TJRN - 0803942-55.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:17
Publicado Citação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803942-55.2025.8.20.5124 Autora: DAMIANA DA COSTA MARROQUE VIRGINO Réu: Banco BMG S/A Decisão Interlocutória Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos da petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora na produção da prova em seu favor, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Entendo que a audiência de conciliação é regra no nosso ordenamento jurídico, mas, muitas das vezes, torna-se uma ato sem resultado, quando é realizado sem que exista interesse das partes na conciliação.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada normalmente e intimada para informar se possui proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando valor, forma e data de pagamento; b) Não havendo proposta, deverá apresentar contestação, no mesmo prazo, sob pena de revelia, podendo requerer o julgamento antecipado ou a designação de audiência de instrução, especificando as provas que pretende produzir; c) Havendo contestação, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo; d) Se não houver resposta ou se houver manifestação pelo julgamento antecipado, remetam-se os autos conclusos para sentença; e) Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento, conclua-se para despacho; f) Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não aceite ou se mantenha inerte, intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se conforme o rito ordinário.
Caso as partes manifestem interesse na autocomposição, designar-se-á audiência de conciliação, com a devida inclusão do feito em pauta.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cite-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
18/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA DA COSTA MARROQUE VIRGINO.
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0803942-55.2025.8.20.5124 Parte Autora: DAMIANA DA COSTA MARROQUE VIRGINO Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Devolução do Indébito proposta por DAMIANA DA COSTA MARROQUE VIRGINO em desfavor do Banco BMG S/A. É o que importa relatar.
Decido.
Ao analisar os autos, constato, de imediato, que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a parte autora reside na cidade de Macaíba/RN.
Para mais, não há previsão no contrato de que nenhuma das obrigações assumidas deveriam ser cumpridas na cidade de Parnamirim/RN.
Assim, a cláusula de eleição do foro de Parnamirim/RN constante do contrato não pode ser considerada válida, na medida em que não guarda qualquer relação com o negócio jurídico celebrado ou com os domicílios das partes, tendo sido escolhida de forma aleatória entre as partes.
Neste sentido, dispõe o art. 63, §§1º e 5º, do CPC: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”. Este novel regramento já estava sedimentado na jurisprudência e decorre simplesmente do princípio da boa-fé objetiva.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO.
ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM FORMOSA/GO.
COMPETÊNCIA.
PARTES RESIDÊNCIA.
GOIÁS.
CLÁUSULA.
FORO.
ELEIÇÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS.
NÃO ENQUADRAMENTO.
INTERESSE PÚBLICO.
VIOLAÇÃO.
DIREITO.
ABUSO.
FORUM SHOPPING.
PRÁTICA.
ART. 63, § 3º, CPC.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1.
Várias razões parecem respaldar esse recente comportamento.
Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito.
Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2.
A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica - e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2.
A eleição de foro em local diverso daquele onde domiciliadas as partes, onde cumprida a obrigação e, inclusive, onde não haja qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto à relação jurídico contratual, constitui prática de forum shopping e evidente abuso de direito, autorizando o declínio de ofício da competência, na forma do art. 63, § 3º, do CPC.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ” (TJ-DF 07302218420228070000 1641276, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória por descumprimento contratual.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
Decisão que, de ofício, declinou da competência por reconhecer abusividade.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
Busca o reconhecimento de validade da cláusula de eleição do foro da comarca de São Paulo aduzindo ser mais célere por ser um dos foros mais bem equipados do país, com condições melhores de responder aos cidadãos em tempo razoável.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
Ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com as partes contratantes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Aplicação do artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.
Acolhimento da pretensão subsidiária de remessa dos autos ao local da sede da empresa ré (artigo 53, III, a, do Código de Processo Civil).
Regra geral que não encontra óbice.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a remessa para o juízo da comarca da requerida. ” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017976-49.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 17/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024). À vista do exposto, com fulcro no art. 63, §§ 1º e 5º do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, DETERMINANDO a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Macaíba/RN, a quem competir por distribuição legal, por ser o foro do domicílio da parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
06/06/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:31
Declarada incompetência
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19/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803942-55.2025.8.20.5124 Parte Autora: DAMIANA DA COSTA MARROQUE VIRGINO Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu em sua integralidade o despacho retro (Id 145219579).
Em petição, rogou pela juntada do comprovante de residência atualizado em nome de sua filha (Id 139085487).
Ora, comprovante de residência em nome de terceiro, ainda que filho, não se presta a comprovar o endereço da parte autora, o que deve ser feito no caso em apreço, mediante declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983, como já determinado no despacho retro.
Esclareço que a exigência do comprovante de endereço, se trata de requisito indispensável para averiguação da competência, na forma do art. 63, §5º, do CPC, uma vez que a escolha de juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido, importa em prática abusiva e justifica o declínio de competência.
Assim, sem a comprovação autêntica do endereço, não é dado ao juiz confirmar eventual prática abusiva ou, até mesmo, uma demanda predatória.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 05 dias, juntar comprovante de endereço na forma determinada no despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
12/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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