TJRN - 0802366-58.2023.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0802366-58.2023.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN Polo Passivo: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação (ID.
Num. 151010235), INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
JOÃO CÂMARA - RN, 19 de maio de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA Estagiária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802366-58.2023.8.20.5104 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN Réu: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE, na qualidade de substituto processual, em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA.
Consta da inicial (ID. 108650289), que os substituídos são docentes efetivos do quadro de professores do Município Réu e não foram contemplados com o correto pagamento do 1/3 constitucional de férias.
Alegam que conforme a legislação municipal vigente, os professores possuem direito ao 1/3 constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias, mas estão recebendo apenas em relação a 30 (trinta) dias, de forma que a municipalidade encontra-se inadimplente.
Pugnou, portando, pela implantação do 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, além da condenação do Município de João Câmara ao pagamento dos montantes retroativos dos últimos 5 (cinco) anos.
Decisão indeferindo a liminar pretendida (ID. 119578471).
O Município Réu não ofertou contestação.
Intimados para se manifestarem sobre a produção de provas, a Parte Autora requereu o julgamento antecipado (ID. 140811922), enquanto que o Município de João Câmara nada falou. É o breve relatório.
Decide-se.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o Município Réu não ter ofertado contestação, é cediço que os efeitos da revelia não devem ser aplicados de imediato, por interpretação do art. 345, II, do CPC, que reza que a revelia não produz efeitos quando “o litígio versar sobre direitos indisponíveis”.
Também neste sentido é o entendimento firmado pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
CNH.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
AUTARQUIA ESTADUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
VEDAÇÃO AO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir com pedido de tutela provisória em desfavor do Detran objetivando anular o Procedimento Administrativo n. 027-0000584-8/2015 e declarar nulos os efeitos deste ato.
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, deu-se provimento parcial ao recurso.
Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
II - Em análise ao acórdão vergastado, o qual entendeu inaplicável o efeito material da revelia em desfavor da Fazenda Pública, constata-se que este se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AR n. 5.407/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 15/5/2019; REsp n. 1.701.959/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016.
III - Observado que o entendimento consignado pelos recorrentes, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
IV - Quanto ao mais, verifica-se que o acórdão objurgado assentou-se no acervo probatório dos autos para entender que o réu agiu de acordo com o princípio da legalidade, mediante a certidão de trânsito em julgado do processo administrativo e a aplicação da pena prevista pela legislação vigente, na medida em que o recorrente não comprovou a interposição do recurso administrativo.
V - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.441.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)” Passando ao mérito do caso em comento, vislumbra-se que busca o SINTE, enquanto substituto processual, a determinação para que o Município de João Câmara passe a pagar o 1/3 constitucional de férias utilizando-se como base de cálculo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, posto que atualmente o direito é pago com base em 30 (trinta) dias.
O terço de férias é direito constitucionalmente consagrado, em que o trabalhador deve receber, juntamente com suas férias remuneradas, um terço a mais que o salário que recebe mensalmente.
Veja-se o texto maior: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Note-se que a Constituição Federal utiliza a expressão “pelo menos”, noutro falar: cabe a cada ente público a definição da base a ser quitada, não podendo ser menor que trinta dias.
O Município de João Câmara, ao seu turno, estabeleceu sua base de cálculos através da Lei Complementar municipal nº 234/2006.
Conforme o art. 49 da referida legislação: “Art. 49 – O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I – quando em função docente, de quarenta e cinco dias II – quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias”.
Em havendo período de férias estabelecido em 45 (quarenta e cinco) dias, o terço de férias deve obedecer a mesma lógica, não podendo ser pago em cifra inferior, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade.
Sobre este ponto, o TJRN possui entendimento firmado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR.
FÉRIAS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS E NÃO APENAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA.
DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA) E CINCO DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802859-69.2022.8.20.5104, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024)”. “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM PROL DE INTERESSES INDIVIDUAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PROFESSORES.
LEI MUNICIPAL Nº 481/16 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES.
EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
EXEGESE DO ART. 50, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 481/2016 E DO ART. 7º, VII DA CF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801185-56.2022.8.20.5104, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS).
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONDIZENTE COM O PLEITO.
INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 419/2008, QUE VERSA SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
GARANTIA ALBERGADA NO INCISO XVII, DO ARTIGO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100474-98.2017.8.20.0147, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023)”.
O pleito retroativo também merece acolhimento.
Isto porque o Supremo Tribunal Federal definiu, com Repercussão Geral, que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)”.
Em caso análogo, o TJRN também garantiu o direito ao pagamento em pecúnia aos professores peticionantes.
Destaque-se por fim: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PREVISÃO LEGAL DE GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
LIMITAÇÃO AO USUFRUTO DE APENAS 30 DIAS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
TEMA AFETO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (TEMA 635).
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS 15 DIAS RESTANTES, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, POR CADA ANO DE TRABALHO, RESPEITADO O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0916192-17.2022.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 06/11/2024)”.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito para: I) DETERMINAR ao Município Réu que passe a pagar o terço constitucional de férias de todos os professores da rede pública, tomando como base de cálculo 45 (quarenta e cinco) dias, ao invés dos 30 (trinta) dias; II) CONDENAR o Município Réu ao pagamento dos valores não gozados/pagos, respeitando-se a prescrição quinquenal, além das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, que deverão ser objeto de liquidação de sentença, com os respectivos reflexos no recolhimento previdenciário.
Sobre os montantes retroativos a serem pagos deverão haver correção monetária e juros de mora.
Conforme o Tema Repetitivo 905 do STJ: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o valor deverá ser atualizado pela Taxa Selic.
Município isento de custas.
Deixo para condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios quando da liquidação do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com a baixa na distribuição.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 10:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
12/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:36
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 00:42
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/06/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de João Câmara.
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05/06/2024 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de João Câmara.
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22/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/06/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de João Câmara.
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22/04/2024 09:02
Recebidos os autos.
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22/04/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de João Câmara
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21/04/2024 22:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:00
Decorrido prazo de PARTE PASSIVA em 12/04/2024.
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13/04/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
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13/12/2023 22:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN.
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10/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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