TJRN - 0800563-71.2023.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:56
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 14:55
Desentranhado o documento
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30/07/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO nº: 0800563-71.2023.8.20.5126 AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Santa Cruz RÉ: NOELI TATIANE ALVES MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de NOELI TATIANE ALVES MEDEIROS, devidamente qualificada, que foi denunciada como incursa na pena do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Consta da Denúncia que (id. 98420622): a) no dia 04/12/2021, por volta das 20h20, no interior do estabelecimento comercial Uau Sushi, localizado na Praça Tequinha Farias, nº 08, Centro, Município de Santa Cruz/RN, a denunciada subtraiu para si, com abuso de confiança, coisa alheia consistente numa cédula no valor de R$ 100,00 (cem reais) do caixa do referido estabelecimento comercial pertencente à vítima Higo Clicério Rodrigues, conforme gravação da câmera de vigilância colacionada aos docs. ids 96518823 e 96518824; b) de acordo com as imagens da câmera de vigilância interna do estabelecimento comercial, a denunciada recebe uma nota de R$ 100,00 (cem reais) do seu companheiro (sócio do estabelecimento), faz uma conta na calculadora, entrega a ele um dinheiro retirado caixa, aparentemente a título de troco, e guarda a nota de R$ 100,00 (cem reais) no caixa; após, de forma absolutamente suspeita e incomum, retira a nota de R$ 100,00 (cem reais) do caixa, dobra de modo a compactá-la, escondendo-a entre as pernas; ato seguinte, quando aparece a oportunidade, com o dinheiro já bem dobradinho, coloca a nota na capinha de seu aparelho celular; c) inquirido pela autoridade policial civil, o proprietário do estabelecimento, ora vítima, Higo Clicério Rodrigues, narrou que “NOELI trabalhava no caixa da empresa; que com o passar do tempo percebeu que sempre estava faltando dinheiro nos caixas que NOELI operava; que em algumas oportunidades chegou a perguntar a NOELI sobre o dinheiro que estava faltando e que a mesma respondia que era aquilo mesmo, só o que havia vendido, nunca dando uma justificativa plausível do desfalque do caixa; que foi aí que resolver colocar câmeras internas em todo o restaurante”, flagrando-a no ato de subtração no dia 04 de dezembro de 2021; d) ao ser interrogada, a denunciada negou os fatos contra si imputados, justificando que o valor pertenceria ao seu marido e que “colocou essa nota dentro do caixa por engano”, versão que não encontra amparo nas provas carreadas aos autos do procedimento investigatório.
Conforme aduzido pela autoridade policial civil em seu relatório conclusivo, “no tocante ao vídeo juntado a este inquérito, as imagens mostram uma sequência de condutas suspeitas, pois a investigada aproveita de momentos que está no caixa e retira dinheiro, logo em seguida esconde o dinheiro por baixo do caixa, de modo que em qualquer outra posição, exceto acima, onde se encontra a câmera, não é possível perceber a sua conduta; que inclusive ela aparentemente olha se não tem ninguém olhando, que do mesmo modo, rapidamente e sem que ninguém perceba, coloca o dinheiro, aparentemente, na capinha dentro do celular”; e) a ação delituosa foi facilitada pela atribuição inerente à função (caixa) que desempenhava no estabelecimento comercial da vítima, e, agindo da forma narrada, praticou a denunciada o crime capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, em cuja pena se acha incursa.
Inquérito Policial contendo (id. 96518822): Boletim de Ocorrência (id. 96518822 - Pág. 3/4); Termo de Declarações da vítima (id. 96518822 - Pág. 11); relatório de produtos (id. 96518822 - Pág. 15/39); Termo de Interrogatório (id. 96518822 - Pág. 41/42); Relatório Final (id. 96518822 - Pág. 46/49); vídeo (id. 96518823, 96518824).
Decisão de declaração de suspeição da magistrada substituta (id. 98644751).
Decisão recebendo a Denúncia 05/05/2023 (id. 99699625).
Citada (id. 100352918), a ré apresentou Resposta à acusação (id. 101753566), por meio de advogado constituído (id. 101748496), sem arguir preliminares, e, no mérito, defendendo, em síntese, a aplicação do princípio da insignificância.
