TJRN - 0805402-20.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805402-20.2023.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo NECI GOMES DOS SANTOS NETA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0805402-20.2023.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAICÓ PROCURADOR(A): ANA KALYNE DIAS GUEDES RECORRIDO(A): NECI GOMES DOS SANTOS NETA ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI MUNICIPAL Nº 4428/2010 QUE AUTORIZA E REGULAMENTA ESSA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES OCORRIDAS.
HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
PAGAMENTO DO FGTS INCABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em inicial, para declarar a nulidade do contrato e condenar o ente municipal ao pagamento do FGTS, no percentual de 8% (oito por cento) dos vencimentos do autor, dos períodos de 03/02/2020 a 30/06/2021; 01/07/2021 a 01/07/2023; 03/07/2023 a 30/09/2023; 02/10/2023 até a data que finalizou o último período. 2- Nos termos do art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo autorizada, em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do referido dispositivo constitucional. 3- No âmbito do Município de Caicó, a Lei Municipal nº 4.428/010, autoriza e regulamenta a contratação temporária. 4- Em observância à tese fixada no Tema 916 do STF, o direito ao recebimento do FGTS nas contratações temporárias decorre do reconhecimento da nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, de modo que é incabível concedê-lo quando a contratação é válida na origem, mas posteriormente desvirtuada em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853380-02.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024. 5- Nesse contexto, merece provimento o recurso da parte ré para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral de recebimento de FGTS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados em petição inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com ao art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em inicial, para declarar a nulidade do contrato e condenar o ente municipal ao pagamento do FGTS, no percentual de 8% (oito por cento) dos vencimentos do autor, dos períodos de 03/02/2020 a 30/06/2021; 01/07/2021 a 01/07/2023; 03/07/2023 a 30/09/2023; 02/10/2023 até a data que finalizou o último período. 2- Nos termos do art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo autorizada, em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do referido dispositivo constitucional. 3- No âmbito do Município de Caicó, a Lei Municipal nº 4.428/010, autoriza e regulamenta a contratação temporária. 4- Em observância à tese fixada no Tema 916 do STF, o direito ao recebimento do FGTS nas contratações temporárias decorre do reconhecimento da nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, de modo que é incabível concedê-lo quando a contratação é válida na origem, mas posteriormente desvirtuada em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853380-02.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024. 5- Nesse contexto, merece provimento o recurso da parte ré para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral de recebimento de FGTS.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
14/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:06
Juntada de intimação
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03/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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03/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:08
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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