TJRN - 0815709-08.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815709-08.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA GORETE LOPES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA (MAGISTÉRIO).
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
REQUISITOS PARA INATIVIDADE PREENCHIDOS.
MORA ADMINISTRATIVA VERIFICADA.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PELA DEMORA, QUANDO ULTRAPASSADOS 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO, PARA O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59, 60, 62 E 67 DA LCE Nº 303/2005.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TUJ (TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração Pública em analisar o requerimento de aposentadoria, obrigando o servidor público a permanecer no exercício de suas atividades, gera o dever de indenizar (REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/03/2011; AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/05/2018). 2 – A aferição dos danos materiais decorrentes da demora na apreciação do requerimento de aposentadoria pelo Estado tem como parâmetro o tempo decorrido entre a data do protocolo do pedido e a data de publicação do ato concessório. 3 – Parâmetros estabelecidos a partir dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, pois inexiste previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria.
Nesse sentido, mostra-se pertinente fazer uso das disposições presentes na LCE nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, regulamentando os prazos de maneira geral nos arts. 60 e 67. 4 – Com efeito, afigura-se dotado de razoabilidade e proporcionalidade dimensionar o tempo máximo, interpretado do regramento analisado, para uma resposta do ente público aos processos administrativos, em particular os de aposentadoria, de 90 dias, a contar do protocolo, com a subdivisão temporal de 20 dias para a emissão de parecer consultivo, 10 dias para procedimentos burocráticos e 60 dias para o julgamento. 5 – A Turma de Uniformização de Jurisprudência editou o Enunciado nº 43, segundo o qual “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”. 6 – Recurso conhecido e não provido ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação ordinária movida pela autora, servidora pública estadual, visando à condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por demora na apreciação de pedido de aposentadoria.
Em suas razões recursais, a recorrente requer a reforma integral da sentença recorrida para decretar totalmente improcedentes os pedidos autorais, o indeferimento da gratuidade judiciária e a condenação do autor/recorrido o pagamento dos ônus sucumbenciais.
No mérito, sustenta que o juízo de origem não enfrentou todos os argumentos apresentados em sua defesa e que a sentença foi genérica e ao não considerar pontos essenciais, como o impacto financeiro imprevisto para os cofres públicos e a ausência de comprovação de dano material efetivo.
Além disso, alega que não houve dano material, pois a autora/recorrida continuou recebendo seus vencimentos normalmente durante a espera pela CTS, sem prejuízo concreto.
Destaca que ela poderia ter buscado medidas judiciais ou o abono de permanência, mas optou pela inércia, o que sugere intenção de obter vantagem indevida, configurando enriquecimento sem causa em detrimento do erário público.
Por fim, argumenta que a emissão da CTS é um processo complexo, envolvendo múltiplos setores, e não poderia ser concluído no prazo de 15 dias.
Ressalta que apenas a demora superior a 60 dias no processo de aposentadoria (art. 67 da LCE 303/2005) poderia gerar indenização, não o simples atraso na entrega de documentos preliminares.
Em suas contrarrazões, o autor/recorrido defende, em síntese, a manutenção integral da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, diante da presunção de hipossuficiência conferida pelo Diploma Adjetivo Civil às pessoas físicas, não havendo qualquer prova nos autos que demonstre a possibilidade de a parte autora arcar com os ônus e custas processuais (CPC, artigos 98 e 99).
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
03/02/2025 08:10
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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