TJRN - 0802129-95.2023.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0802129-95.2023.8.20.5145 Requerente: FRANCISCO ENILSON LUCIANO DA SILVA Requerido: Município de Nisia Floresta SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO ENILSON LUCIANO DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, objetivando que a parte demandada seja compelida, em sede de tutela de urgência, a retirar o nome da parte demandante do cadastro da dívida ativa.
No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos que lhe foram imputados a título de IPTU de imóvel que não lhe pertence, bem como a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Intimado, o Município demandado se manifestou em petição de ID 111097831, requerendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Em decisão de Id 111240107 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, requer a improcedência do pedido inicial.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não ter outras provas a produzir.
Em despacho de Id 122473529 foi determinada a intimação do ente demandado para juntar aos autos cópia da inscrição do demandante no Cadastro Imobiliário Município, bem como a expedição de ofício ao Cartório Imobiliário para informar se existe registro de imóvel em nome de Francisco Enilson Luciano da Silva, bem como encaminhar certidão de inteiro teor dos imóveis consistentes nos lotes 4 da quadra 15 e 4 da quadra 16, ambos do Loteamento Parque Primavera.
Resposta do Cartório Imobiliário anexada ao Id 126269386, com certidões anexadas ao Id 126269387.
Ao Id 133560104, o ente demandado anexou ficha do imóvel localizado no lote 16 da quadra 4 do Loteamento Primavera.
Em despacho de Id 139752479, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório Imobiliário para informar se existe registro de imóvel em nome de Francisco Enilson Luciano da Silva, bem como encaminhar certidão de inteiro teor dos imóveis consistentes nos lotes 15 e 16 da quadra 4, ambos do Loteamento Parque Primavera.
Resposta do Cartório Imobiliário anexada ao Id 145216113, com manifestação das partes nos Id’s 151246325 e 152092829. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação anulatória de crédito tributário referente ao IPTU incidente sobre imóvel que a parte autora alega não lhe pertencer.
Em relação à impugnação ao valor da causa, verifica-se que a parte autora formula pedidos para declaração de inexistência de dívida (R$ 4.661,92) e para compensação por danos morais (R$ 10.000,00).
Assim, o valor da causa deve ser retificado para R$ 14.661,92.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, verifica-se que, no caso em tela, não se mostra aplicável o disposto no Tema 350 do STF, uma vez que o Recurso Extraordinário em que discutido o assunto (RE 631240) dizia respeito à concessão de benefício previdenciário.
Portanto, a rigor, aplicável o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que define como direito individual que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, REJEITO a preliminar em referência.
Passo ao exame do mérito.
Analisando os autos, verifica-se que o demandante figuraria como contribuinte de IPTU incidente sobre dois imóveis localizado no município de Nísia Floresta (lotes 4 da quadra 15 e 4 da quadra 16, ambos do Loteamento Parque Primavera, inclusive com dívidas que datam do ano de 2012).
No entanto, a parte demandante alega não possui nenhuma relação com tais imóveis.
A parte demandada, instada para anexar cópia da inscrição do demandante no Cadastro Imobiliário Município, limitou-se a anexar a ficha cadastral de um dos imóveis (lote 16 da quadra 4), não apresentando comprovação de que a parte demandante tenha solicitado efetivamente a inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal.
Além disso, a certidão anexada ao Id 145216113 aponta que a titularidade dos imóveis junto ao cartório imobiliário não pertence ao ora demandante, mas sim à empresa RIONORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA.
Desse modo, a referida documentação demonstra que a parte Autora não é titular do domínio dos imóveis descritos nos autos, bem como que o Município lançou o IPTU em seu desfavor de forma indevida.
Conforme se observa, o cerne da questão cinge-se à fixação do sujeito passivo do tributo, já que o autor sustenta que os imóveis em questão não lhe pertence, fato que afastaria a legitimidade passiva tributária da parte Autora.
Com efeito, o artigo 32 do Código Tributário Nacional dispõe: “Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.
Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional: “Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Com base no Código Tributário Nacional define-se o contribuinte de acordo com as circunstâncias do caso. É o que estabelece o artigo 109 do CTN: “Os princípios gerais de direito privado utilizam- se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários”.
E também o artigo 110: “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.
O Código Civil, por sua vez, define: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Como se vê, as provas colacionadas aos autos não deixam dúvida de que a parte Autora não ostenta a condição de proprietária dos imóveis, tampouco de possuidora, não detendo, pois, os poderes inerentes ao domínio ou propriedade.
