TJRN - 0828594-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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29/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 18:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0828594-88.2023.8.20.5001 Exequente: IARA MARIA DA SILVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 6.708,91 (seis mil, setecentos e oito reais e noventa e um centavos), conforme ID 143403538, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15 de janeiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) em favor da pessoa jurídica MM FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 14.763251/0001-32, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID143403538).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salário e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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19/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 10:01
Processo Reativado
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19/02/2025 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:33
Juntada de diligência
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03/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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14/03/2024 20:12
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:34
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 04:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
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18/08/2023 00:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/08/2023 23:59.
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19/07/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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