TJRN - 0801520-17.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801520-17.2024.8.20.5133 Polo ativo JOSE APARECIDO INACIO XAVIER Advogado(s): JONAS FRANCISCO DA SILVA Polo passivo MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801520-17.2024.8.20.5133 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE TANGARÁ RECORRENTE: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA RECORRIDO(A): JOSE APARECIDO INACIO XAVIER ADVOGADO(A): JONAS FRANCISCO DA SILVA RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 AUTOR TITULA DE CONTA BANCÁRIA.
 
 ALEGADO DESCONTO INDEVIDO DE DUAS PARCELAS DE R$ 35,30, A TÍTULO DE “CONTRIB.
 
 MASTER PREV”.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
 
 ORDEM DE REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 3.000,00.
 
 RECURSO DO RÉU QUE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO.
 
 INOBSERVÂNCIA, PELO RÉU, DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER MANTIDA NA EXATA FORMA DEFINIDA NA SENTENÇA, VEZ QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 VERIFICAÇÃO DE DOIS DESCONTOS EM VALOR MÓDICO (R$ 35,30).
 
 EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE, TAMPOUCO DE AFETAR-LHE A HONRA, O BOM NOME OU A PERSONALIDADE.
 
 MERO DISSABOR.
 
 JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS OU DE NATUREZA FILANTRÓPICA.
 
 ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 AJUSTE DE OFÍCIO.
 
 AUTORIZADO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação.
 
 Razões recursais que pugnam pela reforma da sentença par afastar a condenação em danos morais, alternativamente, requer sua minoração. 2 – DEFIRO à justiça gratuita pleiteada pela parte ré, conquanto as associações sem fins lucrativos (Id. 30468782 – Pág. 03) ou de natureza filantrópica, têm direito a tal benefício sem a necessidade de comprovar a insuficiência financeira, dada a presunção de que essas entidades não podem arcar com as custas e honorários do processo.
 
 Além disso, o caso dos autos reclama a aplicação da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), cuja codificação prevê situação específica de gratuidade processual para entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço a pessoa idosa. 3 – Pois bem.
 
 No caso dos autos, resta clara a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, uma vez que realizou descontos indevidos de serviço não contratado pelo autor.
 
 Contudo, considerando tratar-se de apenas dois descontos em valor módico (R$ 35,30), compreendo que tal ocorrência, apesar de indesejada, não se mostra suficiente a abalar o mínimo existencial do autor, não restando configurada situação hábil a desencadear violação à sua honra, imagem ou dignidade; tampouco infração a direito personalíssimo seu.
 
 Dito isso, não vislumbro configurados os danos morais ditos experimentados pelo autor, razão que a sentença deve ser reformada para afastar tal condenação. 4 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
 
 Pois bem, constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 5 – Recurso conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo réu, reformando a sentença para afastar a condenação em danos morais, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos; ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie; sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 09 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação.
 
 Razões recursais que pugnam pela reforma da sentença par afastar a condenação em danos morais, alternativamente, requer sua minoração. 2 – DEFIRO à justiça gratuita pleiteada pela parte ré, conquanto as associações sem fins lucrativos (Id. 30468782 – Pág. 03) ou de natureza filantrópica, têm direito a tal benefício sem a necessidade de comprovar a insuficiência financeira, dada a presunção de que essas entidades não podem arcar com as custas e honorários do processo.
 
 Além disso, o caso dos autos reclama a aplicação da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), cuja codificação prevê situação específica de gratuidade processual para entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço a pessoa idosa. 3 – Pois bem.
 
 No caso dos autos, resta clara a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, uma vez que realizou descontos indevidos de serviço não contratado pelo autor.
 
 Contudo, considerando tratar-se de apenas dois descontos em valor módico (R$ 35,30), compreendo que tal ocorrência, apesar de indesejada, não se mostra suficiente a abalar o mínimo existencial do autor, não restando configurada situação hábil a desencadear violação à sua honra, imagem ou dignidade; tampouco infração a direito personalíssimo seu.
 
 Dito isso, não vislumbro configurados os danos morais ditos experimentados pelo autor, razão que a sentença deve ser reformada para afastar tal condenação. 4 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
 
 Pois bem, constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 5 – Recurso conhecido e provido.
 
 Natal/RN, 09 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025.
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                                            09/04/2025 06:48 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 06:48 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2025 06:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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