TJRN - 0804832-94.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 00:21
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 23:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804832-94.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREA CRISTINA PALHARES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
A parte requerente ajuizou a presente ação em desfavor do Município de Ceará-Mirim e Ceara-Mirim PREVI, pugnando por indenização, uma vez que requereu administrativamente sua aposentadoria em maio de 2024 tendo que permanecer exercendo suas atividades até setembro de 2024.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo que o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demandada posto que a ação trata da demora na concessão de aposentadoria e eventuais danos decorrentes dessa concessão requerida pela promovente, cujo ato é de análise exclusiva da administração pública municipal.
Dessa forma, de ofício, excluo da lide o CEARÁ-MIRIM PREVI.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
O feito enseja julgamento antecipado, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial.
Com base na Legislação Municipal que trata da Previdência Social os requisitos a serem observados cumulativamente são: Art. 138.
Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão se aposentar com proventos integrais, calculados na forma do art. 142 desta lei, desde que implementem, cumulativamente, as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público; III - 15 (quinze) anos de carreira; IV - 05 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria; V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do "caput" deste artigo. (...) § 1º O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na forma do disposto no inciso VII do art. 38 desta lei, terá direito à aposentadoria a que se refere o inciso I deste artigo, a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no “caput”.
O Município apresentou contestação sustentando que a demora na concessão se deu em razão porque o processo administrativo foi mal instruído e foi necessário diligências para suprir a ausência de informações.
Depreende-se dos autos que a Demandante protocolou requerimento para concessão de aposentadoria em 21.05.2024 finalizando-se o processo administrativo em setembro de 2024.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da súmula nº 43/2021 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que 90 (noventa) dias seria o prazo razoável para a conclusão do requerimento de aposentadoria dos servidores públicos.
Entendo que houve excesso no prazo de tramitação do processo, mesmo com a necessidade de informações complementares.
Dessa forma, com a exclusão do prazo razoável para o trâmite do requerimento de aposentadoria e a diligência requerida, a servidora trabalhou indevidamente por 23 (vinte e três) dias, devendo o ente público municipal remunerar o trabalho recebido por quem não tinha mais o dever de prestá-lo.
Isso porque, se a servidora tinha direito de perceber, sem trabalhar, durante o interregno do tempo decorrido entre o seu pedido e a publicação de sua aposentadoria, por ter implementado os requisitos à sua concessão, nada mais justo que seja indenizada pelos serviços prestados durante o tempo em que aguardava a análise do seu pleito, pelo tempo que excedeu os 90 (noventa) dias.
Importa destacar que a indenização em relação ao período acima no valor equivalente à última remuneração em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (tais como férias e horas extras), bem como deduzido eventual valor a título de abono de permanência no período reconhecido, como base de cálculo da indenização pela demora.
A respeito, transcrevo o seguinte precedente do E.
TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE VANTAGENS EVENTUAIS (FÉRIAS E HORAS EXTRAS) E DO ABONO DE PERMANÊNCIA RECEBIDO OU DEFERIDO NESTE PERÍODO INDENIZADO.
CABIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Considerando o parâmetro de razoabilidade atinente ao processo de aposentadoria, entende-se como devida à requerente/apelada uma indenização em relação ao período da demora na aposentadoria, levando-a requerente à exata situação que lhe seria devida não fosse a ineficiência da administração na apreciação do processo administrativo, de modo que a base de cálculo deve ser o valor da última remuneração bruta em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (férias e horas extras), bem como deve ser deduzido eventual valor deferido a título de abono de permanência. 2.
Precedente do TJRN (Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2017.005200-1, rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento em 09/11/2017). 3.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJRN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2018.010358-3, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 02/04/2019) (grifado) DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, CONDENANDO o Município de Ceará-Mirim a pagar, em favor da parte autora, pela demora na concessão de sua aposentadoria, 23 (vinte e três) dias, tomando como base sua última remuneração em atividade, devidamente atualizada, acrescida de correção monetária e juros) pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:18
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 06:51
Conclusos para despacho
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26/10/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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