TJRN - 0818178-71.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818178-71.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CHARLES CUNHA NOJOSA Advogado(s): BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO, GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. “AÇÃO ORDINÁRIA”.
PLEITO DE PAGAMENTO DOS JUROS E DAS CORREÇÕES MONETÁRIAS.
JANEIRO DE 2016 A NOVEMBRO DE 2018.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
DIREITO ASSEGURADO NOS TERMOS DO ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros de mora, os quais deverão ser computados até o dia 8 de dezembro de 2021 de conformidade com o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial da ação proposta em seu desfavor por CHARLES CUNHA NOJOSA, condenando-o na “obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente aos na juros e correção monetária sobre os salários de janeiro de 2016 a novembro de 2018, pagos a destempo, com base no valor das fichas financeiras acostadas aos autos”.
Por fim, determinou que “Os juros de mora serão calculados em 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, desde a citação válida do réu na presente ação, e a correção monetária será pelo IPCA, incidindo no período entre a data em que deveria ocorrer o pagamento de cada remuneração e a data em que efetivamente ocorreu, conforme Súmula nº 43, STJ”.
Em suas razões recursais, o recorrente aduziu que “a parte demandante não juntou provas suficientes para afastar a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade do ato administrativo, qual seja, o pagamento nas datas devidas dos salários de 2016 a 2018, não restando comprovado o atraso nos pagamentos por parte do estado”.
Ressaltou que, “a determinação sentencial esbarra na completa impossibilidade material de cumprimento por parte do Estado do Rio Grande do Norte.
Isso porque é notória a ausência de recursos financeiros da Fazenda Pública estadual para o pagamento de juros e correção sobre os vencimentos, sob pena de que os recursos já tão escassos sejam desviados de prioridades mais urgentes para a satisfação de interesses individuais”.
Asseverou que “é incontroverso que a ausência de pagamento de juros e correção sobre os vencimentos de dezembro atinge todos os servidores públicos estaduais, sem exceção.
Desse modo, o deferimento da demanda pleiteada pela parte autora afronta o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da CF/88, que determina que todos são iguais perante a lei”.
Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Por outro lado, havendo a sentença fixado a citação como o termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido, ex officio, para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC).
E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59).
De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios." Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: AgInt no REsp 1279379/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 15/05/2018, DJe de 21/05/2018; AgRg no REsp 1440244/RJ, Relator Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; AgRg no REsp 14519622/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; AgRg no AgRg no REsp 1424522/PR, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 28/08/2014.
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 8 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros de mora, os quais deverão ser computados até o dia 8 de dezembro de 2021 de conformidade com o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818178-71.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
28/04/2023 09:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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