TJRN - 0828157-76.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0828157-76.2025.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELANO CANTÍDIO DE MEDEIROS SEGUNDO EXECUTADOS: JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS E MÁRCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO Através da certidão de ID 160968549, vê-se que decorreu o prazo legal em 29/07/2025, sem que a parte ré tenha desocupado o imóvel.
Desse modo, ultrapassado o prazo para desocupação, conferido através da decisão de ID 150274879, nada mais resta a este órgão judicante senão determinar nova expedição de mandado de reintegração, desta feita em prazo mais exíguo.
Desse modo, INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem a desocupação do imóvel objeto do litígio, autorizando, desde já, o uso da força policial acaso seja necessário. À Secretaria para expedir mandado de reintegração de posse, devendo o Oficial de Justiça, caso não atendida a determinação para desocupação do imóvel no prazo de 05 (cinco) dias, retornar ao imóvel e proceder com as medidas necessárias à desocupação, inclusive utilizando a força policial.
Cumpra-se.
Conclusos após.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
28/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:16
Outras Decisões
-
18/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:41
Decorrido prazo de José Francisco Fernandes em 29/07/2025.
-
13/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/07/2025 12:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0828157-76.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS CPF: *75.***.*06-95, ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO CPF: *09.***.*60-67 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Requerido: José Francisco Fernandes de Vasconcelos CPF: *28.***.*42-34, MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS CPF: *07.***.*99-34 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO D E S P A C H O Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0804943-32.2020.8.20.5001 REQUERENTE: ELANO CANTÍDIO DE MEDEIROS SEGUNDO REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS E MÁRCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de petição de impugnação ao cumprimento provisório de sentença (ID 153989061), oposta por JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS e MÁRCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO em face da decisão de ID 150274879.
O teor da decisão impugnada é o seguinte: Nos termos do art. 520 do CPC, é permitida a execução de uma decisão judicial antes do seu trânsito em julgado, ou seja, antes de a decisão se tornar definitiva e imutável.
Para que este cumprimento provisório seja possível, é necessário que a sentença seja impugnada por recurso, mas que este recurso seja recebido sem efeito suspensivo. É exatamente o caso dos autos.
Vê-se que os réus, com o intuito de permanecerem na posse do bem, ingressaram com diversas demandas, as quais, sem exceção, foram rejeitadas, encontrando-se, hoje, com recurso extraordinário pendente de julgamento no STF, sem notícias sobre atribuição de efeito suspensivo.
Desse modo, entendo bastante evidente a possibilidade de cumprimento provisório de sentença, inclusive sem a necessidade de prestação de caução.
Nesse passo, nos termos do parágrafo único do art. 520 do CPC, “a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”.
No caso, a dispensa de caução não ocasionará risco de grave dano de difícil ou incerta reparação aos requeridos, tendo em vista que o autor, com o fim de manter a propriedade do imóvel e evitar a sua perda via leilão, realizou a quitação integral do débito, conforme comprovante de pagamento no ID 149925913 - Pág. 8, bem como efetuou o pagamento dos honorários do leiloeiro.
Ou seja, a quitação das parcelas do condomínio, por parte do exequente provisório, evitou a perda da propriedade, beneficiando o executado, que no imóvel continua residindo, motivo pelo qual entendo desnecessária a prestação de garantias.
Irresignados, os réus apresentam a presente impugnação, afirmando, em síntese, que: a) a ação proposta pelo Sr.
