TJRN - 0806776-77.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806776-77.2025.8.20.0000 Agravante: Luzia Cidinária de Oliveira Agravado: Banco Votorantim S.A.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Luzia Cidinária de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0820131-89.2025.8.20.5001 ajuizada pelo Banco Votorantim S.A. em desfavor da parte agravante. É o relatório.
Em consulta aos autos na primeira instância, pode-se observar que foi proferida sentença no dia 26/05/2025.
Nesse diapasão, é evidente que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, sendo flagrante a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o próprio agravo de instrumento, com suporte no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil vigente.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:54
Prejudicado o recurso Luzia Cidinária de Oliveira
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08/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806776-77.2025.8.20.0000 Agravante: Luzia Cidinária de Oliveira Agravado: Banco Votorantim S.A.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luzia Cidinária de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0820131-89.2025.8.20.5001 ajuizada pelo Banco Votorantim S.A. em desfavor da parte agravante, deferiu a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em resumo: (i) que a decisão agravada não observou a necessidade de comprovação válida da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, entendendo que o mero vencimento das parcelas não supre tal requisito; (ii) que houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque o contrato firmado prevê a capitalização diária de juros, sem, contudo, informar a respectiva taxa diária, o que caracteriza prática abusiva; (iii) que a configuração da abusividade contratual descaracteriza a mora, nos termos da jurisprudência do STJ (inclusive com invocação do Tema 988, que versa sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC).
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar a apreensão e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para revogar a liminar deferida. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a matéria relativa à suposta abusividade do cálculo dos juros não pode ser apreciada nesta instância, haja vista não fazer parte do que restou decidido pelo julgador monocrático.
Quanto a este tema, a decisão interlocutória não faz referência.
Desse modo, impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro.
O Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo magistrado competente.
No mais, a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento do efeito condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão contra o devedor, além da hipótese em que a mora for comprovada, também nos casos em que a inadimplência for comprovada.
Nesse sentido, já decidiu a Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REGULARIDADE DA MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a apreensão liminar de bem objeto de contrato de alienação fiduciária.
O recorrente sustenta suposta abusividade no cálculo dos juros e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando ausência de mora e risco de dano irreparável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de abusividade dos juros pode ser analisada nesta instância recursal; e (ii) aferir a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria relativa à suposta abusividade dos juros não pode ser apreciada, pois não foi enfrentada na decisão recorrida, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e do juiz natural. 4.
O Agravo de Instrumento possui devolutividade limitada ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar para incluir questões não debatidas na instância de origem. 5.
Para a concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é necessária a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 6.
No caso concreto, não há probabilidade do direito alegado, uma vez que, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora ou inadimplência autoriza a busca e apreensão do bem pelo credor fiduciário. 7.
A ausência do fumus boni iuris prejudica a análise do periculum in mora, pois ambos os requisitos devem estar presentes de forma simultânea para a concessão da medida pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Agravo Interno prejudicado.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816066-53.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025) Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUZIA CIDINARIA DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806776-77.2025.8.20.0000 Agravante: Luzia Cidinária de Oliveira Agravado: Banco Votorantim S.A.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luzia Cidinária de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0820131-89.2025.8.20.5001 ajuizada pelo Banco Votorantim S.A. em desfavor da parte agravante, deferiu a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em resumo: (i) que a decisão agravada não observou a necessidade de comprovação válida da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, entendendo que o mero vencimento das parcelas não supre tal requisito; (ii) que houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque o contrato firmado prevê a capitalização diária de juros, sem, contudo, informar a respectiva taxa diária, o que caracteriza prática abusiva; (iii) que a configuração da abusividade contratual descaracteriza a mora, nos termos da jurisprudência do STJ (inclusive com invocação do Tema 988, que versa sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC).
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar a apreensão e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para revogar a liminar deferida. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a matéria relativa à suposta abusividade do cálculo dos juros não pode ser apreciada nesta instância, haja vista não fazer parte do que restou decidido pelo julgador monocrático.
Quanto a este tema, a decisão interlocutória não faz referência.
Desse modo, impossível o controle recursal de algo que sequer foi enfrentado na instância ordinária, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do Juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro.
O Agravo de Instrumento, enquanto recurso que se interpõe antes da apreciação do mérito, possui sua devolutividade restrita ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar a ponto de se imiscuir em questões que não foram previamente debatidas na instância a quo e tampouco decididas pelo magistrado competente.
No mais, a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento do efeito condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão contra o devedor, além da hipótese em que a mora for comprovada, também nos casos em que a inadimplência for comprovada.
Nesse sentido, já decidiu a Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REGULARIDADE DA MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a apreensão liminar de bem objeto de contrato de alienação fiduciária.
O recorrente sustenta suposta abusividade no cálculo dos juros e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando ausência de mora e risco de dano irreparável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de abusividade dos juros pode ser analisada nesta instância recursal; e (ii) aferir a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria relativa à suposta abusividade dos juros não pode ser apreciada, pois não foi enfrentada na decisão recorrida, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e do juiz natural. 4.
O Agravo de Instrumento possui devolutividade limitada ao conteúdo da decisão atacada, não podendo inovar para incluir questões não debatidas na instância de origem. 5.
Para a concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é necessária a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 6.
No caso concreto, não há probabilidade do direito alegado, uma vez que, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora ou inadimplência autoriza a busca e apreensão do bem pelo credor fiduciário. 7.
A ausência do fumus boni iuris prejudica a análise do periculum in mora, pois ambos os requisitos devem estar presentes de forma simultânea para a concessão da medida pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Agravo Interno prejudicado.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816066-53.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025) Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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