TJRN - 0806438-06.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806438-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: N.
G.
L.
B.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender configurada a perda superveniente do objeto.
Em suas razões (ID 31913963), a agravante explica que a controvérsia jurídica reside na suposta perda do objeto do agravo de instrumento originário, decorrente de decisão do juízo a quo que teria determinado a devolução de valores anteriormente bloqueados.
A recorrente sustenta que não houve perda do interesse recursal, uma vez que o juízo de primeiro grau posteriormente revogou a determinação de devolução dos valores, mantendo o bloqueio da quantia de R$ 68.000,00.
A agravante aduz que o Desembargador Relator fundamentou sua decisão na premissa de que, após a interposição do agravo de instrumento, o juízo a quo proferiu nova decisão em 23/04/2025, na qual reconheceu estar comprovada pela ora agravante a disponibilidade de rede credenciada apta ao fornecimento das terapias, determinando à parte exequente a devolução de R$ 68.000,00.
Todavia, a recorrente esclarece que tal decisão foi posteriormente desconstituída pelo próprio magistrado singular através de decisão proferida em 30/05/2025, que manteve o bloqueio dos valores em favor do prestador de serviço responsável pelo fornecimento das terapias.
A operadora de plano de saúde sustenta que sempre ofereceu o tratamento multidisciplinar necessário ao menor portador de Transtorno do Espectro Autista através de sua rede credenciada, dispondo de profissionais capacitados para a aplicação das terapias requeridas.
Argumenta que a imposição de custeio perante prestador particular, quando existe rede credenciada disponível, contraria os princípios contratuais e a legislação específica, constituindo hipótese excepcional que deve ser aplicada apenas na ausência de profissionais habilitados na rede própria da operadora.
A agravante alega que o atendimento fora da rede credenciada deve ser tratado como exceção, não como regra, tendo em vista que a utilização da rede é condição essencial para a saúde econômica da empresa e o desenvolvimento dos seus serviços.
Destaca que, conforme jurisprudência consolidada, somente em casos de indisponibilidade ou inexistência de profissionais credenciados no município pertencente à área geográfica de abrangência é que se justifica o atendimento em prestador não credenciado.
A recorrente enfatiza que, com base na ficha médica do beneficiário, é possível verificar a disponibilização do tratamento pela rede credenciada, não havendo justificativas plausíveis para a escusa de realização do tratamento pelos profissionais conveniados.
Argumenta que, embora o tratamento necessário tenha sido posto à disposição da parte agravada, o juízo de primeiro grau determinou indevidamente o bloqueio de R$ 81.600,00 para custeio do tratamento por meio de prestador livremente escolhido pelo beneficiário.
Ao final, requer que o Tribunal receba o agravo interno, exercendo o juízo de retratação para cassar a decisão proferida em sede de tutela recursal ou, subsidiariamente, que seja submetido o recurso à apreciação da Colenda Câmara Cível para julgamento e provimento, revogando-se integralmente a decisão agravada e sustando a determinação de bloqueio dos valores. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se o mérito recursal à análise da alegada perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento originário, bem como ao pleito de concessão de efeito suspensivo à irresignação interposta pela operadora de plano de saúde.
A controvérsia estabelecida nos autos revela a complexidade das relações contratuais no âmbito da assistência médica suplementar, mormente quando se entrelaçam questões de cumprimento de obrigações judiciais e a proteção integral aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
A insurgência da agravante fundamenta-se na assertiva de que não houve perda do interesse recursal, porquanto o magistrado singular, após inicialmente determinar a devolução dos valores bloqueados, posteriormente revogou tal determinação, mantendo a constrição patrimonial no montante de R$ 68.000,00.
O exame acurado dos elementos carreados aos autos demonstra que a alegada superveniência de decisão judicial favorável à agravante não ensejou, de fato, a extinção definitiva da controvérsia subjacente.
A decisão posterior do juízo de primeiro grau, datada de 30/05/2025, restabeleceu o bloqueio dos valores, evidenciando a persistência da situação fática e jurídica que motivou a interposição do recurso.
Tal circunstância afasta, indubitavelmente, a configuração da perda do objeto, uma vez que subsiste o interesse processual da recorrente em ver reformada a determinação constritiva.
Não obstante o reconhecimento da subsistência do interesse recursal, a análise da plausibilidade jurídica do pedido de efeito suspensivo revela cenário diverso.
A argumentação expendida pela agravante, no sentido de que sempre disponibilizou tratamento adequado através de sua rede credenciada, encontra óbice na fundamentação robusta apresentada pelo magistrado singular.
A decisão impugnada assentou-se em elementos probatórios concretos que demonstram o descumprimento parcial das obrigações impostas, evidenciado pela autorização de terapias em quantidade inferior à prescrita medicamente e determinada judicialmente.
