TJRN - 0827499-62.2024.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:11
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0827499-62.2024.8.20.5106 REQUERENTE: JOANA DARC DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
JOANA DARC DOS SANTOS ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RN visando obter provimento judicial favorável à condenação do ente demandado ao pagamento da atualização monetária decorrente do atraso no adimplemento dos proventos de aposentadoria referentes aos meses de dezembro/2018 e do 13º salário de 2018, que foram integralmente quitados em maio de 2022.
Na contestação, o Estado do Rio Grande do Norte suscitou preliminar de prescrição da pretensão, vez que acionou o judiciário supostamente após o transcurso do lapso quinquenal que originou a demanda.
No mérito, sustentou que o atendimento da pretensão inicial violaria o princípio da isonomia — uma vez que a limitação orçamentária atinge toda a coletividade, e não apenas um servidor —, que a requerente sequer juntou extratos bancários que comprovassem o seu direito e que, no caso da sentença ser favorável ao pleito inicial, afetaria o princípio da separação dos poderes.
Diante disso, requereu o indeferimento integral da ação.
Era o necessário relatar.
Decido.
Da preliminar de prescrição da pretensão.
A parte ré suscita preliminar de prescrição, sob o argumento de que transcorreu o prazo quinquenal previsto em lei.
Contudo, a pretensão deduzida nos autos refere-se a obrigações de trato sucessivo, ou seja, aquelas que se renovam periodicamente no tempo, como ocorre, por exemplo, com prestações de natureza alimentar, benefícios previdenciários ou obrigações contratuais contínuas.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de obrigações dessa natureza, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos (nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil), contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação, não se extinguindo, portanto, o fundo de direito.
Veja: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.
O Tribunal de origem afastou a incidência da decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2.
Com efeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1195367 BA 2010/0092143-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010) Desta forma, considerando que a demanda busca o adimplemento de parcelas periódicas não pagas, renovadas sucessivamente, a prescrição não pode ser reconhecida de forma total.
Eventual prescrição incide tão somente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data de propositura da ação, preservando-se o direito à análise do mérito em relação às parcelas posteriores.
Preliminar rejeitada.
Passo ao julgamento de mérito.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Do mérito.
Em que pese a vigência do Decreto nº 28.689/2019, que implanta o estado de calamidade financeira no Rio Grande do Norte, no período do atraso dos proventos de aposentadoria, é inegável o caráter alimentar dos vencimentos percebidos pelo autor.
A própria Constituição Estadual, em seu art. 28, § 5º, concede proteção salarial ao servidor público, estabelecendo que: § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (grifos acrescidos).
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REPRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SUBSÍDIOS ADIMPLIDOS COM ATRASO.
AFRONTA AO § 5º DO ART. 28 DA CE.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 144.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM DETRIMENTO DO ALEGADO DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
MORA SUJEITA À CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MS 2016.011492-0; TJRN – Tribunal Pleno; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; julgado em 29/03/2017). (grifos acrescidos).
Em seu voto, inclusive, o Desembargador Ibanez Monteiro argumentou, corretamente, que “O gestor público não pode pretender o equilíbrio das contas públicas com os salários dos servidores, que possui caráter alimentar, resultando no enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do prejuízo causado ao servidor”.
Portanto, alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação, sob o fundamento da cláusula da reserva do possível, não pode prosperar, nem se sobrepor ao mínimo existencial e aos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, especialmente quando há previsão orçamentária ou precedentes de pagamentos análogos, revelando-se infundada a negativa de cumprimento da obrigação imposta.
Ainda é importante lembrar que a Presidência deste Tribunal tem suspendido decisões a respeito do tema, mas todas revestidas de caráter liminar, o que não influi no mérito da questão, o qual entendo ser favorável ao demandante, que comprova o atraso no pagamento das remunerações de dezembro/2018 e do 13º salário (2018).
Ademais, o texto constitucional ainda assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria enquanto garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, VIII, CRFB) e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB).
Disciplinado a previsão constitucional, o art. 71 da Lei Complementar nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais) prescreve que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) é devida ao ocupante de cargo efetivo ou em comissão, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, a ser pago no mês de dezembro de cada ano (art. 72).
Portanto, a determinação constitucional, ratificada pela legislação complementar estadual, constitui-se em imperativo à Administração Pública, inexistindo margens para juízo de discricionariedade (conveniência e oportunidade) quanto ao pagamento ou não da gratificação em questão.
Logo, a argumentação de que o atendimento da pretensão inicial violaria o princípio da isonomia, sob a justificativa de que a limitação orçamentária atinge toda a coletividade, revela-se equivocada.
Isso porque a verdadeira isonomia não consiste em tratar igualmente os desiguais, mas sim em reconhecer situações jurídicas distintas e garantir tratamento adequado conforme suas especificidades.
No caso, a autora pleiteia direito individual e certo, amparada por previsão legal e por precedentes judiciais, o que afasta qualquer afronta à isonomia, especialmente quando demonstrada a omissão estatal no cumprimento de obrigação específica.
Também não há o que se falar em óbice ao pagamento da prestação objeto da lide, sob o argumento de aplicação das vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o litígio ora posto busca reparação, cuja condenação será adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar os limites de despesa com pessoal dos entes públicos, não pode servir de justificativa para obstar direitos subjetivos de servidores públicos assegurado por lei no âmbito judicial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO.
NOMEAÇÃO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
GARANTIA.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. (REsp 1.306.604/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014). 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3.
Obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1678968 2017.01.42013-2, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/04/2018 ..DTPB:.).
EMEN: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.671.887/RO, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2017; REsp. 1.659.621/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp. 464.951/RN, Rel.
Min.
MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.412.173/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2014; EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel.
Min.
CAMPOS MARQUES, DJe 26.11.2012. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1138607 2017.01.76885-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.).
Igualmente, não se sustenta a alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário, ao analisar a presente demanda, não está interferindo na discricionariedade administrativa, mas sim exercendo sua função constitucional de garantir a efetividade dos direitos fundamentais e assegurar o cumprimento da legalidade.
O controle judicial sobre omissões ou ilegalidades do Poder Executivo não configura invasão de competência, mas expressão legítima da jurisdição constitucional.
Por fim, considerando que o atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário do mesmo ano é um fato público e notório, entendo ser desnecessária a juntada do extrato bancário para tal comprovação, nos termos do art. 374, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para CONDENAR o ente demandado ao pagamento da atualização monetária incidente na remuneração de dezembro/2018 e na gratificação natalina (13º salário) 2018, a partir de dezembro de 2019 até a data do adimplemento, com aplicação da Taxa SELIC a contar do inadimplemento, consoante previsto no art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação por mora (juros).
Outrossim, extingo uma fração do pedido (parcelas anteriores a dezembro de 2019), com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do novo Código de Processo Civil, ante o decurso do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Isso porque o referido dispositivo instituiu a prescrição quinquenal, contados da data do ato ou fato do qual se originarem e considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o transcurso do prazo prescricional atingirá apenas algumas parcelas do período cobrado.
Assim, como a presente ação foi proposta em dezembro de 2024, necessário o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a dezembro de 2019.
Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá preferencialmente utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 1.519 – SISPAG, Art 10º), devendo constar na referida planilha os valores devidos até o cumprimento da obrigação, discriminando a retenção do imposto de renda devido.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0827499-62.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: JOANA DARC DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN0016276 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
08/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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23/12/2024 07:12
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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