TJRN - 0818066-24.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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10/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0818066-24.2025.8.20.5001 Autor: JOSE ROBERTO DA SILVA GONZAGA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSE ROBERTO DA SILVA GONZAGA, servidor público estadual, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando ao pagamento retroativo do auxílio-fardamento referente aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, com base na suposta obrigatoriedade de aquisição de trajes institucionais para o exercício de suas funções como policial civil, conforme disposições do Decreto Estadual nº 29.185/2019 e da recente regulamentação pela LCE nº 752/2024 e Decreto nº 33.627/2024.
A parte autora alega que, embora compelida ao uso de indumentária específica para o desempenho de suas funções, nunca lhe foi fornecido ou pago o auxílio correspondente, sendo forçada a custeá-lo com recursos próprios.
Defende que o valor de R$ 1.500,00 por ano, reconhecido na legislação atual, deve ser compensado retroativamente.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação sustentando a inexistência de previsão legal para o pagamento retroativo, ressaltando que a LCE nº 752/2024 instituiu o auxílio-fardamento apenas a partir de sua entrada em vigor, sendo expressamente vedada sua retroatividade por força do art. 3º do Decreto nº 33.627/2024, que condiciona o pagamento à disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente - Da ausência de interesse processual/carência da ação Este Juízo passou a seguir posição das Turmas de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, com ressalva pessoal do aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT, que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Tendo em vista que, embora o litígio verse sobre questões de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência, nem de quaisquer outras provas para o deslinde do feito, passo à análise do mérito da causa, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica de pagamento retroativo do auxílio-fardamento, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 752/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 33.627/2024, com base na alegada obrigatoriedade de uso de trajes operacionais desde o Decreto nº 29.185/2019.
A pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
A LCE nº 752/2024 introduziu no art. 100 da LCE nº 270/2004 o inciso III, que prevê expressamente o “auxílio para aquisição de fardamento” aos servidores da Polícia Civil.
Conforme seu §3º, o valor e as condições de pagamento do auxílio devem ser fixados por decreto.
Em cumprimento à previsão legal, o Decreto nº 33.627/2024, publicado em 23 de maio de 2024, regulamentou a matéria e dispôs, de forma categórica, que: “Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto.” “Art. 3º As despesas relativas ao auxílio-fardamento dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.” A literalidade do art. 3º veda expressamente a retroatividade do pagamento do auxílio-fardamento para exercícios financeiros anteriores ao da sua instituição, respeitando o princípio da legalidade orçamentária e o princípio da anualidade orçamentária previsto no art. 165 da Constituição Federal.
Assim, não há base legal para acolhimento do pedido de pagamento retroativo do benefício aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, quando sequer existia previsão legislativa específica quanto ao auxílio em pecúnia.
Ainda que o Decreto nº 29.185/2019 tenha instituído identidade visual para a Polícia Civil, ele não criou obrigação estatal de ressarcimento pecuniário, tampouco previu o auxílio-fardamento em qualquer aspecto indenizatório.
Trata-se de ato meramente normativo de padronização visual, sem previsão de impacto financeiro direto ao servidor.
Ademais, o reconhecimento administrativo do valor atual do auxílio não tem o condão de retroagir seus efeitos para períodos pretéritos à sua criação legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita no tocante a despesa pública (CF, art. 37, caput e inciso X).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido descrito na petição inicial.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 23:00
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2025 16:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0818066-24.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSÉ ROBERTO DA SILVA GONZAGA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 61/2023.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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