TJRN - 0856211-91.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 08:02
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
02/06/2025 15:15
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
31/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
25/04/2025 07:54
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0856211-91.2021.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE: MARIA SOCORRO PINHEIRO PARTE EXECUTADA: PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
No caso dos autos, importa esclarecer que mesmo não ocorrendo impugnação não há que se falar em pagamento de honorários da fase executiva.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 105/STJ.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 25 da Lei 12.016/2009 assim dispõe: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 2.
No processo de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.931.193/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.849.248/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020 . 3.
Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ), inclusive nos mandados de segurança coletivos (vide AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/08/2018), a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções, situação diversa da enfrentada no presente caso, que trata do cumprimento de título judicial oriundo de ação mandamental individual. 4.
Tratando-se de mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, não há como se afastar a incidência do art. 25 da Lei 12.016/2009. 5.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 7.316,08 importância atualizada até NOVEMBRO/2024 valor que deverá ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre a quantia acima especificada deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Sem condenação honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor IPERN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$7.316,08 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento aposentadoria/pensão Data-base do cálculo NOVEMBRO/2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
27/02/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 07:05
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:20
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:01
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0856211-91.2021.8.20.5001 MARIA SOCORRO PINHEIRO PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
02/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:06
Juntada de diligência
-
03/09/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:12
Outras Decisões
-
15/04/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:48
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/04/2024 10:47
Processo Reativado
-
10/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 02:06
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 19:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 12:50
Concedida a Segurança a maria socorro pinheiro
-
03/06/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 02:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 07:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/11/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:35
Outras Decisões
-
18/11/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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