TJRN - 0802212-78.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802212-78.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVAN SALES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A parte autora requereu a execução/cumprimento da sentença em razão da execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer (Id 154041439), tendo sido encaminhado ao setor de cálculos da secretaria e apurado o montante de R$ 16.126,65 (Id 155254271 e ss).
A parte ré embargou/impugnou a execução (Id 157621704), tendo a parte autora já impugnado os embargos (Id 157672722).
Ocorre que o réu não juntou aos autos comprovante de pagamento como segurança do juízo, sendo tal ato necessário, consoante disposição do Enunciado 117 do FONAJE (ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Eventual excesso de execução e posterior devolução de quantia serão apreciados quando da decisão/sentença dos embargos, no entanto, para sua apreciação é necessário fazer a garantia do juízo.
Dessa forma, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovante de pagamento para a segurança do juízo, sob pena de penhora on line do valor informado pela autora (R$16.126,65).
Cumprida a garantia do juízo com o depósito judicial, conclua-se para sentenças de embargos à execução.
Não efetuado o depósito da segurança do juízo, conclua-se para decisão de penhora on line do valor.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/07/2025 20:55
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802212-78.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVAN SALES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Consoante os cálculos constantes no ID 155254272, verifica-se que o valor devido pelo réu, a título de multa, importa na quantia de R$ 16.126,65.
Dessa forma, intime-se a parte demandada, por meio do seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SISBAJUD.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Certifique-se o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SISBAJUD.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição de embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado.
Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e, ato contínuo, arquivem-se.
NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 21:17
Conclusos para despacho
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19/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 18:38
Conclusos para despacho
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08/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de IVAN SALES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802212-78.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVAN SALES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista o valor depositado nos autos (ID. 152440283), expeça-se alvará judicial, por meio do SISCONDJ, observando a conta bancária informada no ID.152589097 , a saber: em favor do patrono da parte exequente, Dr.
Pedro Henrique Ribeiro Barros Soares, CPF: *20.***.*58-70, Banco 341 - Itaú Unibanco, Agência: 4331, Conta corrente: 25007-8, no valor de R$ 5.056,51, encaminhando-o para a agência do Banco do Brasil competente.
Ato contínuo, intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
NATAL/RN, 27 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:39
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 19:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802212-78.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN SALES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:38
Processo Reativado
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08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de IVAN SALES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de IVAN SALES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 00:40
Decorrido prazo de IVAN SALES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de IVAN SALES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:40
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:06
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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