TJRN - 0839740-92.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0839740-92.2024.8.20.5001 Polo ativo JOANA DA SILVA LIMA e outros Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0839740-92.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): JULIANA DE MORAIS GUERRA RECORRENTE/RECORRIDO(A): JOANA DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
REAJUSTE DE PENSÃO MILITAR.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAR O SUBSÍDIO NA FORMA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012, COM ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 657/2019.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU QUE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADA PELO JULGADOR SENTENCIANTE.
INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 – Recursos Inominados interpostos por ambas as partes, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. 2 – Em suas razões recursais a parte ré suscita a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que a decisão teria sido citra petita, por não ter apreciado a preliminar de perda superveniente do objeto, levantada pelo réu em contestação. 3 – Importa salientar que o princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, defende a necessidade de o Magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo dar um provimento diferente do que lhe foi pedido, além ou aquém do postulado, sob pena de incorrer em error in procedendo.
Uma sentença é citra petita quando não analisa algum pedido formulado na inicial ou alguma tese defensiva levantada pelo réu, violando, assim, o princípio da congruência. 4 – Isso porque, o Juízo não pode deixar de apreciar matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando a decisão não figura suficiente para refutar tese que abrange toda a controvérsia fático-jurídica (REsp n. 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.) 5 – O julgamento citra petita tem como consequência irremediável a cassação do decisum, para que outro seja proferido, procedendo-se a análise do pedido que abrange toda a controvérsia da demanda, sob pena de supressão de instância (TJRN, Apelação Cível nº 0836532-13.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível,1ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2022) 6 – Nesse particular, considerando que a sentença impugnada não se pronunciou sobre a suposta perda superveniente do objeto, tenho que o recurso merece provimento para, acolhendo a preliminar suscitada, reconhecer a nulidade do julgado e determinar o retorno dos autos à origem para que o feito seja julgado em consonância com o que estabelece a norma processual civil. 7 – Recurso da parte ré conhecido e provido.
Recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem para a prolação de novo julgamento, e dar por prejudicado o recurso da parte autora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1 – Recursos Inominados interpostos por ambas as partes, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. 2 – Em suas razões recursais a parte ré suscita a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que a decisão teria sido citra petita, por não ter apreciado a preliminar de perda superveniente do objeto, levantada pelo réu em contestação. 3 – Importa salientar que o princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, defende a necessidade de o Magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo dar um provimento diferente do que lhe foi pedido, além ou aquém do postulado, sob pena de incorrer em error in procedendo.
Uma sentença é citra petita quando não analisa algum pedido formulado na inicial ou alguma tese defensiva levantada pelo réu, violando, assim, o princípio da congruência. 4 – Isso porque, o Juízo não pode deixar de apreciar matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando a decisão não figura suficiente para refutar tese que abrange toda a controvérsia fático-jurídica (REsp n. 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.) 5 – O julgamento citra petita tem como consequência irremediável a cassação do decisum, para que outro seja proferido, procedendo-se a análise do pedido que abrange toda a controvérsia da demanda, sob pena de supressão de instância (TJRN, Apelação Cível nº 0836532-13.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível,1ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2022) 6 – Nesse particular, considerando que a sentença impugnada não se pronunciou sobre a suposta perda superveniente do objeto, tenho que o recurso merece provimento para, acolhendo a preliminar suscitada, reconhecer a nulidade do julgado e determinar o retorno dos autos à origem para que o feito seja julgado em consonância com o que estabelece a norma processual civil. 7 – Recurso da parte ré conhecido e provido.
Recurso da parte autora prejudicado.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
07/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:52
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:52
Juntada de despacho
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24/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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24/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:40
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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