Ao final, requer a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, V e VII, CPP).
O Ministério Público apresentou Réplica sustentando a não comprovação das hipóteses de absolvição sumária, e requereu a designação de audiência de instrução (id 105555082).
HIGO CLICERIO RODRIGUES requereu a habilitação nos autos, na qualidade de assistente de acusação (id. 148184600).
Juntou procuração no id. 148184604.
Decisão afastando as hipóteses do art. 397, CPP, e determinando audiência de instrução (id. 107291729).
Realizada Audiência de Instrução em 09/04/2025 (id. 148145070), ocasião em que: foram ouvidas a vítima, a testemunha da defesa; a defesa requereu a oitiva do declarante José Medeiros Henrique (pai da vítima), pedido que restou indeferido; foi realizado o interrogatório da ré; a defesa requereu juntada da integralidade do vídeo que embasa a acusação, o que foi indeferido; o MP apresentou Alegações Finais oralmente, argumentando pela procedência da inicial acusatória; o Assistente de Acusação apresentou as Alegações Finais oralmente; e foi concedido o prazo legal para a defesa apresentar alegações finais escritas.
Mídias da audiência (id. 150326293 a 150326309).
A ré apresentou Alegações Finais por memoriais sustentando: atipicidade da conduta por ausência de animus furandi; atipicidade material da conduta, com fulcro no princípio da insignificância.
No fim, requereu: absolvição na forma do art. 386, inc.
III, V e VII do CPP; subsidiariamente, fixação da pena no mínimo legal (id. 150869071).
Certidões de Antecedentes criminais (id. 152849068 a 152849075). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos articulados na denúncia.
II.1 – Crime do art. 155, §4º, II, do Código Penal.
A Denúncia atribuiu à ré a prática de fato tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (id. 98420622).
Em sede de Alegações Finais orais, o representante ministerial reiterou o pedido de condenação da ré nos termos da Denúncia (id. 150326296).
O artigo 155, §4º, II, do Código Penal, dispõe: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; [...] Em breve enfoque jurídico, importa registrar, para fins de julgamento da demanda em exame, que, no artigo 155 do Código Penal, tipificou-se o delito furto, que se caracteriza por apoderar-se ou assenhorear-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente não lhe pertence.
Segundo Guilherme de Sousa Nucci (Lei Penais e Processuais Penais Comentadas.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. pags. 907-908) trata-se de crime: comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (pode ser cometido de qualquer forma); comissivo (demanda-se ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (art. 13, parágrafo segundo, do CP); instantâneo (o resultado não se prolonga no tempo), na maior parte dos casos, embora seja permanente na forma prevista no §3º (furto de energia); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (demanda vários atos) e admite tentativa.
II.2 – Materialidade e Autoria.
A materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 155, §4º, II, do Código Penal estão comprovadas nos autos.
O fato objeto de apreciação é caracterizado no dia 04/12/2021, por volta das 20h20, no interior do estabelecimento comercial Uau Sushi, localizado na Praça Tequinha Farias, nº 08, Centro, Município de Santa Cruz/RN, ocasião em que, conforme narrado na Inicial acusatória, a denunciada subtraiu para si, com abuso de confiança, coisa alheia consistente numa cédula no valor de R$ 100,00 (cem reais) do caixa do referido estabelecimento comercial pertencente à vítima Higo Clicério Rodrigues (conforme seu depoimento em juízo – id 150326300 e id 150326302, este estabelecimento era/é formalmente registrado no nome da sua filha, mas que possuía como sócios informais as pessoas d eHigo e de Erivan, sendo este esposo da ré).
Em sede de interrogatório policial (id. 96518822 - Pág. 41/42) e judicial (id. 150326297), a ré informa que é esposa do sócio da vítima, e que chegou a ser fiadora financeiramente para a fixação do estabelecimento físico, bem como que fazia o cancelamento dos lançamentos a pedido dos garçons, pois tal função somente era possível a quem operasse no caixa do estabelecimento.
