TJRN - 0830214-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 07:29 Publicado Intimação em 29/05/2024. 
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                                            06/12/2024 07:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            27/11/2024 08:56 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            27/11/2024 08:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            18/10/2024 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 16:01 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            30/07/2024 03:36 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 29/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2024 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 05:10 Publicado Intimação em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 05:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            28/06/2024 05:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            28/06/2024 05:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830214-72.2022.8.20.5001 Autor: ELIANA LOPES CHAVES e outros (3) Réu: BRAVI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O
 
 Vistos.
 
 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, tomar conhecimento acerca da impossibilidade de bloqueio de valores da parte executada, por não possuir qualquer vinculação ativa com eventuais instituições financeira, conforme certidão do SISBAJUD que acompanha o presente despacho, requerendo o que entender de direito em 15 dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença (art. 921 do CPC).
 
 P.I.C.
 
 Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
 
 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            26/06/2024 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 23:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830214-72.2022.8.20.5001 Autor: ELIANA LOPES CHAVES e outros (3) Réu: BRAVI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O
 
 Vistos. À SECRETARIA, para cumprir a decisão proferida em Id. 112054154, observando o valor atualizado do débito (Id. 115357997).
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
 
 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            27/05/2024 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/02/2024 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 02:26 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 02:26 Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:31 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 00:31 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:31 Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830214-72.2022.8.20.5001 Parte autora: ELIANA LOPES CHAVES e outros (3) Parte ré: BRAVI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 Compulsando os autos, verifico que o causídico ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA, antigo patrono da BRAVI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, argumenta que não mais possui qualquer poder de representação junto à ora executada e nunca foi contratado para atuar no presente processo, tendo seu nome incluído como representante indevidamente.
 
 Afirma que foi patrono da sociedade Ré em outros processos, mas a sociedade foi encerrada, não tendo mais representantes ou negócios no Brasil e, com o fechamento da empresa, os poderes outorgados foram tacitamente revogados, além de que o antigo administrador informou que não haveria qualquer continuidade dos serviços jurídicos em decorrência do encerramento.
 
 Para tanto, juntou diversos documentos, incluindo alguns em língua italiana (Id. 99321258 e ss.).
 
 Em atenção à manifestação do advogado, este Juízo determinou a tradução dos referidos documentos, que indicariam o encerramento do patrocínio, além da intimação da parte exequente para manifestar-se sobre o alegado (Id. 101264020).
 
 O advogado peticionante cumpriu a medida prevista, conforme petitório em ID. 101812832.
 
 A parte exequente, por sua vez, insistiu na manutenção do causídico como representante da parte ré (Id. 105439744). É o que importa relato.
 
 Fundamento e decido.
 
 Pois bem.
 
 Em uma análise detida ao caso, entendo que a argumentação exposta pelo advogado merece guarida.
 
 Com efeito, veja-se que a inclusão do causídico nestes autos ocorreu porquanto este atuou como representante legal da ora executada no processo de conhecimento originário n. 0871330-97.2018.8.20.5001 (Id. 82268986) e amparado na procuração que consta também em ID. 82268986, em sua página 36.
 
 Nada obstante, entendo que os documentos trazidos pelo causídico demonstram o fim do patrocínio, notadamente a indicação de baixa da empresa na JUCERN (Id. 99321259), bem como de encerramento de suas atividades neste país (Ids. 101812833 e 101812834).
 
 Tanto é assim que, no processo de origem, já arquivado, esta magistrada já determinou a retirada do nome do advogado da BRAVI dos autos: Portanto, DEFIRO o pedido formulado pelo causídico ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA, determinando sua EXCLUSÃO da presente lide, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis perante o sistema PJE.
 
 Outrossim, considerando que a empresa executada, vencida no processo originário, encerrou suas atividades no Brasil e não informou a mudança de endereço nos autos, reputam-se plenamente válidas as intimações perfectibilizadas para o endereço anterior, em especial a que intimou a ora executada acerca do despacho inaugural de cumprimento de sentença no endereço declinado pelo então causídico da devedora nos autos originários (Id. 84347737).
 
 Assim, RATIFICO o decurso do prazo para que a parte executada cumpra os termos da sentença transitada em julgado.
 
 Portanto, dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito, no prazo de 15 dias e, na sequência, a Secretaria adote todas as medidas constritivas previstas em Id. 83650714, cumprindo o roteiro ali previsto, salvo se o exequente indicar especificamente o bem da executada a ser penhorado.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            19/12/2023 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 16:41 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/08/2023 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2023 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 02:30 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 17/08/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 14:46 Publicado Intimação em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 14:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0830214-72.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, para tomar conhecimento das traduções e se manifestar quanto à informação de que a empresa executada teria encerrado suas atividades neste pais, requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, aos 17 de julho de 2023.
 
 RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secrearia (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            17/07/2023 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 17:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2023 00:58 Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 07/07/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 00:58 Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 07/07/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 00:58 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 07/07/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2023 22:17 Publicado Intimação em 07/06/2023. 
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                                            07/06/2023 22:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            05/06/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2023 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 03:42 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            24/02/2023 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            23/02/2023 17:11 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2023 05:31 Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 05:31 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 13/02/2023 23:59. 
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                                            19/12/2022 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/11/2022 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            02/11/2022 03:37 Expedição de Certidão. 
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                                            02/11/2022 03:37 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 01/11/2022 23:59. 
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                                            02/11/2022 03:37 Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 01/11/2022 23:59. 
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                                            02/11/2022 03:37 Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 01/11/2022 23:59. 
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                                            24/10/2022 13:27 Publicado Intimação em 24/10/2022. 
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                                            24/10/2022 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022 
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                                            20/10/2022 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 17:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2022 17:35 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            20/10/2022 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2022 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2022 17:17 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2022 01:41 Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 02/08/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 01:40 Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 02/08/2022 23:59. 
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                                            01/08/2022 16:45 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 25/07/2022 23:59. 
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                                            01/08/2022 10:52 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 25/07/2022 23:59. 
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                                            01/08/2022 10:52 Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 25/07/2022 23:59. 
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                                            28/06/2022 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2022 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2022 10:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            24/06/2022 10:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2022 16:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2022 16:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/06/2022 07:34 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2022 07:23 Expedição de Ofício. 
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                                            23/06/2022 07:23 Expedição de Ofício. 
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                                            23/06/2022 07:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2022 07:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            22/06/2022 23:25 Outras Decisões 
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                                            22/06/2022 03:58 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 21/06/2022 23:59. 
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                                            21/06/2022 17:16 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2022 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2022 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2022 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2022 09:15 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2022 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/06/2022 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2022 12:00 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES em 08/06/2022 23:59. 
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                                            08/06/2022 08:26 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2022 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2022 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 11:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/05/2022 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2022 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2022 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2022 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2022 14:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/05/2022 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2022 18:57 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2022 18:56 Desentranhado o documento 
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                                            12/05/2022 18:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/05/2022 18:55 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            12/05/2022 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2022 14:56 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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