TJRN - 0807386-68.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO GONCALVES DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0807386-68.2025.8.20.5004 Requerente: MÁRCIO LEANDRO GONCALVES DE LIMA Requerida: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de ob. de fazer c/c indenizatória distribuída para esta unidade jurisdicional, na qual se vislumbra concreta incompetência territorial.
Isso porque a parte requerente é domiciliada na cidade de Extremoz/RN e o demandado estabelecido na cidade de Votuporanga/SP (segundo qualificação encartada na petição inicial e documentos a ela anexados).
Vejamos o que dispõe a Lei n. 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Verifica-se, pois, que a presente demanda não pode continuar a ser processada perante este juízo, haja vista não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal.
Embora nosso ordenamento jurídico favoreça o princípio do acesso à Justiça, torna-se possível, à luz do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, a afirmação de incompetência de ofício, ainda que de natureza relativa, porquanto territorial: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) Neste quadrante, a incompetência pode ser declarada de ofício, conforme pensamento consolidado no Enunciado 89 do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil (FONAJE): Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) Ante o exposto, não se encontrando a presente lide em nenhuma das situações previstas no art. 4º da Lei n. 9.099/95, impõe-se a extinção do processo SEM resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, já citado, sem prejuízo de nova ação pela parte interessada na unidade do Juizado Especial territorialmente competente.
Após o trânsito em julgado e não apresentado qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE.
Intime-se apenas a parte autora.
Natal/RN, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição -
30/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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