TJRN - 0805675-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:03
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO DE FREITAS FRONIVAL em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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31/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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31/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805675-05.2025.8.20.0000 Agravante: Rodrigo de Freitas Fronival Advogado: Albino Luciano Sousa de Medeiros Agravada: Luana Saraiva da Câmara Advogada: Karla Vivianne de Lima Leite DECISÃO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 30404840) interposto por Rodrigo de Freitas Fronival em face de decisão (Id 30404846) prolatada no Cumprimento de Sentença nº 0840384-45.2018.8.20.5001, proposto em desfavor de Luana Saraiva da Câmara, que enfatizou a necessidade de rateio das despesas (IPTU, condomínio e financiamento) do imóvel comum a ser partilhado e determinou a intimação do exequente para esclarecer se o bem já foi quitado.
Intimado (Id 30458577), o recorrente se manifestou (Id 30987169) sobre a possibilidade de não conhecimento do inconformismo. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece seguimento.
Alega o agravante que na sentença da ação de divórcio foi determinada a venda do imóvel em comum para que, com o valor apurado, fosse realizada a partilha na proporção de seus esforços, mas que não houve nenhuma determinação de rateio das despesas com IPTU, taxa condominial e financiamento, obrigação esta imposta somente na decisão agravada.
Ora, a Magistrada monocrática foi bem clara ao asseverar o seguinte na sentença (Id 30404860): “No tocante ao pedido de meação das dívidas do IPTU e taxas de condomínio, entendo que os valores contraídos no período em que o casal manteve a união devem ser partilhados entre ambos, contudo, quando o imóvel passa a ser utilizado, exclusivamente, pela requerida, devem ser pagos pela usufrutuária do imóvel, a requerida, não sendo devido, nesse período de usufruto exclusivo da demandada, o requerente arcar com tais valores.” Portanto, é fácil perceber que a matéria agora discutida pelo recorrente já foi decidida na sentença que decretou o divórcio, transitada em julgado em 22.11.2022 (Id orig. 92065622), e que por isso se encontra preclusa, não podendo agora ser rediscutida.
Embora o recorrente alegue que a agravada atualmente está usufruindo do imóvel e, por isso, deve arcar com o ônus do pagamento das referidas dívidas, isso é questão fática a ser apresentada e averiguada no juízo originário.
Diante do exposto, em face da preclusão e com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Rodrigo de Freitas Fronival
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14/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição incidental
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805675-05.2025.8.20.0000 DESPACHO A matéria agora discutida pelo agravante foi decidida em sentença já transitada em julgado, como ele próprio ressaltou.
Portanto, intimar o recorrente para em 5 (cinco) dias se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso em face da preclusão.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:38
Juntada de Petição de procuração
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07/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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