TJRN - 0807649-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 07:49
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DE AREIA PRETA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:42
Extinto o processo por negligência das partes
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30/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DE AREIA PRETA em 29/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807649-03.2025.8.20.5004 Parte exequente: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DE AREIA PRETA Parte executada: MARIA WANDERLEIA FIRMINO DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tem por objetivo perceber valores decorrentes do não adimplemento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, consoante permissivo do artigo 784, X do Código de Processo Civil.
Porém, conforme ressalvado na parte final do mencionado inciso, faz-se necessário que a existência do crédito esteja minimamente comprovada documentalmente, o que não se vislumbra in casu, pois como meio de prova foi apresentada apenas a planilha de atualização do débito.
Assim sendo, em consonância com o artigo 801 do CPC, determino a intimação do condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promover a juntada de comprovante de recebimento de NOTIFICAÇÃO prévia remetida para a parte executada cientificando acerca da existência do débito, advertindo-se a parte, desde já, que é necessária a expedição de notificação formal , não bastando o envio de e-mail ou outro meio eletrônico sem que seja possível verificar a efetiva ciência do devedor.
Fica consignado que, havendo impossibilidade de apresentar documento que comprove a notificação prévia, resta ao exequente a propositura de ação de conhecimento, vedada a conversão desta, por incompatibilidade do rito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
06/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:10
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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