TJRN - 0918448-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 00:14
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:59
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0918448-30.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA HELENA TARGINO GURGEL REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
LARISSA HELENA TARGINO GURGEL, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP), também qualificada, alegando, em síntese, que cursou Medicina na instituição ré entre 2016 e 2021, colando grau em 27 de dezembro de 2021.
Aduz que, quase um ano após a diplomação, foi negativada por suposta dívida com a universidade, inscrição que considera ilegal por inexistência de pendências financeiras, conforme extrato anexado.
Requer a imediata retirada da inscrição, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de tutela de urgência para exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Citada, a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) apresentou contestação e reconvenção, arguindo, preliminarmente, litigância de má-fé da autora por conduta contraditória e omissão de informações relevantes, requerendo a condenação da autora em multa.
No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança no valor de R$ 58.241,16, referente ao 12º período do curso de Medicina (2022.1), mesmo após a antecipação da colação de grau da autora por decisão judicial em ação anterior (Processo nº 0805194-89.2021.8.20.5300), na qual a autora teria se comprometido a quitar todas as obrigações financeiras, inclusive as do 12º período.
Alega que os serviços educacionais foram integralmente disponibilizados para a turma da autora no semestre 2022.1.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ilicitude e de prova do dano.
Em sede de reconvenção, requer a condenação da autora ao pagamento do débito de R$ 58.241,16. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, sobre a preliminar de litigância de má-fé suscitada pela parte demandada, sob o fundamento de que a autora agiu de forma contraditória ao postular a antecipação da colação de grau em ação anterior, comprometendo-se ao pagamento das mensalidades do 12º período, e agora busca a declaração de inexistência desse mesmo débito, tem-se que, para a configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige-se a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção de causar dano à parte contrária ou de tumultuar o processo.
No caso em tela, embora a conduta da autora possa ser considerada questionável sob a ótica da boa-fé processual, não se vislumbra a intenção inequívoca de causar prejuízo processual à ré ou de obstar a justa solução da lide.
A mudança de estratégia processual, ainda que reprovável, não configura, por si só, a má-fé processual apta a ensejar a condenação em multa.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Adentrando ao mérito, a controvérsia principal reside na legalidade da cobrança das mensalidades referentes ao 12º período do curso de Medicina (2022.1) pela Universidade Potiguar à autora, que obteve a antecipação da colação de grau em dezembro de 2021.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse contexto, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação.
A Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte estabelece que " A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Este enunciado reflete o entendimento de que a cobrança deve corresponder ao serviço efetivamente prestado.
No caso em apreço, a autora colou grau antecipadamente em dezembro de 2021, não tendo, em princípio, usufruído dos serviços educacionais correspondentes ao 1º semestre de 2022.
A alegação da demandada de que os serviços foram disponibilizados para a turma da autora não afasta a circunstância de que a autora, individualmente, não se beneficiou da integralidade da prestação de serviços naquele período, em razão da sua colação de grau antecipada.
Embora a demandada argumente que a autora se comprometeu ao pagamento das mensalidades do 12º período na ação anterior, tal declaração deve ser interpretada em seu contexto. À época, a autora buscava a antecipação da colação de grau e manifestou sua intenção de cumprir as obrigações financeiras então existentes.
Contudo, a antecipação da colação de grau alterou a dinâmica contratual, extinguindo o vínculo acadêmico formal da autora com a instituição antes do início do período letivo de 2022.1.
A cobrança integral da semestralidade de um período não cursado integralmente pela autora, em razão da sua desvinculação formal da instituição, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso V, e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e a imposição de obrigações iníquas ao consumidor.
Nesse sentido, a aplicação da Súmula nº 32 do TJRN ao caso concreto se impõe, porquanto a cobrança integral de um semestre no qual a autora não manteve vínculo acadêmico regular e não usufruiu da totalidade dos serviços se mostra desproporcional e abusiva.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano decorre do próprio fato da negativação, dispensando a prova de prejuízo concreto.
A conduta da ré, ao negativar o nome da autora por um débito indevido, causou abalo ao seu crédito e reputação, ensejando o dever de indenizar.
Considerando a natureza da lesão, a capacidade econômica das partes e os precedentes deste Juízo em casos semelhantes, se afigura adequado o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para reparar o dano sofrido pela autora e desestimular a reincidência da conduta pela demandada.
No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado pela autora, visando a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora reside na plausibilidade da alegação de inexistência do débito pelos fundamentos já expostos acima.
O perigo de dano é evidente, pois a manutenção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos de ordem moral e material, dificultando o acesso a crédito e podendo gerar outros constrangimentos em sua vida civil.
Por fim, em relação ao pedido reconvencional de cobrança do débito de R$ 58.241,16, ante o reconhecimento da abusividade da cobrança das mensalidades referentes ao 1º semestre de 2022, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DEFERIR o pedido de tutela de urgência para determinar que seja oficiado, com urgência, ao SERASA para que providencie a imediata exclusão do nome de LARISSA HELENA TARGINO GURGEL dos cadastros de inadimplentes. b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 58.241,16 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um Reais e dezesseis centavos) referente às mensalidades do 1º semestre de 2022 do curso de Medicina da Universidade Potiguar em nome de LARISSA HELENA TARGINO GURGEL; c) CONDENAR a demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
A correção monetária e os juros devem contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP).
CONDENO, por fim, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, em relação à ação principal, fixo em 10% do valor da condenação e, na reconvenção, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos, os quais verão ser intimados para informar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
P.I.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:49
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:49
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:49
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:49
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:32
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:37
Decorrido prazo de réu em 05/10/2023.
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06/10/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 13:56
Audiência conciliação realizada para 14/09/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/09/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:50
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2023 13:50
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/04/2023 13:49
Recebidos os autos.
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26/04/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
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14/02/2023 01:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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13/02/2023 16:29
Juntada de custas
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11/02/2023 00:54
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 23:28
Juntada de custas
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07/02/2023 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTORA.
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26/01/2023 13:38
Conclusos para decisão
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25/01/2023 21:23
Juntada de custas
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25/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 17:37
Juntada de custas
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16/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:24
Conclusos para decisão
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13/12/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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