Ademais, a ré sustenta que sabia que existia a câmera de segurança, e que na ocasião do fato o seu marido entregou a quantia de R$ 100,00 e que não era para ser contabilizado e não colocasse no caixa pois era para pagar o celular da filha dele, “dinheiro pessoal para guardar”, estava de calça legging sem bolso, e guardou embaixo da perna pois estava anotando um pedido, e, depois na capinha do celular, e que não tinha interesse em esconder, em sequência, entrega novamente ao marido, mas tal imagem está possível apenas na continuidade do vídeo.
Ainda, a ré informa que também se via como dona do estabelecimento, que chegou a ter desentendimentos com a vítima antes da denúncia em delegacia, e que se afastou do restaurante por decisão própria por volta de fevereiro de 2022 e a sociedade entre o seu marido e a vítima durou até aproximadamente julho de 2022.
Ocorre que, embora inexista confissão, conforme vídeos juntados (id. 96518823, 96518824), é possível perceber a conduta da ré, caracterizada na Denúncia, de forma a seguir transcrita (id. 98420622): “de acordo com as imagens da câmera de vigilância interna do estabelecimento comercial, a denunciada recebe uma nota de R$ 100,00 (cem reais) do seu companheiro (sócio do estabelecimento), faz uma conta na calculadora, entrega a ele um dinheiro retirado caixa, aparentemente a título de troco, e guarda a nota de R$ 100,00 (cem reais) no caixa; após, de forma absolutamente suspeita e incomum, retira a nota de R$ 100,00 (cem reais) do caixa, dobra de modo a compactá-la, escondendo-a entre as pernas; ato seguinte, quando aparece a oportunidade, com o dinheiro já bem dobradinho, coloca a nota na capinha de seu aparelho celular;” Destaco que a vítima somente retira do caixa a nota de R$ 100,00 recebida após o seu companheiro deixar o local, e inexistir pessoas olhando diretamente para ela.
Não há naturalidade, pois, na conduta da vítima, afastando-se a tese defensiva quanto à ausência de animus furandi , sendo interessante também transcrever o detalhado pelo Delegado de Polícia em seu Relatório Final (id.96518822 - Pág. 48): [...] no tocante ao vídeo juntado a este inquérito, as imagens mostram uma sequência de condutas suspeitas, pois a investigada aproveita de momentos que está no caixa e retira dinheiro, logo em seguida esconde o dinheiro por baixo do caixa, de modo que em qualquer outra posição, exceto acima, onde se encontra a câmera, não é possível perceber a sua conduta; que inclusive ela aparentemente olha se não tem ninguém olhando, que do mesmo modo, rapidamente e sem que ninguém perceba, coloca o dinheiro, aparentemente, na capinha dentro do celular”.
Além disso, em seu depoimento, a vítima mencionou, de início, que o marido da ré, a pessoa de ERIVAN, era seu sócio, e que a denunciada não era sócia formalmente, mas ficava no caixa em razão de exigência de ERIVAN, e passou a desconfiar pois o “caixa não batia, sempre dava diferenças de valores”, e passou a investigar e, conforme relatório financeiro, verificou em um período de 02 meses, o valor de R$ 21,749,08 a título de número de comandas canceladas sem justificativas lógicas (id. 150326300, 150326302).
Após, esclarece que a empresa é no nome da filha, e que a denunciada ainda figura como avalista de empréstimos relacionados ao estabelecimento, mas após a atitude da ré ficou com interesse de que ela se afastasse do local.
Informo que o relato da testemunha de defesa, BRENDON JURANDIR (id. 150326307), não contribuiu para a elucidação específica do fato atribuído à ré na Denúncia, qual seja, o demonstrado pelas imagens contidas nos vídeos de id 96518823, 96518824, não sendo relevante para a resolução do mérito do presente feito, eis que as explicações relatadas foram, em suma, relacionadas ao processamento de dados do caixa, e não sobre a situação apresentada no dia 04/12/2021, ora objeto de apreciação.
Destaco que a ação delituosa da ré foi facilitada pela atribuição inerente à função (caixa) que ela desempenhava no estabelecimento comercial da vítima.
De fato, a narrativa ministerial é corroborada com as provas anexadas aos autos, em especial, os vídeos citados e a palavra da vítima.
