TJRN - 0801101-81.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801101-81.2025.8.20.5126 Parte autora: THIAGO JOFRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Parte requerida: Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação.
I – FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de ilegitimidade ativa A parte autora demonstrou sua pertinência subjetiva para mover a ação, uma vez que, conforme sua versão, adquiriu, na qualidade de consumidora, os serviços de telefonia disponibilizados pela ré, conferindo-lhe o direito subjetivo de buscar eventual reparação pelos danos ocasionalmente experimentados.
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade ativa, devendo a preliminar ser rejeitada.
Decidida a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais através da qual a parte autora pleiteia a condenação da demandada em virtude da indevida suspensão do serviço de telefonia, com base em débito indevido.
O cerne da lide é verificar a regularidade da cobrança da multa rescisória e da interrupção do serviço pela ré, assim como a ocorrência de danos materiais e morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega, em suma, que, em 14/10/2020, solicitou a portabilidade de sua linha telefônica da empresa TIM para a ré VIVO, que transcorreu normalmente em 10/11/2020, cumprindo o prazo de fidelidade.
Salientou que, em 06/12/2022, efetuou nova contratação de serviços da ré VIVO, com troca de plano, gerando um novo contrato com prazo de fidelidade até 05/12/2024.
Contudo, no dia 16/04/2024, solicitou o cancelamento de 4 linhas telefônicas, mas a orientação da ré VIVO foi de que, após 05/11/2024, não haveria mais multa por quebra de fidelidade.
Apesar disso, disse ter a ré aplicado multa de R$ 1.826,00 na fatura de dezembro/2024, alegando quebra de fidelidade.
Após contato com a VIVO, esta informou que a multa seria referente apenas a uma linha específica, pois, em 18/09/2024, houve alteração de plano que gerou novo prazo de fidelidade até 18/09/2026.
Até o momento, as linhas permanecem cortadas, pois a VIVO exige o pagamento da multa indevida.
Diante disso, requereu: a) o reestabelecimento das linhas telefônicas; b) suspensão da multa de R$ 1.826,00; c) condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.652,00 e; d) condenar a ré ao pagamento de indenização pelo dano moral provocado.
Em sede de contestação (ID 153701541), a empresa requerida alegou, em resumo, que a cobrança da multa rescisória é válida, pois o contrato prevê cláusula de fidelização de 24 meses, renovável automaticamente, e a autora solicitou o cancelamento antes do término desse prazo.
Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis.
O artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao autor a demonstração de fato constitutivo de direito, enquanto recai sobre o réu o ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em outras palavras, a prova da legitimidade do crédito reclamado compete ao seu credor.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da cobrança de multa rescisória, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar a conformidade desta com os termos do negócio jurídico contratado pela parte autora.
No caso, é fato incontroverso que o novo contrato celebrado com a ré possuía cláusula de fidelidade de 24 meses, com término na data de 05/12/2024, conforme a própria parte autora esclarece em sua inicial, tendo o requerido confirmado essa informação.
Não obstante isso, a requerente também afirmou ter solicitado, no dia 05/12/2024, o cancelamento de 4 linhas telefônicas, ou seja, dentro do período de fidelidade, sob a justificativa de que a ré teria garantido não cobrar a multa respectiva a partir dessa data.
A promovente busca comprovar sua versão a partir da juntada de cópias de e-mails trocados com a promovida (ID 148273582, 148273588 e 148273590), contendo respostas às suas contestações acerca da cobrança da multa.
Contudo, referidos elementos apenas reforçam a rescisão contratual pela parte autora, na medida em que nenhum deles contem a autorização da ré para o cancelamento do contrato antes do prazo final de fidelidade, fragilizando sua narrativa.
Dessa forma, as circunstâncias fáticas evidenciam que o pedido de cancelamento unilateral pela autora não se revestia, à época, de qualquer excludente de sua responsabilidade para pagamento da multa (no caso, a autorização pela fornecedora do serviço), mantendo-se, portanto, obrigada a custear este valor.
