TJRN - 0815594-89.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815594-89.2021.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): VERA LUCIA DE SOUZA Polo passivo VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, PATRICIA SHIMA, ITALO FALCAO QUEIROZ, JAQUELINE OLIVEIRA DE MESQUITA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPRA DE TELEVISÃO.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO.
ALEGAÇÃO PELO AUTOR DA EXISTÊNCIA DE TELA DANIFICADA NÃO VISÍVEL E VÍCIO DE ORIGEM DE FÁBRICA.
RELATÓRIO TÉCNICO APRESENTADO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
PERDA DA GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO AUTORAL DESDE A ORIGEM.
DANIFICAÇÃO PERFEITAMENTE VISÍVEL, CONSOANTE ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DEMANDADA QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA CONFORME O ARTIGO 373, II, DO CPC.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL, A TEOR DO ARTIGO 12, § 3º, III, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO PEREIRA SOBRINHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual julgou improcedentes as pretensões formuladas pelo ora apelante em desfavor da VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., nos autos da presente “Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais e Materiais”.
Outrossim, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC (Id. 22852855).
Em suas razões recursais (Id. 22852857), a recorrente narra que em 10/03/2020 realizou a compra de uma TV LED LG, no valor de R$1.999,00, porém, o produto apresentou defeito de tela danificada, não visível a olho nu.
Aduz que, ao perceber a falha na tela, entrou em contato com as partes ora recorridas no intuito de resolução do problema, porém não houve resolutiva.
Acresce que “é legítimo e pertinente o pedido da parte apelante de ser indenizado pelo vício oculto e má prestação do fornecedor, bem como a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja realizada perícia presencial sobre o produto adquirido.
Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para condenar o apelado na indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
VIA VAREJO S/A e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Ids. 22852864 e 22852866). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, os quais consistiam basicamente em determinar à parte demandada que entregassem o produto consertado ou, alternativamente, o ressarcimento da quantia paga pelo demandante, bem como a indenizar o abalo moral sofrido pelo autor.
A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para a parte ré a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 12, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Pois bem.
Ocorre que o Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
A propósito, sobre a responsabilidade por vício do produto, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prescreve: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Do preceptivo legal acima transcrito, infere-se que, diante da ocorrência de vício do produto, o consumidor tem, no primeiro momento, a prerrogativa de exigir do fornecedor a substituição das partes viciadas com o objetivo de solucionar o vício.
E, em não sendo o vício sanado, o que deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, tem o consumidor o direito de exigir dos fornecedores, em solidariedade, uma entre as alternativas elencadas nos incisos do § 1º do preceito normativo retro transcrito.
Ocorre que na espécie, não obstante a juntada, somente em sede de instância recursal, do comprovante de encaminhamento do produto para a assistência técnica, depreende-se do relatório técnico que, em análise por telepresença em 11 de junho de 2020 restou descaracterizada a garantia, em razão de a televisão encontrar-se com a tela quebrada (Id. 22852858).
Estabelecidas tais premissas, ressalto que, não sendo verossímil a versão da autora, é irrefutável o entendimento de que incumbia a esta apresentar prova mínima capaz de constituir o seu direito (art. 373, I, do CPC), contudo, não logrou êxito em tal pretensão, haja vista que a danificação é perfeitamente visível a olho nu, ainda que a televisão esteja desligada, consoante fotografia juntada no Id. 22852581, acertadamente observada pelo magistrado de primeiro grau.
Por outro lado, observo que a parte recorrida comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, não havendo que falar em vício de tela danificada não visível e de origem de fábrica, afigurando-se irretocável a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.
Na oportunidade, com efeito, constata-se hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 12, § 3º, III, do CDC: Art. 12. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815594-89.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
31/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:29
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:07
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:06
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:06
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0815594-89.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO Parte Ré: VIA VAREJO S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO as partes apeladas, VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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