TJRN - 0803705-35.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:40
Juntada de diligência
-
08/07/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 19:43
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 19:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/07/2025.
-
02/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 00:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 20/02/2025 23:59.
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01/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0803705-35.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca das consultas realizadas através do INFOJUD.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
28/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:04
Juntada de Alvará recebido
-
06/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
06/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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04/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
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02/12/2024 07:55
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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02/12/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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20/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803705-35.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo Passivo: CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação da expedição do alvará em favor do exequente, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:07
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 06:56
Outras Decisões
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09/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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08/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:04
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803705-35.2021.8.20.5100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERNEXECUTADO: CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME DESPACHO Procedo o desbloqueio dos valores constritos referente aos protocolos constantes no id 98605601, eis que irrisórios.
Em seguida, oficie-se a Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN)para que junte documento comprobatório do DISTRATO referente ao Contrato nº 40/2019, firmado com o Centro de Diálise do Vale do Assu LTDA, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a resposta do protocolo de bloqueio, conforme id 125503963, no prazo de 15 dias.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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06/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2024 15:27
Juntada de Alvará recebido
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17/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:20
Decorrido prazo de CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803705-35.2021.8.20.5100 Parte ativa: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: EVERSON CLEBER DE SOUZA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Parte passiva: CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: GLAYCON SOUSA BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAYCON SOUSA BEZERRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) em face ao Centro de Diálise do Vale do Assu LTDA - ME, ambos qualificados.
Em petição de ID 98638116 o exequente requereu a penhora do faturamento da empresa executada, decorrente de contratos de prestação de serviço firmados com o Estado do RN, pedindo que seja oficiada a Secretaria de Saúde Público do RN determinando a transferência do valor de R$ 45.897,89, conforme ID 98638116, reiterando o pedido de ID 103316763.
O despacho de ID 103317151 determinou a intimação do exequente para que acoste os documentos indicados no ID 98638116, notadamente quanto à comprovação que a executada presta serviços ao Estado do Rio Grande do Norte.
A COSERN então apresentou planilha de débito referente ao atraso da parte executada no valor de R$ 512.210,29 (quinhentos e doze mil, duzentos e dez reais e vinte e nove centavos) e juntou os documentos requeridos conforme ID 103692916.
A decisão de ID 104877023 indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, sendo posteriormente reformada pela decisão do Eg.
Tribunal de Justiça que determinou a penhora sobre o faturamento líquido da empresa executada no percentual de 30% (trinta por cento), até a satisfação do crédito, conforme ID 107410585.
O despacho de ID 107656931 determinou que se oficie a Secretaria de Saúde Pública do RN determinando a transferência de 30% do faturamento líquido da executada para conta judicial.
A SESAP/RN respondeu em ID 111210185 que o Centro de Diálise do Vale do Assu – CDA passou por um incêndio no dia 01/10/2023 e informou que o desconto no faturamento liquido informado na referida Decisão Judicial, no valor de R$ 54.751,73 (cinquenta e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), será solicitado conforme o valor da produção processada e aprovada da competência setembro/2023, tendo em vista, que ainda está em fase de processamento.
Em petição de ID 115858079 a COSERN pugnou o bloqueio dos valores diretamente da conta do Estado do Rio Grande do Norte através do SISBAJUD, no importe de R$ 512.210,29 (quinhentos e doze mil, duzentos e dez reais e vinte e nove centavos).
Por fim, requereu o sequestro de valores, conforme ID 120534454, alegando que o Estado/SESAP não respondeu aos referidos ofícios e não realizou qualquer bloqueio, dessa forma requereu o sequestro de 30% dos valores da fatura da parte Executada Centro de Diálise do Vale do Assu LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-32, referentes ao período de setembro de 2023 até abril de 2024, no valor de R$ 465.996,84 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos). É o relatório.
Decido. É sempre bom recordar que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme preceitua o Código de Processo Civil, art. 835, I, sendo possível a parte, inclusive, requerer a substituição da penhora se não obedecer a ordem legal (CPC, art. 848, I).
A possibilidade de medida requerida está contida no art. 854 do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O STJ, ainda sob a égide do código anterior, já se posicionava pacificamente sobre a total aplicabilidade da penhora on line e em caráter primordial, bastando que reste satisfeito o disposto no art. 655-4 do CPC/73, atual art. 854 do CPC, isto é, que exista requerimento expresso do credor, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO -VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - EXAME PREJUDICADO - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMA "BACENJUD" – ART. 655-A DO CPC - LEI Nº 11.382/2006 - APLICABILIDADE. 1.
Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada violação do art. 535, II, do CPC. 2.
Esta Corte pacificou o entendimento de que a utilização do sistema "BACENJUD" é medida extrema, que deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando frustradas as diligências para encontrar bens do devedor. 3.
A Lei 11.382/2006, todavia, promoveu profundas e significativas alterações no processo de execução de títulos extrajudiciais, de que é exemplo a Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o objetivo de resgatar a dívida histórica do legislador com o credor, devolvendo à prestação jurisdicional em tais hipóteses a efetividade outrora perdida. 4.
Assim, por exemplo, a modificação da redação do art. 655, colocando o dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro lugar na ordem de penhora, e a inserção do art. 655-A, autorizando expressamente a utilização do sistema "BACENJUD" ou congênere na busca de informações sobre ativos financeiros, bem como a respectiva penhora. 5.
Na vigência do referido diploma legal, há que se prestigiar as inovações processuais por ele introduzidas.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (STJ, 2ª T., RESP 1097895/BA, rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 16/04/2009).
Assim, preenchido o requisito do prévio requerimento e sendo, no momento, o meio mais eficaz para a satisfação da obrigação, deve o pedido ser deferido. À vista do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar a penhora eletrônica pelo sistema Sisbajud em face do executado CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME, no valor de R$ 465.996,84 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se a penhora eletrônica pelo sistema Sisbajud em face na conta do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 465.996,84 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Cumprida a diligência anterior, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:18
Juntada de informação
-
03/04/2024 09:14
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
26/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:54
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RN - SESAP em 09/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:50
Juntada de diligência
-
07/12/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RN - SESAP em 10/11/2023.
-
11/11/2023 06:25
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RN - SESAP em 10/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 09:47
Juntada de diligência
-
28/09/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:28
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 17:08
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:37
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:32
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:14
Outras Decisões
-
20/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:10
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803705-35.2021.8.20.5100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN EXECUTADO: CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste os documentos indicados no ID 98638116, notadamente quanto à comprovação que a executada presta serviços ao Estado do Rio Grande do Norte.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:59
Desentranhado o documento
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13/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
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25/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 07:26
Decorrido prazo de CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME em 23/01/2023 23:59.
-
12/11/2022 02:11
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
12/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:38
Processo Reativado
-
09/11/2022 14:38
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2022 22:11
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 22:09
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
26/07/2022 02:59
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:07
Homologada a Transação
-
21/07/2022 23:00
Conclusos para julgamento
-
09/07/2022 02:19
Decorrido prazo de CENTRO DE DIALISE DO VALE DO ASSU LTDA - ME em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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