TJRN - 0806776-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:04
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAMARA NICACIO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806776-03.2025.8.20.5004 Parte autora: JORGE LUIZ CÂMARA NICÁCIO Parte ré: CIELO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais, na qual alega o autor que adquiriu uma maquineta da Cielo, para exercer suas atividades comerciais, sob promessa de não haver nenhum tipo de cobrança mensal ou de aluguel, podendo ser devolvida a qualquer momento, porém, passado alguns meses, começou a receber cobranças indevidas, optando por cancelar o contrato e devolver a maquineta ao preposto da empresa.
Apesar disso, foi surpreendido com seu nome sendo negativado em órgão de restrição de crédito.
Em contestação, a demandada alega que a relação estabelecida entre as partes não configura relação de consumo, mas sim de natureza comercial (relação de insumo), motivo pelo qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes decorreu da não devolução do equipamento (maquineta) após o cancelamento do contrato, razão pela qual a inscrição junto ao SERASA caracterizaria o exercício regular de um direito, portanto não houve qualquer ilicitude ou excesso na conduta praticada, tratando-se, de mero aborrecimento, insuscetível de ensejar indenização por danos morais.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor não é consumidor, já que os custos da contratação tida com a ré são repassados a seus consumidores finais.
Consequentemente, afastada a aplicação da legislação consumerista, o negócio jurídico firmado entre as partes deve ser regido pelas disposições do Código Civil, que orienta as obrigações contratuais com base nos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da responsabilidade por inadimplemento.
A controvérsia gira em torno da regularidade da inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito e da existência ou não do débito supostamente originado pela não devolução do equipamento fornecido pela ré.
A demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, deixando de apresentar qualquer documento que comprove a efetiva não devolução do equipamento, tal como comprovante de recebimento assinado, canhoto de entrega ou outros elementos aptos a demonstrar a legitimidade da dívida imputada ao autor.
Da mesma forma, o autor também não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar que o equipamento foi, de fato, recolhido pela ré, limitando-se a relatar o ocorrido.
Assim, ausentes elementos probatórios suficientes por ambas as partes, e considerando que, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda, diante da ausência de comprovação mínima da alegação de negativação indevida e do suposto descumprimento contratual.
Destaca-se que o simples deferimento de liminar para retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes não implica juízo definitivo sobre a legalidade da cobrança, servindo apenas para resguardar a parte enquanto se apura a controvérsia em cognição exauriente Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o consumidor sofreu lesão extrapatrimonial ao ter seu nome negativado indevidamente.
A negativação expôs o consumidor como inadimplente perante a sociedade, restringindo seu acesso a crédito, empréstimos e outros serviços financeiros.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado na jurisprudência que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes pode ensejar dano moral presumido, contudo, no presente caso, não restou comprovado que a negativação foi indevida, uma vez que a controvérsia sobre a existência da dívida decorre da suposta devolução de equipamento fornecido pela ré, a qual nenhuma das partes comprovou efetivamente.
Ainda, o autor não demonstrou que devolveu a maquineta, e a ré tampouco provou que o equipamento não foi devolvido.
Diante dessa dúvida legítima quanto à origem da dívida e da ausência de comprovação de ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ratificando a liminar anteriormente concedida formulada pelo demandante.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAMARA NICACIO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806776-03.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JORGE LUIZ CAMARA NICACIO Polo passivo: CIELO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
06/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:50
Concedida a Medida Liminar
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21/04/2025 18:59
Conclusos para decisão
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21/04/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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