRAVENOSA QUE NECESSITA DE SUPERVISÃO.
TRATAMENTO QUE EVITA INTERNAÇÃO .
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DETERMINAÇÃO DE INCORPORAÇÃO PELA CONITEC.
RECURSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Demonstrada a imprescindibilidade do uso de enoxaparina sódica para tratamento de trombofilia (deficiência e MTHFR em Heteroziose), com vistas a assegurar a continuidade da gestação, deve ser ponderada a prevalência do direito à vida e à dignidade, sobre outras normas previstas em regulamento ou contrato. 2 .
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Parecer médico que deve prevalecer.
Existe recomendação de incorporação da medicação solicitada pela CONITEC no Sistema Único de Saúde .
Incidência do art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/98.
Indevida a recusa de cobertura . 4.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, a orientação jurisprudencial admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. 5.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002432-46.2022.8.08 .0030, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA) .
USO DOMICILIAR.
TRATAMENTO DE TROMBOFILIA DURANTE GESTAÇÃO.
RISCO NO PROCESSO GESTACIONAL.
NECESSIDADE COMPROVADA .
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 35, II, DA LEI 9.656/98.
OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO PODE RESTRINGIR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ABUSIVIDADE .
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00057194020238160129 Paranaguá, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 09/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2024) Diante disso, faz jus a autora à reparação por dano moral.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suma, a parte autora tem direito ao fornecimento do medicamento, bem como uma indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na presente demanda para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e DETERMINAR que a parte ré forneça à autora durante todo o período gestacional e até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto, o medicamento ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE), nos termos do atestado médico no ID.150760714; e, b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento à autora a quantia de R$ 4.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, se nada for requerido, arquivem-se.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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