Assim, havendo anuência prévia da parte autora quanto aos termos da oferta e a previsão de fidelidade contratual, conclui-se pela inexistência de abusividade na cobrança da multa rescisória, uma vez se tratar de regular exercício de direito da empresa requerida.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE INTERNET.
RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO POR 12 MESES PREVISTA EM CONTRATO.
ACEITAÇÃO POR AMBAS AS PARTES.
AUTORA QUE REQUEREU O CANCELAMENTO ANTES DO TÉRIMONO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810528-17.2024.8.20.5004, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
MULTA POR QUEBRA ANTECIPADA DE CONTRATO.
FIDELIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO..
ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO. ÔNUS AUTORAL NÃO CUMPRIDO.
CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
UTIIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR NOVE MESES.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DEMONSTRADA CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA PELA PARTE AUTORA.
RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816417-34.2024.8.20.5106, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2025, PUBLICADO em 24/05/2025) A simples alegação de fato, por si só, não é suficiente para o convencimento do juízo, sendo imprescindível a apresentação de provas materiais que corroborem a veracidade dos fatos narrados.
Dispõe o art. 371 do CPC que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Cuidando-se essencialmente de matéria factual, deve o julgamento ser fundamentado em critérios objetivos, a partir das provas existentes no processo.
Em respeito ao princípio da isonomia (art. 7º do CPC), não há como considerar uma narrativa apresentada por uma parte como de maior valor em prejuízo da outra, devendo o vetor de desequilíbrio sempre ser pautado pela prova efetivamente produzida.
Portanto, a parte autora não se desvencilhou do ônus de demonstrar a ilegitimidade da cobrança de multa rescisória no caso, deixando de atender ao disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, restou demonstrado que o autor aderiu ao serviço em regime de fidelidade por 24 meses, ciente dos termos da fidelização do plano de telefonia e da aplicação de multa rescisória caso viesse a cancelar o serviço antes de tal prazo, motivo pelo qual inexiste ilicitude praticada pela empresa requerida.
Assim, a improcedência do pedido de condenação por danos morais é medida que se impõe. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
CASO NÃO HAJA RECURSO, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, ARQUIVE-SE O FEITO.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:02
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 11/06/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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11/06/2025 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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09/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição incidental
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07/06/2025 03:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Telefonica Brasil S/A em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de KALIEL FERNANDES TELES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 08:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 13:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801101-81.2025.8.20.5126 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO JOFRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO(A):Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito deste Juizado Especial, Dr.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA, fica designado o dia 11/06/2025 10:30 para realização de Audiência de Conciliação - Marcação Manual TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/dmbgz OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo móvel (celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a câmera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE.
Caso deseje o envio do link acima pelo whatsapp, deverá solicitar, com antecedência, o mesmo através do whatsapp: (84) 98164-6943.
Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência.
I- O acesso à audiência virtual pode ser feito através do software do Teams, utilizando os seguintes navegadores de internet: Google Chrome e Microsoft EDGE, não sendo compatível com o Mozilla Firefox; podendo, inclusive, o acesso ser feito através do simples uso de aparelho celular que possua conexão com a internet; II- Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto; III- As testemunhas, em caso de audiência de instrução, precisam utilizar recursos tecnológicos próprios para participar da audiência, a fim de se preservar o cumprimento do art. 256 do CPC; IV- Na hipótese de alguma das partes e/ou testemunhas não dispor de recursos tecnológicos para participar da audiência, tal fato deve ser comunicado com antecedência de 03 (três) dias úteis; V- Havendo necessidade de intimação das testemunhas pelo Juízo, em caso de audiência de instrução, as partes devem informar seus respectivos endereços e, se possível, seus contatos telefônicos/e-mail com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.
SANTA CRUZ, 6 de maio de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Aux. de Secretaria -
06/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:04
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 11/06/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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30/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Telefonica Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:07
Decorrido prazo de Telefonica Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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