Anoto que, em conformidade com o entendimento do STJ, nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n.1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018; AgRg no HC n. 574.604/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020).
Especificamente com relação à tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância ao caso, entendo que não merece prosperar.
Explico.
Conforme entendimentos consolidados na Jurisprudência em Teses do STJ, Edição nº 221: “5) A prática de furto qualificado, em regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância, por revelar, a depender do caso, maior periculosidade social da ação e/ou elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente. 6) É possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado quando há, no caso concreto, circunstâncias excepcionais que demonstrem a ausência de interesse social na intervenção do Estado”.
Ademais, no presente caso, ainda que se considerasse o “pequeno valor da coisa”, com possível finalidade de aplicação do furto privilegiado (art. 155, §2º, CP) diante da primariedade da agente (id. 152849068 a 152849075), bem como aplicação da Súmula 511, do STJ, destaco que a qualificadora de abuso de confiança é de ordem subjetiva, de modo que não é possível o reconhecimento do privilégio.
Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1392678/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013.
Diante do exposto, é possível concluir que a ré praticou a conduta descrita no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na Denúncia, para condenar a ré NOELI TATIANE ALVES MEDEIROS pela prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Cadastre-se no PJE a vítima e seu advogado (assistente de acusação – procuração no id 148184604 - Pág. 1).
III.1 – Dosimetria.
Ao delito de furto qualificado pelo abuso de confiança é prevista pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Passo a dosar a pena aplicada, considerando o sistema trifásico (art. 68 do Código Penal).
Circunstâncias judiciais: (a) a culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade das suas condutas se afigurou normal aos crimes praticados; (b) os antecedentes não merecem apreciação negativa (certidões, ids. id. 152849068 a 152849075); c) não há nos autos informações desabonadoras da conduta social da ré que imponham uma avaliação desfavorável desta circunstância; (d) em relação à personalidade da acusada, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição, razão pela qual deixo de valorá-la; (e) os motivos dos crimes não extrapolam o previsto no próprio tipo penal, razão pela qual não justifica a elevação da pena-base; (f) quanto às circunstâncias dos crimes, não devem ser valoradas negativamente, visto que as condutas empregadas pela agente integram o tipo do crime analisado; (g) as consequências dos crimes não merecem valoração negativa, inclusive a vítima recuperou o bem; (h) o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Diante disso, inexistindo valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (nos termos do artigo 49 do CP) Atenuantes e Agravantes: inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes, de modo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (nos termos do artigo 49 do CP).
Causa de diminuição e aumento: não estão presentes quaisquer causas de diminuição ou de aumento.
Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Está, pois, a ré NOELI TATIANE ALVES MEDEIROS definitivamente condenada a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Tendo em vista que ficou evidenciado nos autos que a ré possui uma situação econômica razoável (afirmou ser servidora pública e enfermeira id. 96518822 - Pág. 41, id.150326297), com fundamento nos arts. 49 e 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/2 (metade) do salário-mínimo em vigor na data do crime (04/12/2021, época em que o salário-mínimo era de R$ 1.100,00), o que resulta na quantia de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de multa (valor do dia multa multiplicado pela quantidade de dias-multa).
Em virtude da pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da privação de liberdade (art. 33, § 2º, “c”, do CP), com a ressalva de que o estabelecimento prisional será especificado pelo Juízo da Execução.
Substituição pela(s) pena(s) restritiva(s) de direitos: a pena privativa de liberdade aplicada não supera 04 (quatro) anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; a ré não é reincidente e as circunstâncias judiciais (anteriormente analisadas) indicam a suficiência da imposição de penas alternativas, para os fins de ressocialização e prevenção da prática de novas infrações.
Diante disso, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, de sorte que se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade, razão pela qual, em consonância com o que determina o § 2º, segunda parte, do mesmo dispositivo citado, substituo as penas privativas de liberdade fixadas POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO previstas no artigo 43, incisos I e V, do CP, ou seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas durante 730 horas (art. 46, § 3º, CP), em local a ser definido pelo Juízo da Execução; e prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários- mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1º, do CP).
A pena será cumprida mediante as condições a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal.
