TJRN - 0801015-85.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 12:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 11/06/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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11/06/2025 12:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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11/05/2025 06:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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11/05/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/06/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801015-85.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRAZAO Rua Manoel Itamar de Morais, 76, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: BANCO PAN S.A.
AV PAULISTA, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO/SP - CEP 01310-916 DECISÃO/MANDADO________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA FRAZAO em face do BANCO PAN S.A.
A autora alega, em resumo, que: É aposentada e percebe pensão por morte previdenciária; Constatou descontos em seu benefício previdenciário referentes a um suposto empréstimo consignado via cartão de crédito (Reserva de Margem Consignável - RMC), no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) mensais, que não teria contratado; Afirma que o banco réu teria se aproveitado da situação e imposto a chamada "venda casada", prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; Aduz que não recebeu cópia do contrato e não teve informações claras sobre as taxas e condições do empréstimo; Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente R$ 6.164,76 (seis mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Diante disso, a autora pediu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos e impedir a inscrição em órgãos de proteção ao crédito; c) a procedência da ação para declarar a inexistência da contratação, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais; d) alternativamente, a readequação do empréstimo para a modalidade consignado tradicional, com aplicação da taxa de juros da data da contratação e pagamento em parcelas fixas; e) a inversão do ônus da prova; f) a produção de provas; g) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
II – FUNDAMENTAÇÃO A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Na demanda em análise, a parte demandante afirma a existência do negócio jurídico que deu origem à cobrança em seu benefício previdenciário, mas que,
por outro lado, não foi sua intenção contratar o referido cartão.
Para isso, juntou, como meio probatório, o extrato do INSS, demonstrando o crédito e os descontos em seu benefício.
Dessarte, ao analisar o caderno processual, mormente o relato fático e as provas acostadas, percebe-se que assiste razão à parte demandante, uma vez que a comprovação sumária dos fatos restou devidamente evidenciada pela peculiaridade da situação em que se é comum se contratar o empréstimo e junto vir um cartão de crédito que não foi negociado.
Logo, plausíveis as alegações iniciais.
Lado outro, necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial, em especial a peculiaridade de que mesmo não contratando o cartão de crédito recebeu o valor do empréstimo em si, bem como pode ter utilizado de fato o referido cartão.
Por essas razões, em análise de cognição sumária própria do presente momento processual, entendo configurado o requisito da probabilidade do direito para conceder o pleito liminar.
A necessidade de urgência da prestação jurisdicional é facilmente percebida, já que as cobranças de valores que, in casu, diminuem considerável parcela da única fonte de renda do autor.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível o retorno das cobranças de valores em seu desfavor.
No entanto, entendo que, em sede de antecipação de tutela cabe a suspensão desses descontos, já que, ao final do processo, em caso de improcedência, é possível o retorno ao status quo ante.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e DETERMINO à requerida que proceda com a imediata suspensão de quaisquer descontos relativos aos contratos de n° 194.671.922-3, vinculado ao benefício previdenciário, sem liberação de margem consignável, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês de descumprimento, a ser revertida em favor do autor.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Outros documentos Outros documentos 25042921053059500000139711608 Manifestação - Documento de Comprovação 25042921053063800000139711609 3.historico de creditos Documento de Comprovação 25042921053069000000139711610 Intimação Intimação 25041414350654500000138607448 Intimação Intimação 25041414350654500000138607448 Despacho Despacho 25041414350654500000138607448 Certidão Certidão 25041410591519900000138563440 Outros documentos Outros documentos 25040923021348700000138176390 Procuracao - Maria Procuração 25040923021356100000138176392 Intimação Intimação 25031713295295300000135772998 Intimação Intimação 25031713295295300000135772998 Despacho Despacho 25031713295295300000135772998 Petição Inicial Petição Inicial 25031622401433400000135709037 1.
Procuracao - Maria do Socorro Documento de Comprovação 25031622401442300000135709038 2.
Documentos pessoais Documento de Comprovação 25031622401454000000135709039 3.historico de creditos Documento de Comprovação 25031622401462800000135709040 4.extrato de emprestimo Documento de Comprovação 25031622401471200000135709041 5.Desconto Rmc Documento de Comprovação 25031622401478700000135709042 ] OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. - 
                                            
30/04/2025 16:36
Recebidos os autos.
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30/04/2025 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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30/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 09:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:35
Despacho
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14/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 22:40
Conclusos para decisão
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16/03/2025 22:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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