TJRN - 0880292-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:24 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 00:24 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 00:26 Decorrido prazo de EURICO ROMAO DA SILVA NETO em 11/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 00:12 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0880292-02.2024.8.20.5001 Parte autora: EURICO ROMAO DA SILVA NETO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Eurico Romão da Silva Neto, representado pela sua curadora Raquel Romão da Silva, ajuizou ação de cobrança em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser pensionista, requerendo, em suma, o pagamento das diferenças remuneratórias devidas decorrentes do reajuste do valor de sua pensão de acordo com índices aplicáveis de 2018 a 2022, do período de janeiro de 2018 a outubro de 2022, conforme planilha de cálculos do Id 137283574.
 
 Os demandados, citados, ofertaram contestação e requereram a improcedência da pretensão reivindicada nos autos.
 
 Aduziram ainda que com a "Lei Complementar Estadual nº 692/2021, regulamentada pelo Decreto nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, que criou a Diretoria da Proteção Social e transferiu do IPERN para a Polícia Militar a competência para a gestão das folhas de pagamentos dos servidores inativos e pensionistas da Polícia Militar, o processo foi remetido do IPERN para a PM, que embasados no disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 19, da LCE Nº 692/2021 de 18/12/2021, deixou de empenhar e/ou reconhecer as dívidas de exercícios anteriores ao ano de 2023".
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
 
 Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Primeiramente, o Estado do Rio Grande do Norte é o responsável subsidiário pelos pagamentos devidos pela autarquia previdenciária estadual, nos termos do que dispõe o art. 21, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
 
 Com o advento da Lei Complementar nº 694/2021, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do RN, o Estado responde pelos débitos originados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, já que estes passaram a gerir os subsídios dos militares da reserva e dos pensionistas.
 
 Em razão da edição da referida lei, o IPERN realizou expediente em 02/01/2023 para que a Polícia Militar assumisse a gestão do Fundo Social de Proteção dos Militares (FPSM), em atenção a disposição expressa do §3° do art. 19 da Lei Complementar n° 692/2021, de forma que todo o acervo da autarquia previdenciária reservado à mencionada categoria já foi devidamente transferido para o Comando Geral da Polícia Militar do RN.
 
 Nesse contexto, de acordo com a mencionada lei complementar, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros são diretamente responsáveis pelo gerenciamento dos subsídios dos militares da reserva, bem como dos pensionistas.
 
 Assim, declaro a ilegitimidade passiva do IPERN, devendo o Estado do Rio Grande do Norte responder pelo pagamento retroativo, se for devido.
 
 Adentrando no mérito, vê-se que a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento retroativo após a correção da pensão por morte de acordo com o reajuste anual com base nos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
 
 Indo direto ao ponto que interessa ao deslinde da causa, assim dispõe o artigo 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, in verbis: Art. 57.
 
 A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
 
 De acordo com a norma supracitada, foi estipulado o reajuste devido a pensão por morte, todavia, não houve previsão, em si, de valor nominal.
 
 Logo, não pode se chegar à conclusão de que há afronta à norma constitucional expressa no art. 37, X, da Constituição Federal, segundo a qual “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela EC 19/98)”, sob o fundamento de que é necessária a existência de uma lei anual de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de cada ente federado prevendo o reajuste.
 
 Nesse ponto, consigna-se que o § 4º do art. 57 da LCE nº 308/2005 demonstra-se suficiente, posto que menciona a lei federal indicativa do reajuste anual dos benefícios do RGPS e já foi estipulado a sua aplicação para pensão por morte.
 
 Ademais, é importante frisar também que não há afronta ao enunciado de Súmula Vinculante 42, qual seja, “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, uma vez que tanto o art. 37, inciso X, da Constituição quanto o enunciado de súmula versam sobre remuneração de servidor em atividade, não sendo aplicável diretamente em relação à pensão por morte, que tem natureza de benefício previdenciário.
 
 Nesse cenário, não se vislumbra afronta à autonomia federativa.
 
 Outrossim, importante trazer à baila que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou a respeito da constitucionalidade do dispositivo citado, declarando, inclusive, que gera para o beneficiário o direito líquido e certo ao reajuste.
 
 Nesse ponto, o Tribunal tem entendido que a norma do art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005 tem aplicação imediata, prescindindo de outra que a regule anualmente, segundo comprovam os recentes julgados a seguir transcritos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
 
 SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
 
 ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
 
 NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
 
 EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
 
 AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
 
 CORRETA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860408-89.2021.8.20.5001, Relator Des.
 
 DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 06/09/2023).
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
 
 DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
 
 PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
 
 DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812287-93.2022.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
 
 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
 
 ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
 
 SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
 
 NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, NEM AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
 
 APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819992-45.2022.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023).
 
