TJRN - 0816880-19.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:16
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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09/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES GOMES FILHO em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 20:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 13:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0816880-19.2024.8.20.5124 AUTOR: JOSEFA KATIA ALBINO DA SILVA REU: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. - Da impugnação aos documentos anexados Avaliar se a documentação apresentada pela parte autora é ou não apta ao acolhimento de seus pleitos é matéria atinente ao mérito da lide, de modo que rejeito tal preliminar. -- Do mérito Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Em sede de petição inicial, aduz a parte autora que “no inicio de outubro de 2024 entrou no aplicativo do SERASA e fora surpreendida negativamente com a informação de que seu nome e CPF foram inscritos indevidamente pela demandada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) em 28.09.2024 pelo não pagamento de fatura com vencimento em 15.08.2024 no valor de R$ 193,52 (cento e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos).
Ato contínuo, a parte autora foi verificar no whatsapp da requerida e somente a fatura de setembro estava em atraso no valor de R$ 95,89 (noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) da qual de plano já efetuou o pagamento, mas passados dias ainda continuou com seu CPF negativado e com um valor totalmente em desacordos com suas faturas, Ocorre que a parte autora não reconhece a suposta dívida, uma vez que jamais deixou de pagar a fatura de agosto como também só possui um contrato com a demandada, onde o mesmo se encontra totalmente adimplido, ou seja, sem nenhuma fatura em atraso. (...) Ressalte-se que a parte autora jamais estar inadimplente de qualquer serviço vinculado à parte demandada, ou seja, não há motivos que justifiquem os referido débito atribuído a parte demandante.
Portanto, a parte requerente não reconhece a supracitada dívida.”.
Ao final, requereu a procedência da pretensão, "declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes demandantes, confirmando, por conseguinte, os efeitos da tutela liminar, bem como a condenação da empresa Requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais em benefício da vítima".
Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
A parte autora não conseguiu se desvencilhar do ônus a si imposto de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito em relação à efetiva inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Note-se que a inversão do ônus da prova não se dá de modo absoluto.
O mínimo probatório deve ser anexado aos autos pelo consumidor, a fim de que se possa averiguar a verossimilhança de suas alegações.
No caso em análise, o print anexado pela parte autora (ID 133223061) não comprova a data de emissão do documento.
Embora haja registro, por meio de aplicativo, de que a fatura do mês de agosto estaria quitada (ID 133223064), não consta nos autos a data efetiva do pagamento, tampouco até qual data a suposta negativação permaneceu ativa.
Diante disso, não é possível aferir se houve permanência indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito além do prazo razoável.
Logo, não há qualquer comprovação de que o réu tenha incluído o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito de forma irregular.
Registro, ainda, que caberia à parte interessada, por seus próprios meios, obter a consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de comprovar a suposta inscrição indevida além do prazo após o pagamento, dado o livre acesso assegurado ao consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele (art. 43, CDC).
Assim, não sendo demonstrada a alegada permanência da inscrição indevida da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em caracterização de dano moral in re ipsa.
Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus a si imposto, no sentido de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos.
Esta sentença tem força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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16/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 22:59
Conclusos para decisão
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09/10/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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