No caso em exame, os elementos probatórios coligidos revelam que a agravante, conquanto alegue a disponibilidade de profissionais credenciados, não logrou demonstrar o cumprimento integral da obrigação judicial, limitando-se a ofertar quantidade de sessões terapêuticas aquém do prescrito pela equipe médica assistente.
A proteção constitucional conferida às crianças e adolescentes, materializada no princípio do melhor interesse, impõe às operadoras de planos de saúde o dever de assegurar tratamento médico eficaz e tempestivo, especialmente quando se trata de portadores de Transtorno do Espectro Autista, cuja intervenção terapêutica precoce e intensiva constitui elemento essencial para o desenvolvimento cognitivo e social.
A postura processual adotada pela agravante, caracterizada pela apresentação de documentos que não comprovam o cumprimento integral da obrigação, aliada à constatação de desídia no atendimento às determinações judiciais, corrobora a ausência de plausibilidade jurídica suficiente para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
A fundamentação expendida pelo juízo de primeiro grau revela análise minuciosa das provas produzidas, destacando-se a constatação de que as autorizações apresentadas pela executada divergem substancialmente do prescrito medicamente e determinado judicialmente.
A título exemplificativo, a terapia fonoaudiológica, que deveria ser disponibilizada em três sessões semanais, foi autorizada apenas em uma sessão semanal, padrão que se reproduz nas demais modalidades terapêuticas deferidas.
Tal circunstância evidencia o descumprimento da obrigação judicial, justificando plenamente a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela específica.
A medida constritiva determinada pelo magistrado singular encontra amparo legal no artigo 536 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar as providências necessárias à satisfação da obrigação, incluindo o bloqueio de valores para custear o tratamento em estabelecimento não credenciado quando demonstrada a inadequação ou insuficiência dos serviços oferecidos pela rede própria da operadora.
A fixação do valor bloqueado em R$ 81.600,00, correspondente a seis meses de tratamento, mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da situação e da necessidade de assegurar a continuidade terapêutica.
Em conclusão, embora se reconheça a subsistência do interesse recursal da agravante, afastando-se a alegada perda do objeto, a análise dos elementos probatórios e da fundamentação apresentada pelo juízo singular revela a ausência de plausibilidade jurídica suficiente para a concessão do efeito suspensivo.
A persistente inadequação no cumprimento da obrigação judicial, evidenciada pela oferta de tratamento em quantidade inferior ao prescrito medicamente, aliada à postura processual caracterizada pela desídia e pela apresentação de documentos que não comprovam o atendimento integral das necessidades terapêuticas do beneficiário, justifica plenamente a manutenção da decisão constritiva até o julgamento definitivo do mérito recursal.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, conheço do Agravo de Instrumento interposto, reconhecendo a persistência do interesse recursal, e INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, por ausência de plausibilidade jurídica, mantendo-se integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito pela Colenda Câmara Cível competente.
Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
10/09/2025 17:32
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806438-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: N.
G.
L.
B.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator -
02/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 00:04
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:04
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Petição de agravo interno
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17/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806438-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: N.
G.
L.
B.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório nº 0801238-50.2025.8.20.5001, ajuizado por N.
G.
L.
B., determinou o bloqueio do valor de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais) para custeio de atendimento multidisciplinar fora da rede credenciada pelo período de 06 (seis) meses.
No seu recurso, a agravante narra que se trata de demanda em que a parte autora pleiteia a realização de terapia multidisciplinar com prestação de fonoaudiologia para linguagem três vezes por semana, terapia ocupacional com integração sensorial três vezes por semana e terapia ABA quinze horas semanais.
Menciona que foi deferida liminar determinando que fornecesse as terapias indicadas no laudo médico de forma integral e em ambiente exclusivamente clínico, preferencialmente em rede credenciada e, apenas na sua ausência ou impossibilidade, em rede privada, com valores limitados aos dispostos em sua tabela.
Afirma que esta operadora de planos de saúde marcou diversos atendimentos para o menor, contudo, desde outubro de 2024, o paciente não comparece a nenhum atendimento, apesar dos diversos agendamentos realizados.
Aduz que recentemente sobreveio decisão reconhecendo o descumprimento por parte da executada, ao constatar que as autorizações foram concedidas em dissonância ao laudo médico prescrito e à decisão que concedeu a antecipação da tutela, tendo sido autorizada apenas uma sessão semanal de fonoaudiologia quando deveria ter sido autorizada três sessões semanais, padrão que se repetiu nas demais terapias.
Assevera que, diante do reconhecimento do descumprimento, o juízo determinou o bloqueio nas contas e aplicações da executada via SISBAJUD no valor de R$ 81.600,00, com repetição programada por trinta dias, correspondendo a seis meses de tratamento na clínica indicada pelo exequente.
Argumenta que o valor já foi levantado pela Clínica Cubo Mágico, conforme alvará, sem qualquer comprovação de prestação de serviço, tratando-se de valores futuros.
