TJRN - 0803897-36.2024.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0803897-36.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: FRANCISCO JONATAS REGO Polo Passivo: MUNICIPIO DE AGUA NOVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
PAU DOS FERROS/RN, 22 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO DA COSTA em 17/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803897-36.2024.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO JONATAS REGO Promovido: MUNICIPIO DE AGUA NOVA SENTENÇA Vistos em Correição.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do Município de Água Nova/RN, em que a parte autora requer a condenação do ente público ao pagamento dos 13º salários, de férias, em dobro, e acrescidas do 1/3 terço de férias, bem como do salário de setembro/2024, referente ao período de 2019 a a 2024, em que esteve no exercício de cargo em comissão perante o município demandado.
Fundamento.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de novas provas, sendo as provas já acostadas aos autos suficientes para o desfecho da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, em relação a preliminar arguida na defesa, acerca da ausência de interesse processual em decorrência de não haver prévio requerimento administrativo, rejeito-a de pronto, posto que não se pode exigir que a parte autora acione primeiramente o requerido administrativamente, quando o mesmo deveria, acaso fossem devidos, proceder aos pagamentos requeridos de forma automática, haja vista a natureza das verbas vindicadas, sendo prescindível que a parte requerente provocasse a Administração.
Ademais, o fato de o Município ter apresentado resistência ao mérito do pedido da parte autora configura pretensão resistida, o que motiva a atuação do Poder Judiciário e a possibilidade de apreciação do pleito autoral pelo mesmo.
Passo à análise do mérito.
Verifico que a parte autora manteve vínculo comissionado com o município demandado, durante o período reclamado, ou seja, de 02 de maio de 2019 a 30 de setembro de 2024. É que a despeito do autor ter colacionado aos autos apenas as portarias de nomeação para o cargo CC1 – Secretário Municipal de Cultura, datadas de 02/05/2019 e 04/01/2021 (ID n. 133411307), após as diligências determinadas por este juízo, restou demonstrado a continuidade do vínculo comissionado durante todo aquele período, a partir dos pagamentos mensais da remuneração constantes dos extratos bancários apresentados com a petição de ID n. 151273349, bem como da indicação precisa de encerramento do vínculo, em 09/10/2024, conforme consta do extrato do CNIS (ID n. 153064557 - Pág. 3).
Assim, resta afastada a tese de nulidade contratual sustentada pelo demandado ao argumento de que o vínculo da autora era contratual.
Sendo assim, passo à análise das verbas vindicadas quanto ao demonstrado período de exercício do cargo em comissão, isto é, o período reclamado, de maio/2019 a setembro/2024.
Do 13º salário e férias A Constituição, em seu art. 39, § 3º, estipula um conjunto de direitos mínimos garantidos aos servidores públicos, fazendo remissão ao art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, que elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Dentro do rol se encontra o 13º salário (inciso VIII) e férias com o adicional de 1/3 (XVII).
São estas garantias fundamentais do servidor público, de aplicação imediata, independente da existência de lei estadual ou municipal que as reproduzam, não podendo ser denegadas, sob pena de caracterização de inconstitucionalidade.
Convém destacar que a Lex Mater não faz distinção, quanto ao dito acima, entre servidores públicos efetivos ou comissionados, razão porque se entende que os direitos listados no art. 39, § 3º valem também para os ocupantes de cargo em comissão.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SERVIDOR.
CARGO COMISSIONADO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
MÉRITO: DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E 13º PROPORCIONAL.
NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENUNCIADOS 08 E 15 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 5.
Neste sentido, a Constituição Federal, ao tratar dos direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, art. 39, § 3º, c/c 7º, CF/88, não impõe distinção entre o ocupante de cargo efetivo ou comissionado, incumbindo ao legislador ordinário, respeitadas as balizas impostas pelo princípio constitucional da isonomia, regular a questão. 6.
Nesse contexto, ficam assegurados aos ocupantes de cargo em comissão todos os direitos previstos para os titulares de cargos efetivos, excetuando-se os casos em que a lei expressamente disponha de modo diverso. 7.
No que pertine aos juros e correção monetária, aquelas devem incidir a partir da citação e estes a partir do inadimplemento, conforme orientação extraída dos enunciados nº 08 e 15 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, o que afasta o argumento do agravante no sentido da incidência com o trânsito em julgado da sentença. 8.