 Esse entendimento também encontra guarida na Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 REAJUSTE DOS VALORES DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PELOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
 
 EXPRESSA AUTORIZAÇÃO EM LEI ESTADUAL PARA A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DADO AOS BENEFÍCIOS DO RGPS, CONFORME ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO TJRN.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 37, XIII, DA CF/1988, E DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42, POR SEREM ESTAS INAPLICÁVEIS AO CASO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818875-53.2021.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 07/05/2024) De início, vislumbra-se que a pensão por morte na esfera administrativa foi determinada em 15/05/2014 (Id 145395475, p. 23), considerando ainda que as fichas financeiras acostadas aos autos comprovam a percepção desde, ao menos, de janeiro de 2018 (conforme Id 145395475, p. 31-45) e que os proventos recebidos não sofreram o reajuste do RGPS nos anos de 2018 a outubro de 2022, conclui-se que a autarquia previdenciária não realizou as correções anuais estabelecidas na legislação em comento.
 
 Frisa-se apenas que o processo tem como objeto valor determinado apurado em sede de processo administrativo, não sendo requerido obrigação de fazer (implantar os reajustes).
 
 Dessa forma, vê-se que a Lei Federal nº 8.213/1991, a qual trata sobre os benefícios da Previdência Social, deverá ser aplicada ao caso concreto.
 
 O mencionado diploma estabelece, em seu art. 41-A, que " o valor dos benefícios será reajustado, anualmente, na mesma data do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento [...]".
 
 Logo, considerando que é devido o reajuste do benefício previdenciário da parte demandante a partir de 2018, seguindo os pedidos expressos na petição inicial, passa-se, neste momento, a especificar quais os índices deverão ser utilizados para o pagamento do reajuste já apurado.
 
 Como já dito, deverão ser utilizados os mesmos índices concedidos para o reajuste dos benefícios do RGPS, de modo que: a) em janeiro de 2018, deve haver um reajuste no percentual de 2,07%, conforme índices da Portaria ME nº 15, de 16 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, em 17 de janeiro de 2018; b) em janeiro de 2019, deve haver um reajuste no percentual de 3,43%, conforme índices da Portaria ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, em 16 de janeiro de 2019; c) em janeiro de 2020, deve haver um reajuste no percentual de 4,48%, conforme índices da Portaria ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em 14 de janeiro de 2020; d) em janeiro de 2021, deve haver um reajuste no percentual de 5,45%, conforme índices da Portaria SEPRT / ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, em 13 de janeiro de 2021; e e) em janeiro de 2022, deve haver um reajuste no percentual de 10,16%, conforme índices da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, em 20 de janeiro de 2022.
 
 Face ao exposto, conclui-se que a parte autora faz jus ao pagamento decorrente do reajuste de sua pensão de acordo com os mesmos índices de reajustes concedidos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o que resultou na importância de R$ 31.193,22 (trinta e um mil e cento e noventa e três reais e vinte e dois centavos), como informado no Id 137283573, p. 42.
 
 Ante o exposto, excluo o IPERN do polo passivo da demanda, e, no mérito, julgo procedentes as pretensões reivindicadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora o valor de R$ 31.193,22 (trinta e um mil e cento e noventa e três reais e vinte e dois centavos), referente às diferenças devidas com base nos reajustes do RGPS aplicados, ano a ano, sobre os proventos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2018 a outubro de 2022, conforme planilha de Id 137283573, p. 38-39.
 
 Sobre os valores reconhecidos deverão incidir, desde a data do inadimplemento, correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no rendimento oficial da caderneta de poupança, consoante previsto no art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 até 08/12/2021.
 
 A partir de 09/12/2021, sobre o valor incidirá, desde o inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais.
 
 Intimem-se.
 
 Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
 
 A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
 
 Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
 
 Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
 
 Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
 
 Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            26/08/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 09:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/05/2025 00:13 Decorrido prazo de Lidiany Alves Morais de Oliveira em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 00:13 Decorrido prazo de LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 17:13 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/05/2025 09:25 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            12/05/2025 09:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            12/05/2025 08:36 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            12/05/2025 08:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            10/05/2025 05:52 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            10/05/2025 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0880292-02.2024.8.20.5001 Parte autora: EURICO ROMAO DA SILVA NETO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO Exclua-se do polo passivo a POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, uma vez que é órgão destituído de personalidade jurídica.
 
 Em seguida, intime-se a parte autora, por seus advogados, para, em até 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
 
 Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, à conclusão para sentença.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, 30 de abril de 2025.
 
 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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                                            06/05/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:03 Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:03 Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 02/04/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 07:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2025 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 12:55 Recebida a emenda à inicial 
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                                            30/01/2025 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 16:48 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/01/2025 16:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/12/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 20:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/11/2024 17:45 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 17:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
Sentença • Arquivo
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