Defende que vem aprazando atendimentos para o paciente desde outubro de 2024, porém os responsáveis pelo menor ofertam resistência injustificada à realização do atendimento.
Alega que foram marcadas inúmeras sessões e que até os dias atuais existem agendamentos, apresentando documentação comprobatória dos atendimentos cancelados e da ausência do paciente.
Menciona que enviou telegrama aos responsáveis e que imprimiu todos os esforços para o cumprimento da obrigação de fazer, incluindo contato com o responsável pela autora.
Argumenta que jamais foi negligente com o tratamento relativo ao paciente, sendo que, em realidade, os responsáveis não encaminham o paciente às terapias.
Questiona a necessidade de atendimento fora da rede credenciada, sustentando que a liminar foi clara ao determinar que todos os atendimentos devem ser prestados em rede credenciada.
Contesta que o fato de haver desconformidade no relatório médico não é suficiente para o bloqueio de valores para prestação do atendimento fora da rede credenciada, considerando que há profissionais especializados disponíveis na rede credenciada.
Aborda que quando um consumidor contrata um plano de saúde fica ciente de que seus atendimentos ocorrerão junto à rede credenciada, não podendo se eximir de buscar tais profissionais sob qualquer justificativa, pois estaria ampliando unilateralmente a cobertura do plano sem a devida aceitação pela operadora.
Invoca as disposições da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, sustentando que a cobertura assistencial será obrigatória respeitadas as segmentações, a área de atuação e de abrangência, e a rede de prestadores de serviços contratada, credenciada ou referenciada da operadora.
Impugna o pleito autoral por ir contra a legislação atinente à matéria, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Menciona o Enunciado nº 100 do Conselho Nacional de Justiça, que determina que as decisões judiciais devem ser cumpridas preferencialmente no âmbito da rede prestadora da operadora de saúde.
Defende que, caso o tribunal entenda pela manutenção do bloqueio judicial, esse custeio seja realizado conforme a tabela de honorários praticados pela operadora, fundamentando-se no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que prevê o reembolso nos limites das obrigações contratuais apenas em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Contesta a caracterização de urgência ou emergência, alegando que não restou demonstrada a situação prevista no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, que define emergência como casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente e urgência como resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Assevera que a Hapvida não está se negando a realizar qualquer atendimento ao menor e que prontamente agendou os atendimentos perante profissionais aptos e especializados, sendo que se o paciente não comparece aos atendimentos, resta inviável a realização do tratamento.
Argumenta sobre a necessidade de concessão do efeito suspensivo, sustentando que está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), considerando que há rede credenciada para o atendimento do menor, não havendo razões para bloqueio judicial e pagamento de valores exorbitantes à clínica descredenciada.
Alega que a manutenção da decisão poderá ocasionar grave prejuízo à Hapvida, caracterizando o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Ao final, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso, para que suspenda a decisão que determinou o bloqueio para prestação de atendimento em clínica não credenciada, devendo a Clínica Cubo Mágico retornar o valor.
Postula seja determinada a intimação da recorrida para apresentar contraminuta no prazo legal e, ao final, seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a cassação definitiva da decisão hostilizada.
Devidamente intimada para se manifestar a respeito da perda superveniente do interesse recursal, o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 31337396). É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, o presente Agravo de Instrumento originou-se de decisum proferido nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0801238-50.2025.8.20.5001, proposta em desfavor do agravante.
No entanto, após a interposição do presente recurso, constata-se que, em 23/04/2025 o Juízo a quo proferiu uma nova decisão na qual o juízo a quo entendeu “comprovada [pela ora Agravante] a disponibilidade de rede credenciada apta ao fornecimento das terapias [...]” e determinou à parte exequente a devolução de R$ 68.000,00.
Tal situação enseja a perda superveniente do interesse recursal, restando, de fato, prejudicado o Agravo de Instrumento.
Neste sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, ensinam que “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei) Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto, não mais se verifica o interesse recursal do Agravante, considerando-se prejudicado o recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa com as cautelas legais.
Publique-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B -
27/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:51
Prejudicado o recurso HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
23/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:19
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:12
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806438-06.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: N.
G.
L.
B.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em 25/3/2025, que determinou o bloqueio de valores nas contas da Agravante e a liberação deste em favor da prestadora de serviço, em razão da não comprovação do cumprimento de ordem judicial anterior.
Em consulta aos autos de origem, observa-se ter sido proferida nova decisão (Num. 149208723), em 23/4/2025, na qual o juízo a quo entendeu “comprovada [pela ora Agravante] a disponibilidade de rede credenciada apta ao fornecimento das terapias [...]” e determinou à parte exequente a devolução de R$ 68.000,00.
Assim, intime-se a Agravante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da perda superveniente do interesse recursal, evidenciada pela Decisão Num. 149208723 (autos de origem), de 23/4/2025.
Data registrada digitalmente.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
06/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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