Recurso de Agravo improvido.
Decisão unânime.(TJ-PE - AGV 4121148,2ª Câmara de Direito Público, Rel.
José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 11/02/2016, publicado em 18/02/2016.) É bem verdade que o servidor no exercício de cargo comissionado não tem estabilidade no cargo, podendo o gestor exonerar no momento que lhe aprouver.
A exceção fica por conta do da servidora gestante, o que não é o caso.
No entanto, o poder de exonerar não desobriga o Município da obrigação de pagar as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário, integrais ou proporcionais, ao tempo de serviço prestado sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto à possibilidade do servidor ocupante de cargo comissionado ser indenizado por férias não gozadas, esta já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme evidenciam os julgados abaixo: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO... 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33)”.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 892004 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015)”.
Acrescente-se que em se tratando de reclamação relativa a ato omissivo da Administração Pública, consistente em não realização do pagamento de verbas devidas ao servidor, incumbe ao ente público o dever de comprovação de que efetivamente pagou as verbas reclamadas.
Todavia, o município demandado não se desincumbiu desse ônus, deixando, portanto, de comprovar a existência de algum fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo (art. 373, II, CPC), no sentido de que tenha efetuado o pagamento das verbas reclamadas.
No caso posto, este juízo em análise minuciosa dos valores constantes dos extratos bancários das contas, conforme especificado em ID n. 151273349, em que fora creditada a remuneração da parte autora durante o exercício do cargo em comissão, não foi possível aferir a existência de pagamentos correspondentes a 13º salários, terços de férias ou mesmo valor indenizatório por férias, acrescidas do terço, referente ao período reclamado.
Sendo assim, como os fatos constitutivos do direito da parte autora foram devidamente comprovados por ela nos autos e levando em consideração o demonstrado exercício de cargo em comissão no período ininterrupto de maio/2019 a setembro/2024, respeitando-se a prescrição quinquenal, a procedência se impõe quanto: a) ao pagamento do 13º salário integral dos anos 2020, 2021, 2022 e 2023, assim como do 13º salário proporcional do ano 2019, à razão de 8/12 (oito doze avos), e do ano 2024, à razão de 9/12 (nove doze avos); b) ao pagamento de indenização por 05 (cinco) períodos de férias integrais não gozados, acrescidos do terço de férias, referente ao período aquisitivo (integralizado após doze meses) dos anos 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, bem como férias proporcionais, acrescidas do terço de férias correspondente, na razão de 5/12 (onze doze avos) relativo ao ano 2024.
Todavia, destaco ser incabível a pretensão de percepção em dobro das férias não gozadas, acrescidos do terço constitucional, na medida em que a relação em liça possui natureza estatutária.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - Ação declaratória c.c condenatória – Servidora pública ocupante de cargo comissionado – Município de Boa Esperança do Sul – Pretensão ao percebimento em dobro das férias referentes ao período aquisitivo de 2013/14 - Sentença de procedência decretada em primeiro grau – Pretensão de reforma – Possibilidade – Apelante que foi designada para assumir cargo comissionado, nos termos do art. 37, inc.
II, da CF – Vínculo jurídico-administrativo - Sujeição ao regime estatutário – Inaplicabilidade das normas trabalhistas – Descabimento da pretensão de pagamento das férias em dobro, nos termos da legislação trabalhista - Municipalidade que comprovou documentalmente que efetuou o pagamento das férias e do terço constitucional referente ao período reclamado - Precedentes – Reforma da r. sentença – Recurso provido, para o fim de se julgar improcedente a ação. (TJ-SP - AC: 00003457020208260549 SP 0000345-70.2020.8.26.0549, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 28/10/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2020) Dos salários inadimplidos A parte autora reclama o não pagamento do mês de setembro/2024.
O ente público demandado em sua defesa, alegou que “o autor não faz jus, pois abandonou o serviço sem nenhuma justificava”, transferindo o ônus da prova ao autor para “provar que laborou durante o mês de setembro de 2024 ou apresentar impedimento legal para não comparecer ao serviço”.
Ora, cabe ao município demandado demonstrar que o autor não trabalhou durante o mês reclamado, vez que é detentor do registro de ponto dos seus servidores, o qual não foi apresentado com a defesa.