Condeno, ainda, a acusada ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 63656/ RS/2016), fixado o regime aberto (como a hipótese ora em análise), não se justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade, eis que o referido regime é incompatível com a prisão cautelar.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que não houve pedido formal nesse sentido.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome da condenada no rol dos culpados; b) comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP/RN (art. 809, §3, do CPP); c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); d) intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o pagamento da pena de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos (ou requerer seu parcelamento), na forma do art. 50 do Código Penal, bem como para que realize o pagamento das custas processuais; e) encaminhe-se a respectiva guia, devidamente instruída, ao Juízo das Execuções Penais; e f) comunique-se ao distribuidor criminal, para os fins necessários.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima enumeradas, a secretaria deve arquivar o presento processo, realizando, em seguida, sua baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: ( ) - Email: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do processo: 0800563-71.2023.8.20.5126 Matéria:[Furto Qualificado] Data:2025-04-09 Hora: 11:09:04 Local: Santa Cruz, sala de audiências da 1ª Vara 1.
Presentes em audiência: MM Juiz de Direito: Dr.
Renan Brandão de Mendonça.
Promotor de Justiça: Dr.
Ricardo José da Costa Lima Acusada: NOELI TATIANE ALVES MEDEIROS Advogado: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA - RN8345 Vítima: Higo Clicério Rodrigues Assistente de acusação: Dr.
Caio Guedes, OAB/RN 13405 2.
Aberta a audiência passou o MM Juiz às oitivas das seguintes pessoas: a) HIGO CLICÉRIO RODRIGUES, vítima b) BRENDON JANDUIR FRANÇA QUEIROZ, testemunha de defesa 2.1 A Defesa requereu, na presente audiência, a oitiva do declarante José Medeiros Henrique (pai da vítima), referido no depoimento da vítima.
Dada a palavra ao Ministério Público e ao Assistente de Acusação, estes se manifestaram pelo indeferimento do pedido.
Em seguida, MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: "Indefiro o pedido da defesa, por ser intempestivo e bem como por não ter o referido declarante nenhuma relação com o fato apurado no presente processo". 3.
Na sequência foi realizado o interrogatório da Ré, NOELI TATIANE ALVES MEDEIROS, consoante mídia anexa. 4.
Requerimentos: O Ministério Público e o Assistente de Acusação não requereram diligências.
A Defesa requereu juntada da integralidade do vídeo que embasa a acusação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.
A assistência de acusação não tem nada a opor, no entanto, informou que não possui mais gravações.
O juiz passou a proferir a seguinte decisão: "Tendo em vista que a vítima informou que a gravação existente se encontra nos autos, indefiro o requerimento da defesa, pois tal diligência se mostra impossível." 5.
Dada a palavra ao Ministério Público, este proferiu as alegações finais oralmente, consoante mídia anexa. 6.
Dada a palavra ao Assistente de Acusação, este proferiu as alegações finais oralmente, consoante mídia anexa. 7.
O Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO: " a) Fica a parte ré intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente as alegações finais, através de memoriais, nos termos do § 3º do Art.403 do CPP b) Fica o assistente de acusação intimado para, no prazo de 05 dias, juntar procuração em favor da vítima. c) Com as apresentação das peças, os autos devem ser conclusos para sentença" Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Ellen Larice Soares Araujo, Auxiliar de gabinete, o digitei e subscrevo. " Renan Brandão de Mendonça Juiz de Direito -
06/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição incidental
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09/04/2025 17:42
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/04/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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09/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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09/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de HIGO CLICERIO RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de BRENDON JANDUIR FRANCA QUEIROZ em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:19
Juntada de diligência
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26/11/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 18:04
Juntada de diligência
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25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/04/2025 11:00 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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30/09/2023 06:26
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:04
Outras Decisões
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25/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
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21/08/2023 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 03:31
Decorrido prazo de NOELI TATIANE ALVES MEDEIROS em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:37
Recebida a denúncia contra NOELI TATIANE ALVES MEDEIROS
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05/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:56
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 10:07
Outras Decisões
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12/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:51
Juntada de Petição de denúncia
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30/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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11/03/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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