ELANO, com vistas a obter a imissão na posse do imóvel objeto pertencente aos executados, ainda não transitou em julgado, de modo que o exequente não detém qualquer decisão definitiva (e nem de urgência) que lhe garanta a posse imediata do bem; b) torna-se indubitável que a parte exequente arrematou o imóvel em leilão judicial em circunstâncias irregulares, permeado de discussões judiciais que envolvem desde a revisão do contrato de financiamento, assim como a própria anulação do procedimento de consolidação extrajudicial de propriedade, além da própria ação de reintegração de posse que promoveu após a arrematação; c) o acórdão do agravo de instrumento foi claro ao estabelecer a sustação da ordem de desocupação até o julgamento definitivo de mérito; d) não houve, até o presente momento, revogação do entendimento firmado pelo Egrégio TJRN no agravo referenciado, valendo-se destacar, ainda, que a revogação do efeito suspensivo cabe, por hierarquia, exclusivamente ao próprio Tribunal ou à instância superior, o que ainda não ocorrera até o presente momento; e) não há que se falar em dispensa da caução prevista no art. 520, IV, do CPC; f) é notoriamente complexa a problemática envolvida no caso em comento, que não se está diante de nenhuma das hipóteses de dispensa de caução para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que está em trâmite a Ação nº 0852990-71.2019.8.20.5001, em cujo bojo se discute a anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel em favor do Banco Bradesco, além da Ação de Reintegração de Posse nº 0852990-71.2019.8.20.5001 promovida pelo exequente, não tendo obviamente transitado em julgado e, por fim, o exequente não possui nenhuma decisão de urgência, tampouco definitiva que lhe garanta a posse imediata do bem; g) o cumprimento provisório dos executados viola o direito a uma moradia digna e a permanecer no único bem imóvel que possuem, violando também o direito à dignidade da pessoa humana, o qual atua como instrumento realizador de ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.
Requerem, ao final, o acolhimento integral da presente impugnação, para que: a) seja indeferido o cumprimento provisório de sentença requerido pelo exequente, tendo em vista a inexistência de trânsito em julgado da demanda e a ausência de decisão atual que lhe assegure a imissão imediata na posse do imóvel objeto da lide e b) seja mantida a eficácia da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0809677-91.2020.8.20.0000, a qual suspendeu expressamente a ordem de desocupação do imóvel até o julgamento definitivo da ação de reintegração de posse.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a totalidade da impugnação, pleiteiam: a) que não seja deferido qualquer ato de imissão provisória na posse em favor do exequente, sem a devida prestação de caução idônea e suficiente, nos moldes do art. 520, IV, e art. 521 do CPC; b) que, sendo admitido o prosseguimento da execução, seja fixado o valor da caução em patamar não inferior a 70% do valor de avaliação do imóvel, como forma de preservar a segurança jurídica e os direitos fundamentais dos executados, notadamente o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana.
Por fim, requerem a condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente incorridas com o processamento do presente cumprimento indevido.
Fundamento e decido.
A presente impugnação não prospera.
Entendo possível a execução provisória do julgado, pelos próprios fundamentos já expostos na decisão impugnada: inexiste demanda que atribuiu efeito suspensivo ao processo, encontrando-se, hoje, com recurso extraordinário pendente de julgamento no STF, sem notícias sobre atribuição de suspensividade.
Com relação ao argumento de que, em sede de agravo de instrumento, foi obstada a reintegração de posse até o trânsito em julgado da celeuma, este não prospera.
O agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinou a sustação da ordem de reintegração de posse até o julgamento de mérito da ação, como podemos ver da parte dispositiva (ID 153989063 - Pág. 12): Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, com a confirmação da liminar que determinou a sustação dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito da ação.
Assim, o julgamento de mérito da ação ocorreu com a sentença prolatada (ID 149925898), a qual foi confirmada integralmente pela 2ª Câmara Cível do TJRN (ID 149925899).
Ora, a prolação da sentença é o julgamento final do Juízo, resolvendo o mérito da causa, o qual tem o condão de substituir a decisão recorrida por meio do agravo e, portanto, o julgamento deste último, em geral, deixa de ter utilidade prática no mundo jurídico.
E, no caso, a determinação contida no agravo que determinou a sustação dos efeitos da decisão interlocutória, permaneceu, evidentemente, até o julgamento de mérito da ação, via sentença.
A partir daí, como não houve, até o momento, a determinação de atribuição de efeito suspensivo, tendo sido julgada a apelação cível e rejeitados os recursos às Cortes Superiores (à exceção de recurso extraordinário pendente de julgamento no STF sem qualquer notícia de suspensividade), compreendo possível a execução provisória do julgado.
