TJRN - 0826798-04.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/06/2025 01:02
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MAGALI NOGUEIRA DELFINO CARMO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MAGALI NOGUEIRA DELFINO CARMO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 15:03
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0826798-04.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MAGALI NOGUEIRA DELFINO CARMO RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
A tempestividade figura-se requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o qual indica que o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei, caso contrário, tem-se a preclusão temporal.
In casu, em consulta realizada junto ao sistema, observa-se que a decisão foi devidamente disponibilizada a recorrente, em 24/2/2025, com ciência registrada na data de 6/3/2025.
Desse modo, o prazo estaria esgotado em 20/3/2025.
Por outro lado, verifica-se que o recorrente interpôs o recurso apenas no dia 20/3/2025 (Id 31058801), ou seja, fora do prazo previsto no art. 42, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, constatada a intempestividade do recurso, entende-se pela aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Nesse mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 55/2023-TJRN): Art. 11.
Incumbe ao Relator: […] IX – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, considerando a intempestividade da interposição, entende-se que o presente recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do recurso ante sua intempestividade.
Com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade conforme dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Intimem-se.
Após, retornem os autos à origem.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MAGALI NOGUEIRA DELFINO CARMO
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13/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:56
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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