TJRN - 0800384-23.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CONCEICAO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800384-23.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. 2.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. 3.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARI em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 07:15
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA CONCEICAO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800384-23.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA DA GUIA DA CONCEICAO Requerido(a): REU: MUNICIPIO DE ACARI DECISÃO
Vistos.
A Resolução nº 26/2018 – TJRN, em seu art. 17, afirmar que: “Nas comarcas de vara única, o Juizado Especial Cível e Criminal estabelecido pelo art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 294, de 5 de maio de 2005, sem prejuízo de suas atribuições, passará a processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº. 12.153, de 2009, inclusive os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes”.
Ademais, o artigo 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Ressai da Consulta Administrativa (processo nº 0000100-46.2020.2.00.0820) junto à Corregedoria Geral de Justiça deste Estado “ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, portanto, o procedimento a ser empreendido deverá respeitar as condições e disposições destes, mesmo que nas Comarcas de Vara Única”.
Assim, tratando-se de feito com competência absoluta afeta ao Juizado Especial e distribuído após a edição da Resolução nº 26/2018, necessário se faz o seu encaminhamento e processamento naquele âmbito, revelando-se a medida mais adequada para fins de celeridade e desburocratização tão pretendida nos Juizados Especiais.
Dito isso e respaldada na posição firmada pela CGJ, determino a remessa do presente feito ao Juizado Especial desta comarca, mantendo-se a fase processual atual, embora observadas, doravante, as condições e disposições das leis de regência dos juizados.
Após, conclusos para Despacho Inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:47
Declarada incompetência
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30/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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