Ademais, em casos como o presente, cabe ao contribuinte a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito ao cancelamento do imposto, o que, no caso, ocorreu (art. 373, inciso I, do CPC).
A parte Autora trouxe, pois, prova cabal e inequívoca a reforçar suas alegações inaugurais, as quais não restaram infirmadas pela parte Ré.
Restou comprovado que os imóveis, cujo lançamento de IPTU é impugnado, encontram- se em domínio de terceiros, o que consta no registro do imóvel junto ao Cartório de Registro deste Município.
Não havendo o exercício dos direitos inerentes à propriedade, logo, resta afastado o fato gerador do tributo, conforme ementas dos julgados a seguir: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL URBANO.
PROPRIEDADE COMO FATO GERADOR DO IPTU (CTN, ARTS. 32 E 34).
INVASÃO DO TERRENO DESDE 1977.
OCUPAÇÃO IRREGULAR EM MASSA.
PROPRIETÁRIO QUE NÃO EXERCE A POSSE DIRETA POR MAIS DE 40 ANOS.
ESVAZIAMENTO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE: USAR, FRUIR, REIVINDICAR E DISPOR, NOS TERMOS DO ART. 1.228 DO CC.
PRECEDENTES DO STJ E TJPR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª Câmara Cível (TJPR - 3ª C.Cível - 0036555- 46.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 07.03.2018). (TJ-PR - APL: 00365554620168160030 PR 0036555- 46.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 07/03/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2018); DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA A IPTU CONTRA QUEM NÃO É MAIS O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS MORATÓRIOS DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
Observa-se que a procedência do pedido é clara, uma vez que restou comprovada a venda do imóvel no dia 18/03/2014, registrada na matrícula do imóvel em 17/06/2014 (Num. 945320 - Pág. 3), mais de um ano antes da cobrança que venceu em 17/09/2015 (Num. 945304 - Pág. 2).
Além do mais, a dívida se refere a IPTU, obrigação tributária que é a princípio do proprietário do imóvel naquele ano.(...)A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07115247420168070016 DF 0711524-74.2016.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/12/2016, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/12/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ação anulatória de lançamento fiscal.
IPTU.
Imóvel invado por populares, muito antes dos fatos geradores dos tributos versados no presente processo (exercício de 2013 e seguintes).
Prolação de sentença de improcedência.
Reforma de rigor.
No caso, verifica- se a ausência de juridicidade a respaldar a cobrança em face do autor, pois este já não mais possui as faculdades de usar, gozar e dispor do imóvel em referência em razão do esbulho do qual foi vítima.
Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão, invertendo-se a sucumbência outrora fixada.
TJSP;ApelaçãoCível1034235- 22.2019.8.26.0224; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020).
Descabida, portanto, a cobrança do tributo ao autor, se, à época do fato gerador, o imóvel não era de sua propriedade ou estava sob sua posse.
Quanto ao pedido de reparação de danos morais, tenho que não merece prosperar o referido pedido, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar ofensa a direito da personalidade.
Ademais, a cobrança indevida, por si só, não enseja o reconhecimento de dano moral in re ipsa, não tendo sido demonstrado de que tenha sido adotada qualquer medida restritiva de crédito como, por exemplo, a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Corrobora esse entendimento o julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido iniciai, para anular o lançamento tributário de IPTU em desfavor do demandante, em relação aos lotes 15 (Sequencial/Inscrição 10181610 / 9.0048.004.01.0015.0001.4) e 16 (Sequencial/Inscrição 10181628 / 9.0048.004.01.0016.0001.9), desvinculando o nome do autor de tais imóveis, desconstituindo os respectivos débitos vinculados ao demandante e a exclusão do nome do demandante da Dívida Ativa do município demandado.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 23/07/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 17:00
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0802129-95.2023.8.20.5145 Requerente: FRANCISCO ENILSON LUCIANO DA SILVA Requerido: Município de Nisia Floresta DESPACHO Analisando os autos, observa-se que houve erro material no despacho de Id 122473529 quanto à identificação dos lotes e quadras dos imóveis citados e que são objeto de discussão no presente feito.
Assim, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Nísia Floresta para, no prazo 10 dias, informar se existe registro de imóvel em nome de Francisco Enilson Luciano da Silva, bem comoencaminhar certidão de inteiro teor dos imóveis consistentes nos lotes 15 e 16 da quadra 4, ambos do Loteamento Parque Primavera.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.
I. Nísia Floresta/RN, 10/01/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição incidental
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27/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:27
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 11:08
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:46
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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