TJRN - 0846481-22.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0846481-22.2022.8.20.5001 Polo ativo WILK ALYSON SANTOS DE LIMA Advogado(s): SAMARA FERNANDES DE LIRA HONORIO Polo passivo KATE DE OLIVEIRA MOURA Advogado(s): KATE DE OLIVEIRA MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N.º 0846481-22.2022.8.20.5001 RECORRENTE: WILK ALYSON SANTOS DE LIMA ADVOGADA: DRA.
SAMARA FERNANDES DE LIRA HONÓRIO RECORRIDO(A): KATE DE OLIVEIRA MOURA ADVOGADA: DRA.
KATE DE OLIVEIRA MOURA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA.
CONDUTA NEGLIGENTE AO INVADIR VIA DE TRÁFEGO SEM A DEVIDA CAUTELA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 E 34 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE INFIRMAR O DIREITO VINDICADO PELA AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos. conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório. “ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada decorrente de acidente de trânsito.
Em breve síntese, alegou a autora que no dia 27 de junho 2022, por volta das 07h00, transitava com seu veículo da marca TOYOTA/ETIOS SEDAN, modelo XLS, ano 2014, cor prata, placa OKA0122, na Av.
Ayrton Senna (sentido Parnamirim/Natal), na faixa da esquerda, em frente ao Colégio RENASCER, quando foi surpreendida por uma colisão na sua lateral traseira direita, pelo demandado que conduzia CHEVROLET COBALT 18ª ELI, cor azul, ano 2017, Placa QFM9J04, que ao tentar sair do estacionamento da escola e ingressar na via, passou para a faixa da esquerda, momento que houve a colisão.
Aduz ainda que ao pararem os veículos, para ver as avarias, o demandado se evadiu.
Pleiteou o montante de R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais) a título de danos materiais, conforme menor orçamento no Id. 84490706 Citado, o demandado juntou tempestivamente Contestação ao ID. 86604995.
Em suas alegações, rebateu o pleito autoral aduzindo que a requerente não demonstrou efetivamente o dano sofrido e asseverou que o acidente se deu por culpa exclusiva da autora.
Ao final pugnou pela improcedência do pleito autoral, formulando ainda pedido indenizatório contraposto.
As partes foram devidamente intimadas para participar de AIJ, pelo que apenas houve a presença da parte autora e de sua testemunha.
Foi enviado ofício a escola Renascer, entretanto, sem resposta.
São os fatos, em síntese.
Passo a decidir.
O cerne da questão reside na culpa.
Um dos elementos de prova que corroboram na atribuição de culpa em acidentes automobilísticos é o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT, que possui conteúdo técnico.
No entanto, este não foi confeccionado.
Ocorre que o BOAT goza de presunção relativa de veracidade (artigo 405 do Código de Processo Civil).
Assim, a presença dessa prova técnica não vincula o julgador e pode ser dispensável se outros elementos de prova forem juntados aos autos e se mostrarem suficientes para a solução da lide.
No caso em apreço, não resta evidente qualquer “acordo de cavalheiros” como suscitado em sede de contestação, em revés disso, a parte Demandada limitou-se apenas a alegar que o ocorrido se deu por culpa da autora, justificando a evasão pelo suposto “acordo de cavalheiros” realizado no momento, sem condão de infirmar os fatos narrados pela autora.
Ademais, embora intimada, a parte demandada sequer compareceu em AIJ.
Ademais, a partir do que fora relatado pelas partes, a autora se encontrava na via Av.
Ayrton Sena, seguindo pela faixa da esquerda, passando em frente à Escola Renascer, momento em que o Demandado interceptou sua trajetória atingindo seu veículo na lateral traseira do lado direito.
Em sede de defesa, o réu limitou-se a alegar que a Autora manobrou bruscamente para a faixa da direita, sem acionar o dispositivo luminoso indicador, o que veio a ocasionar o acidente.
Sustentou ainda que se encontrava na faixa da esquerda na Avenida Ayrton Senna.
Considerando as avarias nos veículos, é impossível que o Réu estivesse na faixa da esquerda e que a autora, também estivesse na faixa da esquerda.
Se assim fosse, as avarias seriam na traseira da autora e na dianteira do réu, pelo que as avarias são laterais na traseira direita do veículo da autora e lateral esquerdo posterior no veículo do Réu.
Ademais, em sede de AIJ, com comparecimento apenas da parte autora, mesmo as partes cientificadas da AIJ em audiência de conciliação, a testemunha trazida pela parte autora, em seu depoimento, o Sr.
ALEX BRITTO PESSOA sustentou que: “é corretor de seguros, que soube do acidente porque a autora que é sua cliente o acionou, que orientou a autora através de Whatzapp acerca do procedimento junto a seguradora, que o réu teria dito: “cada um paga o seu” e foi embora, se evadiu, que dificultaria até fazer o BOAT pela evasão do réu.
Que não presenciou o fato.” Considerando as imagens trazidas aos autos, bem como o depoimento da testemunha da autora, a dinâmica do acidentes está posta como narrado pela autora, o réu não observou as normas de trânsito ao tentar atravessar a avenida, saindo do estacionamento da escola Renascer, atravessando a via direto para a faixa esquerda, sem observar os demais carros que já estavam trafegando pela via, momento em que colidiu lateralmente no veículo da autora. É cediço que o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro).
Ainda, caso queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode faze-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele (artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, é de responsabilidade do condutor, antes de ingressar em uma via, verificar as condições do trânsito, dando a preferência aos veículos que já estejam transitando por ela.
Restou evidente que, o motorista réu, ao sair da sua posição de repouso, não verificou o tráfego à sua volta, agindo de modo imprudente ao reiniciar a sua marcha sem se atentar a proximidade com o veículo da autora, ocasionando a colisão.
Assim, agiu em desconformidade com a dicção do Código de Trânsito Brasileiro, não se atentando aos cuidados necessários à manutenção da segurança no trânsito, especialmente na realização da manobra.
Ao autor cabe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, a autora trouxe imagens e o depoimento da testemunha que elucidou a dinâmica dos fatos.
Por sua vez, ao réu cabe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
A este ônus não se desincumbiu o demandado por não ter conseguido apresentar provas capazes de demonstrar a culpa da requerente pelo sinistro.
O direito à recomposição integral do patrimônio danificado por ato ilícito é exigência legal constante dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. É direito do que sofre dano em seu bem decorrente de ato ilícito de outrem, obter a sua recomposição integral, no caso em tela o reparo do automóvel.
Diante de todo o exposto, restou configurado o dever de indenizar da parte requerida.
No tocante ao quantum da indenização, a autora requereu o montante de R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais) a título de danos materiais, conforme menor orçamento no Id. 84490706.
Não há dúvida, pois, de que tal documento, emitido por empresas idôneas, servem de parâmetro à quantificação dos danos materiais decorrentes do acidente automobilístico.
Assim, entendo devida a pretensão indenizatória no valor de R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTEEM o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu WILK ALYSON SANTOS DE LIMA a pagar à autora a quantia total de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), a título de danos materiais, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da data do acidente/desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação (art. 405 do CC).
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
Wanessa da Silva Tavares JUÍZA LEIGA HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, data de assinatura do sistema.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões (ID. 2331277), o recorrente pretende a reforma da sentença alegando em síntese que os documentos juntados pela autora não são capazes de atestar a veracidade dos fatos.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. 3.Contrarrazões (ID. 23313278), pelo improvimento do recurso. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC. 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
14/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
14/02/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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