TJRN - 0803847-68.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Macaíba/RN - 1ª Vara Processo n.º 0803847-68.2024.8.20.5121 Requerente: EDIVAN JOSE MELO DE BRITO e outros (8) Requerido: JOAO GUEDES DE BRITO Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Vistos etc.
Constata-se, ao compulsar os autos, que no plano de partilha apresentado foi incluída, como sucessora “por representação”, a Sra.
MARIA GORETE DA ROCHA BRITO, esposa do herdeiro pré-morto.
Todavia, tal inclusão, nos termos em que posta, mostra-se indevida à luz do ordenamento jurídico vigente.
O direito de representação, previsto nos arts. 1.851 a 1.853 do Código Civil, tem aplicação restrita às hipóteses expressamente delineadas pela legislação, a saber: Art. 1.851, CC.
Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852, CC.
O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Nota-se, assim, que o cônjuge do herdeiro pré-morto não figura como legitimado ao direito de representação, posto que possui direito próprio à herança (apenas dos bens deixados pelo cônjuge), mas não sucede por representação (bens deixados pelo pai do cônjuge), que é instituto específico e restritivo.
Dessa forma, a inclusão da Sra.
Maria Gorete da Rocha Brito como herdeira por representação de seu esposo falecido, nos moldes apresentados no plano de partilha, configura vício jurídico a ser corrigido.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu(sua) patrono(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o plano de partilha apresentado, excluindo a Sra.
Maria Gorete da condição de herdeira por representação.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
12/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:43
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 21:44
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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