Com relação ao trecho da impugnação que trata da necessidade de prestação de caução, entendo por indeferi-la, pelos fundamentos já expostos.
Ora, levando-se em conta que o exequente já comprovou que quitou as parcelas do condomínio diante do justo receio de perder a propriedade do bem que lhe pertence, é motivo suficiente para dispensar a apresentação de garantia, tendo inclusive a parte executada se beneficiado, de certa forma, de tal medida.
Por tais motivos, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Cumpram-se as determinações já expostas na decisão de ID 150274879.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
04/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0828157-76.2025.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REQUERENTE: ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS E MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença intentado por ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO em desfavor de JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS e MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS, todos já qualificados.
Afirma, em suma, que: a) após a interposição de diversos recursos da sentença de procedência (reintegração de posse), foi interposto Recurso Extraordinário em 18/03/2025, sem atribuição de efeito suspensivo; b) decorridos mais de 05 (cinco) anos desde a legítima aquisição do imóvel, e mais de 03 (três) anos desde a sentença em seu favor, o autor segue uma verdadeira saga, sem, contudo, alcançar a posse do imóvel legitimamente adquirido em 11/11/2019; c) em decorrência de tal fato, foi ajuizada ação de cobrança pelo condomínio do qual faz parte, que culminou na inclusão do imóvel em hasta pública, dada a natureza propter rem da dívida decorrente da inadimplência das taxas condominiais devidas; c) a fim de assegurar a propriedade do imóvel, outra alternativa não restou ao autor senão quitar referido débito a fim de evitar a venda judicial do imóvel em comento, assegurando, em prol do demandado, seguir residindo em apartamento de alto padrão, de maneira gratuita; d) mesmo já havendo ingressado com ação de regresso em desfavor do demandado, pela qual espera alcançar o reembolso dos valores relativos às taxas condominiais, evidencia-se que o autor se encontra em inegável situação de desvantagem; e) o imóvel referenciado acumula dívidas de IPTU relativas aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, que juntas, totalizam R$ 51.585,59 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e f) são inexistentes as possibilidades de ser alcançada decisão que venha a fragilizar o direito reconhecido em favor do requerente.
Requer seja deferido o pedido de cumprimento provisório da sentença, intimando-se a parte demanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a desocupação voluntária do imóvel; Em não havendo a desocupação voluntária, pleiteia seja determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor, assegurado o seu cumprimento por força policial.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 520 do CPC, é permitida a execução de uma decisão judicial antes do seu trânsito em julgado, ou seja, antes de a decisão se tornar definitiva e imutável.
Para que este cumprimento provisório seja possível, é necessário que a sentença seja impugnada por recurso, mas que este recurso seja recebido sem efeito suspensivo. É exatamente o caso dos autos.
Vê-se que os réus, com o intuito de permanecerem na posse do bem, ingressaram com diversas demandas, as quais, sem exceção, foram rejeitadas, encontrando-se, hoje, com recurso extraordinário pendente de julgamento no STF, sem notícias sobre atribuição de efeito suspensivo.
Desse modo, entendo bastante evidente a possibilidade de cumprimento provisório de sentença, inclusive sem a necessidade de prestação de caução.
Nesse passo, nos termos do parágrafo único do art. 520 do CPC, “a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”.
No caso, a dispensa de caução não ocasionará risco de grave dano de difícil ou incerta reparação aos requeridos, tendo em vista que o autor, com o fim de manter a propriedade do imóvel e evitar a sua perda via leilão, realizou a quitação integral do débito, conforme comprovante de pagamento no ID 149925913 - Pág. 8, bem como efetuou o pagamento dos honorários do leiloeiro.
Ou seja, a quitação das parcelas do condomínio, por parte do exequente provisório, evitou a perda da propriedade, beneficiando o executado, que no imóvel continua residindo, motivo pelo qual entendo desnecessária a prestação de garantias.
Diante do exposto, INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a desocupação do imóvel objeto do litígio ou, querendo, oferecerem impugnação ao presente cumprimento de provisório de sentença.
Conclusos após.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
14/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/05/2025 11:01
Outras Decisões
-
30/04/2025 00:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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