TJRN - 0800700-25.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800700-25.2025.8.20.5145 Requerente: FABIO ALEXANDRE DE AZEVEDO DIAS Requerido: Município de Arês/rn DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 03/09/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800700-25.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 1 de julho de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL DE NÍSIA FLORESTA Autos n.º 0800700-25.2025.8.20.5145 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Autor: FABIO ALEXANDRE DE AZEVEDO DIAS Réu: Município de Arês/RN DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora aduz que foi surpreendido com a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), autuado sob o número 001/2025, mesmo após pedir licença sem remuneração, a qual teria sido deferida pela administração pública.
Alegando incompatibilidade entre a instauração e manutenção do PAD com a concessão da licença para cuidar de assuntos pessoais, já que por não estar em pleno exercício da função pública, não estaria em plena condições de exercer a ampla defesa e o contraditório.
Ao final, requereu em sede de tutela de urgência, a suspensão do PAD até o julgamento do mérito da presente demanda.
Instado a se manifestar, o ente municipal requereu o indeferimento da tutela de urgência, argumentando, em síntese, que que o fato do servidor estar em gozo de licenças não impede a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, alegando ainda a falta de demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, por estarem presentes os pressupostos processuais, recebo a inicial.
Conforme disciplinamento contido no art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, entendo que a matéria trazida à discussão se atém a fatos controversos, os quais ensejam exame acurado, de todas as provas a serem produzidas nos autos.
Acrescente-se a isto, o fato de que o ente estatal argumentou que a instauração do PAD se deu para apurar a suposta acumulação indevida de cargos públicos pelo autor.
Já no que diz respeito aos argumentos esboçados pela administração pública, no sentido de que a simples concessão de licença não obsta a instauração e prosseguimento do PAD, a jurisprudência pátria caminha neste caminho.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL ACUSADA DE INCLUIR FALSAMENTE, EM OCORRÊNCIA POLICIAL QUE APURAVA O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, O NOME DE POLICIAIS FEDERAIS E SEUS FAMILIARES COMO PARTICIPANTES DO CRIME.
AUSÊNCIA DA SERVIDORA NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
ADVOGADA CONSTITUÍDA .
NULIDADE NÃO CONFIGURADA E AFASTADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A não realização do interrogatório da Servidora imputada foi inviabilizada por culpa exclusiva da própria Impetrante, que durante todo o curso do Processo Administrativo Disciplinar apresentou diversos atestados médicos (não homologados), e faltou a diversas audiências, por motivos os mais variados, alegando, inclusive dificuldade em acordar cedo, demonstrando sua intenção em não colaborar com o andamento da instrução processual . 2.
Não caracteriza cerceamento de defesa a falta de interrogatório para a qual deu causa o investigado ao deixar de comparecer em distintas convocações feitas pela Comissão Processante, ante à impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à nulidade.
Precedente: MS 16.133/ DF, Rel .
Min.
ELIANA CALMON, DJe 2.10.2013 . 3.
Cabe destacar que a jurisprudência desta Corte já consolidou a orientação de que o fato de o acusado estar em licenças para tratamento de saúde não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão.
Precedentes: RMS 28.695/DF, Rel .
Min.
FELIX FISCHER, DJe 4.12.2015; AgRg no RMS 13 .855/MG, Rel.
Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.3 .2013 e MS 12.480/DF, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 5 .3.2013. 4.
Imperioso frisar que eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso .
Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 5.
A sanção punitiva em causa decorreu de atividade administrativa do Poder Público que respeitou, com estrita fidelidade, as prescrições relativas à exigência de regularidade formal do procedimento disciplinar e à observância de todos os postulados constitucionais aplicáveis a espécie, mormente o da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que a conduta apurada é grave e possui a demissão como sanção disciplinar a ela cominada. 6 .
Ordem denegada. (STJ - MS: 18163 DF 2012/0027670-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2016).
Por outro lado, o próprio requerente apontou em sua peça inicial, que foi devidamente notificado acerca do PAD, além de ter sido notificado para prestar depoimento perante o respectivo órgão, o que, por si só, afasta a suposta existência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que o requerente não demonstrou de forma concreta qual seria o prejuízo em concreto.
Assim, constato não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, razão pela qual considero que a concessão do provimento liminar requerido, neste momento processual, é medida temerária vez que não alicerçada em fatos incontroversos.
Assim, ausente(s), neste momento, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta em 30 dias, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo mencionado, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
P.
I. NÍSIA FLORESTA/RN, 13/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição incidental
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22/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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