Ademais, o demandado sequer acostou cópia da portaria que exonerou o autor do cargo comissionado, de modo que o único documento acostado aos autos em que se evidencia o fim do vínculo é o extrato do CNIS (ID n. 153064557 - Pág. 3) com expressa indicação da “data fim” do vínculo em 09/10/2024, além da anotação da última remuneração paga em agosto/2024, informações estas que foram repassada ao INSS pelo próprio município.
Ademais, verifica-se que o último registro de crédito em conta bancária da remuneração do autor ocorreu em 02/09/2024, que é referente ao pagamento do mês de agosto/2024, conforme consta do extrato bancário (ID n. 151273355 - Pág. 79), tendo em vista que os registros de crédito do salário nos extratos apresentados indicar que município demandado realizava o pagamento dos servidores no primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
O direito pleiteado pela parte autora, sem dúvidas, possui natureza alimentar e, em face disso, precisa ser respeitado pela Administração Pública, restando demonstrado que o pagamento do salário do autor, referente ao mês de setembro/2024 não ocorreu.
Destaque-se que recebimento da devida contraprestação salarial é direito elementar do servidor público, assim como de qualquer trabalhador, pelos serviços prestados.
Do contrário, caracteriza-se enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
Em se tratando de reclamação relativa a ato omissivo da Administração Pública, consistente na não realização do pagamento da remuneração do servidor, incumbe ao ente público o dever de comprovação de que efetivamente pagou o salário vindicado, o que não se verificou.
Assim, diante da ausência de comprovação pelo Município da existência de algum fato desconstitutivo, nem impeditivo ou extintivo (art. 373, II, do CPC) de adimplemento, impõe-se a condenação do município ao pagamento do salário de setembro/2024 com base nos valores dos vencimentos que percebia o servidor à época, deduzida a contribuição previdenciária que deverá ser recolhida ao INSS.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o Município de Água Nova/RN na obrigação de pagar à parte autora, FRANCISCO JONATAS REGO: a) o 13º salário (gratificação natalina) integral dos anos 2020, 2021, 2022 e 2023, assim como do 13º salário proporcional do ano 2019, à razão de 8/12 (oito doze avos), e do ano 2024, à razão de 9/12 (nove doze avos); b) indenização por 05 (cinco) períodos de férias integrais não gozados, acrescidos do terço de férias, referente ao período aquisitivo dos anos 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, bem com o período de férias proporcionais, acrescidas do terço de férias correspondente, na razão de 5/12 (onze doze avos) relativo ao ano 2024; c) o salário do mês de Setembro/2024; sendo que tais verbas devem ter por base os valores dos vencimentos que percebia o servidor à época.
Os valores devem ser atualizados monetariamente até 08/12/2021 (período anterior a EC n. 113/2021), com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF).
A partir de 09/12/2021 (data da vigência da EC n. 113/2021), deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021.
A correção e juros devem incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas.
Por se tratar de verbas devidas a servidor público, a obrigação é líquida e positiva, com termo certo, de modo que os juros moratórios incidem a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos do art. 397 do Código Civil c/c o recente precedente n. 0821749-11.2021.8.20.5001 da Turma de Unificação de Jurisprudência, que revogou a Súmula n. 59/2023–TUJ.
Todavia, como a taxa Selic já engloba juros e correção monetária, a sua aplicação para fins de atualização já abrange todos os consectários legais.
Declaro que o julgamento da presente demanda engloba todas as verbas relacionadas ao vínculo estabelecido entre a parte autora e o ente público demandado.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Pau dos Ferros/RN, 29 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
29/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:24
Decorrido prazo de demandado em 18/08/2025.
-
19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA NOVA em 18/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JONATAS REGO em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:45
Decorrido prazo de demandado em 23/05/2025.
-
24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA NOVA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros/RN Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0803897-36.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO JONATAS REGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUA NOVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte MUNICIPIO DE AGUA NOVA, JOSÉ BEZERRA, 90, CENTRO, ÁGUA NOVA - RN - CEP: 59995-000, através de seu(ua) procurador(a), acerca do documento de ID nº 151275363.
Pau dos Ferros/RN, 14 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:43
Decorrido prazo de requerido em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA NOVA em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA NOVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA NOVA em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:33
Decorrido prazo de requerente em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JONATAS REGO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JONATAS REGO em 10/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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