TJRN - 0800382-91.2020.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 14:13
Juntada de diligência
-
10/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800382-91.2020.8.20.5153 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Polo Passivo: JAILSON SILVA ARCANJO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte interessada, na pessoa da sua advogada, a respeito da expedição da Carta Precatória de ID 163031326, e para que protocole a mesma junto ao TJRS, juntando o comprovante aos autos no prazo de 10 (dez) dias.
São José do Campestre/RN, 08 de setembro de 2025.
GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 19:08
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 06:42
Outras Decisões
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02/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:47
Juntada de Petição de procuração
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23/07/2025 10:44
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JORDANA DE PONTES MACEDO em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800382-91.2020.8.20.5153 Promovente: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Promovido: JAILSON SILVA ARCANJO e outros (2) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual, após decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a parte executada JOSEMAR DA SILVA requereu o desbloqueio de valor que foi bloqueado em suas contas correntes, alegando ser verba impenhorável.
Segundo a parte executada, os valores bloqueados são provenientes do programa Bolsa Família/Auxílio Brasil. É o relatório.
Passo a decidir.
Sobre o assunto, dispõe o art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso em análise, a parte executada juntou extrato de benefício social, demonstrando o saldo de valor que coincide com o montante bloqueado: R$1.274,59.
Comprovou, portanto, que o valor é impenhorável, tendo em vista a natureza alimentar da verba.
Ainda, sobre a questão, o STJ vai além do que dispõe o art. 833, X, do CPC, e entende que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.
Ou seja, ainda que depositados em conta corrente ou fundo de investimentos, protege-se a quantia de até 40 salários-mínimos com a qualificação da impenhorabilidade, devendo eventual bloqueio ser desfeito, liberando-se a quantia à parte executada.
Em suma, na visão do STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
Nesse sentido: vide o AgInt no REsp 1.812.780/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021.
Bem como o EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte executada, para determinar a liberação de verbas de natureza impenhorável operada através do sistema SISBAJUD e autorizo a desconstituição integral dos bloqueios realizados nas contas de JOSEMAR DA SILVA.
Também foi bloqueado valor nas contas do executado JAILSON SILVA ARCANJO.
Todavia, como o arresto de bens foi realizado exatamente por não ter o devedor sido localizado, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:48
Outras Decisões
-
13/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 08:41
Juntada de diligência
-
17/09/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 08:19
Juntada de diligência
-
10/09/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:00
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:16
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 10/10/2023.
-
16/10/2023 11:09
Juntada de carta precatória devolvida
-
11/10/2023 11:45
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:13
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-02 em 31/07/2023.
-
01/08/2023 08:28
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:19
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 12:57
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2021 01:52
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 27/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 07:01
Decorrido prazo de JAILSON SILVA ARCANJO em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 07:01
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA FERREIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 07:01
Decorrido prazo de GILMAR GOMES DE SENA em 23/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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